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O Reuso Dos RCS Para A Resiclagem De Tijolos Ecologicamentes Corretos

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Por:   •  30/9/2013  •  4.329 Palavras (18 Páginas)  •  618 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Destino final e correto dos resíduos de construção civil (RCC) e resíduos de construção e demolição (RCD) gerados no bairro conhecido como Montanhês em Rio Branco – AC. Tratar como emergencial o implantação de uma usina de reciclagem para o RCC/RCD para a retirada do ambiente uma futura reutilização em construções futuras.

Como o inicio da revolução industrial o aumento da extração dos recursos naturais tornou se essencial para a continuação de desenvolvimento, isso vem causando uma degradação de proporções quase que irreversível para o MA o homem pensando apenas nos lucro destrói ate mesmo seu habitat, as grandes cidades mal planejadas, as indústrias estaladas pertos das cidades alimentando cada dia mais o MA com poluição sonora, visual, odores fortíssimos, causando doenças á população. Essa cadeia produtiva é uma das maiores da econômica e, consequentemente, possui enorme impacto ambiental. É uma das principais consumidoras de matéria-prima e energias e uma das maiores geradoras de resíduo, (JOHN, 2000).

Normalmente, um aterro controlado é utilizado para cidades que coletem até 50 toneladas/dia de resíduos urbanos, sendo desaconselhável para cidades maiores. Diversos estudiosos concluem que aterro controlado é um lixão melhorado, portanto, longe de ser a alternativa correta, que é um aterro sanitário (SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, s.d.).

E a falta de um GRS torna claro que è a medida a ser tomada pelos governos e usar dos rigores da lei obrigando os geradores dos resíduos ajam com responsabilidade. Além da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e seu decreto regulamentador (lei 12.301/2010 e decreto 7.404/10), alguns Estados e Municípios podem desenvolver legislação sobre a proteção do solo e da água contra os graves efeitos da poluição por resíduos sólidos, esse processo já está contemplado resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que previa destinação ambientalmente correta para estes produtos.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994.

Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

No Art. 2º uns dos pontos mais importantes.

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

E sabido que a areia e a brita, é um dos principais componentes para uma construção a sua extração eu grande causador de impacto ambiental, pois para a extração da areia e necessário dragar o leito dos rios causando a degradação do curso d’água devido á retirada da camada vegetal é como o custo para sua obtenção e baixa fica difícil sua substituição por outro material, isso e um grande causado de impacto ambiental, ‘custo’, a brita sua exploração se da pela demolição de grandes rochas com explosivos e posteriormente a britem. Visando uma diminuição desses impactos ambientais procurasse outros produtos para que a areia a e brita seja substituída, uma alternativa para que isso aconteça é a reciclagem.

Como a finalidades de informa e analisar a viabilidade da instalação de uma usina da reciclagem dos RCC/RCD esse trabalho vem propor o aproveitamento dos materiais de construção.

Reaproveitando, reduz-se o consumo de recursos naturais ajudando no contexto da sustentabilidade, que “consiste em aproveitar os recursos naturais sem comprometer o acesso dos mesmos às gerações futuras, conforme descrito na literatura. A aplicação deste conceito requer a efetivação de ações coletivas e individuais, bem como de soluções locais com pensamento global” (CARVALHO, DALTRO FILHO e SANTOS, 2009).

Com o intuito de contribuir para o meio ambiente e diminuir os impactos ambientais, a gestão dos RCC, a abordagem do estudo dos resíduos da construção civil, a procura da reciclagem é a reutilização, bem como o transporte e a sua disposição correto, e em obediência as normas brasileiras, a elaboração de deveres para o gerenciamento dos resíduos a reciclagem e o melhor meio para diminuir os impactos e ainda gera empregos para mão de obra com pouca capacitação.

Atualmente, esses resíduos em sua grande maioria são usados na composição de base e sub-base de rodovias, calçadas, ate em partes de casas ecológicas. Alguns estudos evidenciam também a utilização em argamassas, blocos de concreto e em concretos sem fins estruturais.

De acordo com Angulo et al. (2003), as possibilidades de aplicação de agregado miúdo reciclado, apesar de não ser universalmente recomendado, devem ser estudadas uma vez que corresponde a aproximadamente 50% da quantidade total de resíduo gerado.

A construção civil é grande consumidora dos recursos naturais e é umas dos grandes geradores de impactos ambientais, e a reciclagem dos RCC/RCD vem como uma forma de amenizar os danos causados pela extração da matéria prima da natureza como um destino final para esse tipo de resíduos, gerando novos produtos.

2 JUSTIFICATIVA

A elaboração e a aprovação da lei nº 12.305 PNRS que obriga sobre gerenciamento dos resíduos. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Capitulo II art.3º- VII destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos,

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