Quadro Legislação Resíduos Sólidos
Por: Vitor Santos • 15/7/2020 • Resenha • 3.928 Palavras (16 Páginas) • 141 Visualizações
Quadro Legislação Resíduos Sólidos – Ordem cronológica:
Lei/Ato Normativo | Objeto | Pontos relevantes: |
Código Nacional de Saúde Decreto 49.974-A de 21/01/1961 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-49974-a-21-janeiro-1961-333333-publicacaooriginal-1-pe.html | Regulamentou a Lei 2.312/54 que dispôs sobre normas gerais sobre defesa e proteção de saúde | Ao dispor sobre saneamento (Arts. 38 a 40) previu a necessidade de elaboração de “plano completo” para lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos das indústrias instaladas no território nacional e sobre coleta, transporte e destino do lixo. |
Portaria do Ministério do Interior 53/79 http://www.ima.al.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/Portaria-nb0-53.79.pdf | Dedicou-se em sua inteireza ao estabelecimento de normas dirigidas a projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos e, ainda, sobre a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção. |
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Lei 6.766 de 19/12/1979 http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766.htm
| Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano | Proíbe em seu art. 3º, parágrafo único, II que esse ocorra em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento. |
Lei 6.938/81 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm | Enumera dentre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais, aquelas descritas em seu anexo VIII, nos seguintes termos: Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. (BRASIL, 1981) | |
Resolução CONAMA nº 01/86 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23 | Dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental | Sujeitou à elaboração de EIA/RIMA tanto os aterros sanitários, quanto o processamento e a destinação final de resíduos tóxicos e perigosos. Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: [...] X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; |
Resolução CONAMA nº 05/88 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=69 | Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de saneamento | Sujeitou a prévio licenciamento ambiental, as obras realizadas em sistemas de limpeza urbana, sejam elas relacionadas a unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública ou industrial, sejam elas relacionadas a atividades de obras de coleta, transporte, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar. (Art. 3º, IV, “a” e “b”) |
Resolução CONAMA nº 06/1988 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=70 (Revogada pela Resolução 313/2002) | Dispunha sobre a necessidade de controle específico, no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, dos resíduos gerados. | Revogada pela Resolução 313/2002 |
Lei 7.802/89 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm Regulamentada pelo Decreto 4.074/2002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4074.htm | Dispôs sobre o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos e seus componentes | Essa lei em seu art. 2º, §6º, proíbe o registro de agrotóxicos para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública. Sujeita aquele que produz, comercializa, transporta, aplica e presta serviços relacionados aos agrotóxicos e dá destinação aos seus resíduos e embalagens vazias em descumprimento às exigências estabelecidas em lei a pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa |
Resolução CONAMA 02/1991 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=116 | Dispõe sobre o tratamento a ser dado às cargas deterioradas, contaminadas ou fora de especificações. | Atribui responsabilidade solidaria pela ação de prevenção controle, tratamento e disposição final dos resíduos gerados por cargas deterioradas ao importador, transportador, embarcador (salvo previsão específica) - Art. 4º |
Resolução CONAMA 06/1991 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=120 | Dispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos. | Esta Resolução DESOBRIGA a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, postos e aeroportos, ressalvando os casos previstos em lei e acordos internacionais (Art. 1º) |
Resolução CONAMA 08/1991 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=122 Revogada pela Resolução 452/2012 | Dispunha sobre a proibição da entrada, no país, de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil. | |
Decreto 875/1993 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0875.htm | Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. | Estabelece que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito deverá ser cumprida, ressalvada a declaração de reservas apresentadas por ocasião do depósito do instrumento de adesão que prescreve: "1. Ao aderir à Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, o Governo brasileiro se associa a instrumento que considera positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos - baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito de resíduos perigosos -, procura coibir o tráfico ilícito e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos. 2. O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O art. 4, § 8° e o art. 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos. 3. O Brasil considera, portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo negociador, a saber: a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos; b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem. 4. Quanto à questão da abrangência da Convenção, o Brasil reitera seus direitos e responsabilidades em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção e à preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental."
