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Ensaios: O Mundo Tecnologico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Meianoite • 17/11/2013 • 4.142 Palavras (17 Páginas) • 284 Visualizações
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Legitimidade ativa para propositura de ações de controle de constitucionalidade
Tânia Takezawa Makiyama
Publicado em 08/2012. Elaborado em 06/2012.Página 1 de 2»A A
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ASSUNTOS:DIREITO CONSTITUCIONALLEGITIMIDADE ATIVA PARA ADINCONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADEJURISPRUDÊNCIA DO STF
A Constituição de 1988 ampliou rol de legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, o STF fez restrições aos legitimados previstos na Constituição, sem que houvesse previsão para tanto.
INTRODUÇÃO
As Constituições escritas são características do Estado Moderno, podendo ser conceituadas como o conjunto de regras que disciplinam a criação de normas essenciais do Estado, em especial, as concernentes à organização dos entes estatais e ao procedimento legislativo. Nas palavras de José Afonso da Silva[1], a constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Sendo assim, qualquer norma dentro do ordenamento jurídico do Estado deve estar de acordo ao preceituado na Constituição. Como assinala Jorge Miranda, citado por Gilmar Ferreira Mendes[2], constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, isto é, a relação que se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido. Não se cuida, porém, de uma relação lógica ou intelectiva, adverte o mestre português, mas de uma relação de caráter normativo e valorativo.
Para garantir a compatibilidade dos atos normativos com a Constituição, os Estados desenvolveram o controle de constitucionalidade, que pode ser definido, em síntese, como o conjunto de mecanismos jurisdicionais e/ou políticos empregados para garantir a supremacia da Constituição.
Fala-se em controle de constitucionalidade político, também denominado de modelo de controle francês, quando o controle de constitucionalidade é efetivado por órgão político e não jurisdicional, como no caso da atividade de controle de constitucionalidade realizada pelas Casas Legislativas, bem como no veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa (art. 66, § 1º, CF).
Por sua vez, o sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é efetuado por órgão integrante do poder judiciário ou por Corte Constitucional, por meio de um único órgão jurisdicional ou de uma Corte Constitucional (no caso brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal), ou por qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto. No primeiro caso, o controle é denominado concentrado (ou austríaco) e no segundo, difuso (ou americano). Deve-se ter em mente, porém, que nem sempre esses sistemas são excludentes, havendo sistemas em que há combinações de elementos de ambos, dando origem aos chamados sistemas mistos, como, por exemplo, o brasileiro e o português.
Nas diversas conformações, os sistemas de controle de constitucionalidade estão presentes em inúmeros países, porquanto a existência de controle está intrinsecamente ligada à idéia de Constituição como fundamento interpretativo e legitimador do ordenamento.[3]
O objeto de estudo do presente trabalho é o controle de constitucionalidade jurisdicional concentrado, especificamente o que se refere à legitimidade ativa para propor ações de controle de constitucionalidade.
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Inicialmente será feito um breve histórico do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade e posteriormente o estudo da legitimidade ativa das diversas ações previstas como mecanismos de controle.
1 BREVE HISTÓRICO:
O sistema de controle de constitucionalidade brasileiro jurisdicional teve início já com a Constituição de 1891, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, que previa o controle difuso, o qual foi mantido nas constituições sucessivas até a atual.
Nas constituições posteriores foram sendo acrescentadas inovações que fizeram com que o sistema se afastasse do puro critério difuso, adotando características do método concentrado.
A Constituição de 1934, sem excluir a previsão do critério difuso, passou a prever a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 7º, I, a e b). Além disso, trouxe a regra de que somente por maioria absoluta de votos dos seus membros os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 179). Ademais, o Senado Federal passou a ter competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva.
Na vigência da Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 6.12.65, foi criada uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico ao atribuir ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, apresentada pelo Procurador-Geral da República (art. 2º, k). Além dessa novidade, foi previsto
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