Legislação Profissional Da Engenharia Civil
Ensaios: Legislação Profissional Da Engenharia Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NivaldoJr • 25/11/2014 • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 759 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A Resolução 1010 de 22 de agosto de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da
atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de
atuação dos profissionais inseridos no sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do
exercício profissional, resolução esta que irá substituir a Resolução 218 de 1973 até a presente
data norteadora da regulamentação das atribuições do exercício profissional.
As atribuições definem que tipo de atividades uma determinada categoria profissional
pode desenvolver. Toda a atribuição é dada a partir da formação técnico-científica.
O Confea ao propor resoluções, toma por base os currículos e programas fornecidos
pelas instituições de ensino de engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões da área
tecnológica, sendo que as disciplinas de características profissionalizantes é que determinam
as atribuições profissionais.
2. SISTEMAS EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – INTEGRAÇÃO
A integração entre os sistemas educacional e profissional é sem dúvida uma necessidade
em termos de uma política nacional de formação de recursos humanos para o atendimento a
Anais do XXXIV Congresso Brasileiro de Ensino de Engenharia 13.2
planos de governo, ao desenvolvimento de políticas de desenvolvimento agrícolas, industrial,
tecnológico e científico, e às exigências a própria sociedade em geral, particularmente em
função da crescente inserção do País na comunidade internacional.
No decorrer do tempo, essa integração de maneira geral tem deixado muito a desejar,
parecendo que o órgão próprio desses dois sistemas não se tem interessado por uma maior
aproximação em virtude, talvez da própria legislação, que os tem caracterizado como
entidades até certo ponto independentes entre si.
Em nosso País entende-se como sistema profissional particularmente com vistas às
profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea, o que junto das instituições que tem sob sua
responsabilidade legal o acompanhamento do exercício profissional posterior à formação
acadêmica, que incluem o conselho federal e os conselhos regionais de engenharia,
arquitetura e agronomia, associações de classe, os organismos sindicais e órgãos próprios de
Ministério do Trabalho e secretárias estaduais pertinentes.
A primeira consideração a ser feita relativamente à inter-relação entre os Sistemas
Educacional e Profissional diz respeito aos dois seguintes artigos dos dispositivos legais que
regem, respectivamente, cada um dos dois Sistemas:
a) Art. 48 da Lei nº 9394, de 1996, em seu capítulo referente à educação superior:
“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”
b) Alínea “a” do art. 2º, da Lei nº 5194, de 1966, em sua Seção 1 do Capítulo 1 do Título 1,
referente à caracterização e exercício das profissões:
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
Por esses dispositivos legais, que o diploma emitido pelos estabelecimentos de ensino
superior reconhecidos pelos órgãos próprios do Sistema Educacional, e devidamente
registrados também nos órgãos próprios desse Sistema, passam a ter validade nacional como
comprovação da formação recebida. Desta forma, estarão os detentores desses diplomas
habilitados para o exercício da profissão no País. Essa habilitação legal, entretanto, por si só,
não exime o diplomado de cumprir outros requisitos estabelecidos pala legislação do Sistema
Profissional, dentre os quais especificamente o registro profissional no Sistema Confea/Crea,
como expresso no art. 55 da Lei nº 5194:
Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei (art. 2º) só poderão exercer a
profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Dessa forma, surge a figura do registro profissional como necessidade legal para o
exercício da profissão. E em conexão com esse registro profissional surge também a
necessidade da caracterização adequada do profissional que está postulando seu registro, que
é exatamente o que constitui o objeto do art. 10 da lei nº 5194, de 1966:
Cabe às congregações das Escolas e Faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação
profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais
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