O Gerenciamento de Riscos - Hospitais
Por: Marcos Azevedo • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 17.089 Palavras (69 Páginas) • 201 Visualizações
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ÍNDICE
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1. Avaliação de Risco de produtos saneantes
Na avaliação de risco são considerados:
- A toxicidade das substâncias e suas concentrações no produto;
- A finalidade de uso dos produtos;
- As condições de uso;
- A ocorrência de problemas anteriores;
- A população provavelmente exposta;
- A freqüência de exposição e sua duração; e
- As formas de apresentação.
Classificação quanto ao risco:
Para efeito de registro, os produtos são classificados como de Risco I e Risco II.
Os produtos de Risco I - compreendem os saneantes domissanitários e afins em geral, excetuando-se os classificados como de Risco II. Os produtos classificados de Risco I devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos:
- Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.
- Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS.
- Produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que 11,5.
Os produtos de Risco II – compreendem os saneantes domissanitários e afins que sejam cáusticos, corrosivos, os produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 e igual ou maior que 11,5, aqueles com atividade antimicrobiana, os desinfestantes e os produtos biológicos à base de microorganismos. Os produtos classificados de Risco II devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos:
- Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.
- Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos, na diluição final de uso. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS.
2. Classificação de saneantes conforme destinação/restrição de uso
Quanto ao local, destinação e/ou restrições de uso, classificam-se as seguintes categorias de produtos:
- produtos de uso domiciliar – produtos de uso doméstico, podendo ser aplicados no lar por qualquer pessoa;
- produtos de uso institucional – para uso em hotéis, escolas, restaurantes, estabelecimentos de saúde, etc;
- produtos de uso profissional/empresas especializadas – produtos para uso e aplicação por pessoas habilitadas e treinadas; e
- produtos restritos aos hospitais – indicação de uso exclusivo em hospitais e demais estabelecimentos assistenciais de saúde.
3. Classificação de produtos com base na Portaria 15/88, para artigos críticos, semi-críticos e não-críticos
Artigos não críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entrem em contato apenas com a pele íntegra ou mesmo não entram em contato direto com os pacientes.
Artigos semi-críticos: objetos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entram em contato com mucosas.
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