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Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm | Previu, ao tratar das hipóteses de dispensa de licitação (Art. 24): [...] XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. | |
Resolução CONAMA 05/1993 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=130 Alterada pela Resolução 358/2005, no que toca aos resíduos oriundos de serviços de saúde. | Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários | A Resolução traz em seu Art. 1º definição de Resíduos Sólidos (I), Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (II), Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos (III) e Sistema de disposição Final de Resíduos Sólidos (IV) em seu Anexo I, Classificação de resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos (Grupo A), devido às suas características químicas (Grupo B), rejeitos radioativos (Grupo C) e resíduos comuns (Grupo D) |
Resolução CONAMA 09/1993 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=134
| Estabelecia definições e tornava obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo óleo lubrificante usado ou contaminado | |
Resolução CONAMA 237/97 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html | Sujeitou ao licenciamento ambiental, dentre os empreendimentos e atividades relacionadas em seu anexo 1, os serviços de tratamento e destinação dos seguintes resíduos: industriais líquidos e sólidos, agroquímicos e suas embalagens; dos serviços de saúde e sólidos urbanos, inclusive os provenientes de fossas. | |
Lei 9.605/98 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm | Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. | Definiu como CRIME apenado com reclusão e multa a seguinte conduta: [...] Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. E, ainda o agravamento da pena, nas seguintes hipóteses: [...] § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. |
Resolução CONAMA 257/1999 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res99/res25799.html Revogada pela Resolução 401/2008 | Dispunha sobre o a devolução de pilhas e baterias que contivessem em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos aos estabelecimentos que as comercializam | |
Resolução CONAMA 258/1999 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res99/res25899.html Alterada pela Resolução 301/2002 Revogada pela Resolução 416/2009 | Determinava que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis | |
Resolução CONAMA 275/2001 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=273 | Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. | Padrão de Cores: AZUL: papel/papelão; VERMELHO: plástico; VERDE: vidro; AMARELO: metal; PRETO: madeira; LARANJA: resíduos perigosos; BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO: resíduos radioativos; MARROM: resíduos orgânicos; CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação. |
Resolução CONAMA 283/2001 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=281 Revogada pela Resolução 358/2005 | Dispunha sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde. | |
Resolução CONAMA 307/2002 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307 Alterada pelas Resoluções 348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015 | Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. | Esta Resolução definiu o que seriam ► Resíduos da Construção Civil (Art. 2º, I), ► Geradores (Art. 2º, II), Trasnportadores (Art. 2º, III); ► Agregado reciclado (Art. 2º, IV), ► Gerenciamento de resíduos (Art. 2º V), ► Reutilização (Art. 2º, VI), ► Reciclagem (Art. 2º, VII), ► Beneficiamento (Art. 2º, VIII); ► Aterro de Resíduos classe A de reservação de materiais para usos futuros (Art. 2º, IX); ► Área de transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos (Art. 2º, X); ► Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Art. 2º XI); Gestão integrada de resíduos sólidos (Art. 2º, XII); Além dessas definições a resolução trouxe em seu art. 3º a Classificação dos resíduos de construção civil e proibiu que a disposição dos mesmos em aterros de resíduos sólidos urbanos (Art. 4º, parágrafo 1º) “§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. (nova redação dada pela Resolução 448/12)” |
Resolução CONAMA 313/2002 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=335 | Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. | Esta Resolução traz a definição de RESÍDUOS SÓLIDO INDUSTRIAL (Art. 2º, I) |
Resolução CONAMA 316/2002 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=338 Alterada pela Resolução 386/2008 | Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. | A teor do que dispõe o art. 1º desta Resolução a mesma disciplina os processos de tratamento térmico de resíduos e cadáveres, estabelecendo: ► procedimentos operacionais, ► limites de emissão e critérios de desempenho, ► controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades. |
