PLANEJAMENTO TÁTICO DA PRODUÇÃO
Por: jubraco • 23/4/2015 • Projeto de pesquisa • 930 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.
Distribuição por dependência
Ao juízo onde tramita ação de cobrança n.º 1234/2014
ANTONIO CARLOS FARIA-EPP, Pessoa Jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 01.156.063/0001-65, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 896, centro, Taubaté – SP, 12.010-050, vem respeitosamente à presença de Vossa. Excelência., por seu advogado infra-assinado (procuração anexa – doc. 01), cujo escritório se localiza em Av. John F. Kennedy, n.º 1500, em Taubaté/SP, apresentar a presente
RECONVENÇÃO
contra PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG: nº 02.021.152-0 SSP/SP, CPF/MF nº 032.469.009-XX, residente e domiciliado a Rua Presidente Antunes nº 542, Centro, Taubaté- CEP: 12.010-050, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
O Reconvindo ajuizou ação em face da ora Reconvinte, pleiteando indenização a título de danos morais, em razão da relação contratual havida entre as partes.
Portanto, a presente reconvenção deve ser distribuída por dependência aos autos do processo n° 1234/2014, tendo em vista a conexão existente, nos termos do artigo 253, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
A ré-reconvinte foi citada para responder aos termos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo rito ordinário, ajuizada pelo autor-reconvindo, para receber a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente à compra de máquinas agrícolas, quais sejam: uma máquina roçadeira Souza e um trator Erikson.
A Reconvinte é empresa conhecida no ramo de máquinas e equipamentos agrícolas, sendo a líder no mercado de venda desses equipamentos.
Em 20/08/13, a Reconvinte celebrou um contrato de compra e venda com o Reconvindo, para aquisição de máquinas agrícolas com a contraprestação de 6 (seis) parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, com vencimentos em: 20/09/2013; 20/10/2013; 20/11/2013; 20/12/2013; 20/01/2014; 20/02/2014.
Na mesma data da celebração do contrato, o Reconvindo inspecionou e retirou as máquinas da empresa-reconvinte, conforme se verifica na via “empresa” da nota fiscal de número 3487 pela assinatura do reconvindo de “ciente pela entrega, retirado por comprador”. Demonstrando, assim, o cumprimento total do pactuado por parte da empresa-reconvinte.
A reconvinte manifestou surpresa ao ser citada, visto que, por motivos que a essa desconhece, o reconvindo sequer efetuou os devidos pagamentos das prestações acordadas (seis parcelas, conforme contrato assinado, doc. 6), encontrando-se estas em aberto.
Os extratos bancários anexos demonstram o inadimplemento do reconvindo, pois, como alegado a via de pagamento utilizada, fora a de débito automático em conta corrente, a favor da reconvinte, deveriam constar nos extratos os valores das prestações pagas, mas como se vê, Excelência, não constam dos mesmos.
Em que pese à via escolhida para a efetuação do cumprimento da obrigação, no caso em tela: o débito automático em conta corrente do Banco Bradesco S.A., esta restaria infrutífera, visto que, em se tratando deste tipo de transação financeira, o limite imposto pela própria instituição perfaz o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - diário, tornando, portanto, impossível o pagamento no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das parcelas. (doc. 8)
Assim, é imperativo que o Reconvindo seja condenado a pagar a Reconvinte os valores do maquinário acima mencionado.
III – DO DIREITO
De acordo com a cláusula terceira, do contrato havido entre a Reconvinte e o Reconvindo, este último tinha a obrigação de efetuar o pagamento das prestações quanto à compra do maquinário agrícola realizado junto a Reconvinte, nas datas de vencimento supracitadas.
Conforme demonstrado
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