O Relatório de Inspeção
Por: André Giannini Campos • 9/3/2023 • Relatório de pesquisa • 4.111 Palavras (17 Páginas) • 71 Visualizações
RESPEITÁVEL JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ.
Processo: n. 0100760-91.2020.5.01.0263
COMERCIAL ELÉTRICA GUERREIRO LTDA - CNPJ 10.323.669/0001-78, Reclamada nos autos do processo em epígrafe, com sede na Rua Raul Lengruber, nº 64 e 8,lote 17, 18 e 19, Quadra 07, Mutuá - São Gonçalo/RJ - CEP.: 24.460-410, neste ato representada por seu sócio e, intermediada pela advogada que a presente subscreve, vem, perante o r. Juízo apresentar sua CONTESTAÇÃO face as alegações constantes da Ação Trabalhista proposta por ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, pelas bem fundadas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS PRÓXIMAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Por oportuno a Reclamada requer que todos os atos processuais referentes ao presente feito, sejam publicados em nome do Advogada MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA - OAB/RJ 120.862, com escritório na Rua Jovelino de Oliveira Viana, 150, sala 308, Alcântara - São Gonçalo - RJ, independente da atuação de outros Advogados, sob pena de nulidade ex vi art. 269, c/c art. 280/281 do NCPC e Súmula 427 do TST.
EM SÍNTESE, ALEGOU O RECLAMANTE: Que o Reclamante foi admitido em 02 de março de 2009, na função de CONFERENTE; Que em 01 de novembro de 2011 foi promovido para exercer a função de CONTROLADOR DE ESTOQUE; Que em 01 de fevereiro de 2015foi promovido na data de 01 de fevereiro de 2015 ao exercício da função de ENCARREGADO DE ESTOQUE; Que fora demitido injustamente em 01 de junho de 2019; Que laborava de segunda-feira a sexta-feira das 19:00 ás 02:30 horas, com 01:12 hora para refeição e descanso (12:00 ás 13:12 horas); Que teve como último salário a importância de R$ 2.630,64; Que era responsável pelo recebimento/armazenamento/organização das mercadorias, compradas pelo Reclamado, no galpão de São Miguel e do galpão do Mutuapira; Que era colocado junto ao ponto biométrico um pendrive que regulava o horário semanalmente; Que a folha de ponto era assinada ao fim do mês junto com o contracheque; Que se pode afirmar com exatidão que os cartões de ponto são inidôneos; Que excedia o horário legal em torno de 02/03 horas diárias sem que fossem compensadas ou pagas; Que durante os anos de 2016/2017 as horas extras eram pagas corretamente; Que a contar do ano de 2018 até o fim contratual, por uma questão unilateral a Reclamada deixou de pagar as horas excedentes, bem como o adicional de 70% sobre as mesmas; Que questionamentos eram vistos e rebatidos com ameaças; Que espera pela condenação da Reclamada por: horas extras com os adicionais de 70% apuradas, com sua integração no aviso prévio, adicional noturno , 13o. salário, férias integrais e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e RSR; Que o Reclamante tinha contato diário com galões de tintas, latas de querosenes, latas de água rás, cloro de piscinas em pó e líquidos, colorgim, massas de pia ( Iberê), latas de gimo cupim, caixas de cica, latas de mantas de impermeabilização ( produto liquido ), soda caustica, limpa piso, corante, querosene, solventes, reduto de tintas, cola de sapateiro, etc; Que era disponibilizado apenas os EPI's: bermuda, bota e camiseta com o logotipo da Reclamada; Que era diário o contato com produtos químicos extremamente fortes, sem uso de Equipamentos de proteção individual adequados; Que muitas vezes o Reclamante tinha que colocar um "pano" para tapar as vias respiratórias e não inalar os produtos que muitas das vezes, furavam os sacos, vazavam dos latões, etc, sendo que muitos exalavam cheiros demasiadamente forte, que causavam náuseas e dores de cabeças, etc; Que tinha como obrigação subir para alocar/retirar os produtos em prateleiras que mediam cerca de 6 a 8 metros de alturas, sem guarda corpo, sem qualquer proteção; Que nunca recebeu adicional de insalubridade; Que o adicional de insalubridade é devido em seu grau máximo ante a exposição a agentes insalubres em grau máximo; Que requer a realização de perícia técnica para comprovar o direito do à insalubridade, em grau máximo, com reflexos em horas extras, saldo de salário, DRS, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; Que nunca passou por treinamento; Que requer do Autor ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais.
TODAVIA, com todo respeito, não há verossimilhança na narrativa inicial, conforme adiante exposto:
PRELIMINARMENTE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A presente demanda foi distribuída e autuada em 08/12/2020, de modo que qualquer fato ou discussão de supostos direitos anterior aos últimos cinco anos à contar de tal data já foram alcançados pela prescrição prevista nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Sendo, desde já, um requerimento que se faz.
QUANTO AO MÉRITO
OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA
A Reclamada tem por objeto social, o "ramo de comércio atacadista especializado de materiais de construção"
ADMISSÃO
O Reclamante foi admitido em 02 de março de 2009.
FUNÇÃO
Foi contratado para exercer a função de CONFERENTE. Sendo que em 01/11/2011 passou à CONTROLADOR DE ESTOQUE e, a contar de 01/02/2015 passou à ENCARREGADO DE ESTOQUE, com as seguintes atribuições:
OFÍCIO DO CONFERENTE - Conferir todas as mercadorias que eram recebidas para serem alocadas no estoque;
CONTROLADOR DE ESTOQUE - Fazer a conferência da entrada e saída das mercadorias no galpão da Reclamada, no qual trabalhava.
Há de ser ressaltado que o Reclamante era apenas o controlador de estoque, sem que o exercício de sua função exigisse, por exemplo, que o mesmo mantivesse contato direto com as mercadorias, pois esta atribuição era praticada por profissionais denominados “ajudantes de caminhão”, que descarregava e carregava os caminhões que chegavam ou que saiam para fazer entregas.
Não obstante, também impende registrar que todas as mercadorias que davam entrada ou saída
no referido, eram totalmente embaladas e/ou encaixotadas.
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