Resolução CONAMA 348/2004 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=449 | Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. | |
Resolução CONAMA 358/2005 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=462 | Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. | De conformidade com as disposições contidas no artigo 1º desta resolução a mesma se aplica: ► a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive ► os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; ► laboratórios analíticos de produtos para saúde; ► necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); ► serviços de medicina legal; ► drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; ► estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; ► centros de controle de zoonoses; ► distribuidores de produtos farmacêuticos; ► importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; ► unidades móveis de atendimento à saúde; ► serviços de acupuntura; ► serviços de tatuagem, entre outros similares. E não se aplica: ► a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e ► às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. |
Decreto 5.940/2006 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5940.htm | Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências. | Este decreto estabelece critérios de habilitação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para coletados resíduos descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta (Art.3º) Prevê, ainda a possibilidade de acordo entre as associações habilitadas e a realização de sorteio em caso de inexistência de consenso. (Art. 4º e §§). |
Lei 11.445/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm Regulamentada pelo Decreto 7.217/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm | Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; | Esta lei estabeleceu como princípio fundamental dos serviços púbico sde saneamento básico, dentre outros: o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Art. 2º, III) e conceituou como limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (Art. 3º, I, “c”); De conformidade com esta lei, ainda, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: (Art. 7º) I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. |
Resolução CONAMA 404/2008 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=592 | Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos. | De conformidade com esta norma, são considerados aterros sanitários de pequeno porte aqueles com disposição diária de até 20 t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos (Art. 1º, §1º). A norma estabelece, ainda, que: ► dispensa os aterros de pequeno porte da apresentação de EIA/RIMA (Art. 2º, caput); ► Nas localidades onde exista um incremento significativo na geração de resíduos pela população flutuante ou sazonal, esta situação deve ser prevista no projeto, o qual deverá contemplar as medidas de controle adicionais para a operação do aterro (Art. 1º, §2º). |
Lei 12.187/2009 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm | Institui a Política Nacional de Mudança de Clima | De conformidade com o Art. 6º desta Lei, dentre os instrumentos da Política Nacional Sobre Mudança de Clima se incluem: [...] XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; |
Resolução CONAMA 411/2009 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=604 | Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. | |
Resolução CONAMA 416/2009 http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=616 Revoga as Resoluções 258/99 e 301/2002 | Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. | Esta resolução obriga os importadores e fabricantes de pneus novos com peso superior a 2kg a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, nas proporções por ela definidas. A Resolução traz as seguintes definições: ► pneu ou pneumático (Art. 2º, I); ► pneu novo (Art. 2º, II); ► pneu usado (Art. 2º, IIII); ► pneu reformado (Art. 2º, IV); ► recapagem (Art. 2º, IV, “a”); ► recauchutagem (Art. 2º, IV, “b”); ► remoldagem (Art. 2º, IV, “c”); ► destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis (Art. 2º, VI); ► Ponto de coleta (Art. 2º, VII); ► Central de armazenamento (Art. 2º, VIII); ► mercado de reposição de pneus (fórmula) (Art. 2º, IX); |
Lei 12.305/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm Regulamentada pelo Decreto 7.404/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm |
| Esta Lei, marco legislativo sobre o tema resíduos sólidos determinou que aos resíduos sólidos também se aplicariam as disposições contidas nas seguintes leis: ► 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; ► 9.974/2000; que altera a Lei 7.802/89 que dispõe sobre pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, ► 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Trouxe as definições de: ► Acordo setorial (Art. 3º, I); ► Área contaminada (Art. 3º, II); ► Área órfã contaminada (Art. 3º, III), ► Ciclo de Vida do produto (Art. 3º, IV) ►Coleta Seletiva (Art. 3º, V); ► Controle Social (Art. 3º, VI); ► Destinação final ambientalmente adequada (Art. 3º, VII); ► Disposição final ambientalmente adequada (Art. 3º, VIII); ► Geradores de resíduos sólidos (Art. 3º, XIX); ► Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Art. 3º, X); ► Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Art. 3º, XI); ► Logística Reversa (Art. 3º, XII); ► Padrões Sustentáveis de produção e consumo (Art. 3º, XIII); ► Reciclagem (Art. 3º XIV); ► Rejeitos (Art. 3º, XV); ► Resíduos Sólidos (Art. 3º, XVI); ► Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Art. 3º, XVII); ► Reutilização (Art. 3º, XVIII); ► Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (Art. 3º, XIX). Estabeleceu quais seriam: ► Os princípios norteadores e os objetivos da Política nacional de Resíduos Sólidos (Arts. 6º e 7º); ► Os instrumentos que seriam utilizados na consecução dos objetivos propostos (Art.8º); ► As diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos (Arts. 9º ao 49) que abarcam a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos (Art. 9º); a classificação dos resíduos sólidos (Art. 13); os Planos de resíduos sólidos (Art. 14 a 24); atribui responsabilidades relacionadas à geração e à efetivação das ações previstas na mesma lei (Art. 25 a 36); dispõe sobre a instalação e funcionamento de empreendimentos ou atividades que gerem ou operem resíduos perigosos (Art. 37 a 41); prevê instrumentos econômicos que assegurem a efetividade das práticas previstas (Art. 42 a 46); estabelece proibições relacionadas a formas de destinação e disposição final de resíduos sólidos e rejeitos, bem como sua importação (Art. 47 a 49) |
Resolução CONAMA 452/2012. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=676 Revogou as Resoluções: 08/1991, 23/1996, 235/1998 e 244/1998. | Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. | ►Esta Resolução em seus considerandos, explicita que o movimento transfronteiriços de resíduos deve ser reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saldável e eficaz desses e de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente. |
Resolução CONAMA 465/2014. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=710 Revogou a Resolução CONAMA 334/2003 | Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos. | A demanda por um novo regramento relativo à destinação final ambientalmente adequada dos agrotóxicos seus resíduos e embalagens, também decorreu das expressas disposições contidas na Lei 12.305/2010 (Arts. 30 e 33). |
Resolução CONAMA 469/2015. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=714 | Dispõe sobre a gestão dos resíduos da Construção Civil, alterando o art. 3º da Resolução CONAMA 307/2002 que também versa sobre o mesmo tema. | |
Resolução CONAMA 474/2016. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=720 | Alterou a Resolução 411/2009, que dispõe sobre os procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências | |
Resolução CONAMA 479/2017. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=725 Revogou a Resolução 349/2004 | Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. | A Resolução traz as seguintes definições: ► empreendimento ferroviário; ► regularização ambiental das ferrovias já implantadas e em operação; ► obra ferroviária; ►operação ferroviária; ► via permanente; ► unidades de apoio das operações ferroviárias; ► Faixa de domínio; ► Relatório Ambiental Simplificado; ► Relatório de Controle Ambiental; ► Serviços e obras de rotina; ► Obras emergenciais e melhoramentos |
Resolução CONAMA 481/2017. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=728 | Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências. | A Resolução traz as seguintes definições: ► Agentes patogênicos; ► chorume; ► compostagem; ►composto; ► higienização; ► lixiviado; ► reciclagem; ► rejeitos; ► resíduos agrossilvipastoris; ► resíduos industriais; ► resíduos orgânicos; ► resíduos recicláveis; ► resíduos sólidos urbanos; ►unidades de compostagem. A Resolução, ainda: ► Autoriza a utilização dos logos das estações de tratamento de esgoto sanitário o processo de compostagem (ARt. 3º, §1º); ► Identifica os resíduos cuja adição é vedada no processo de compostagem (Art. 4º); ► Estabelece os requisitos mínimos de prevenção e controle ambiental para as unidades de compostagem (Art. 10). |
Resolução CONAMA 482/2017. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=729 | Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. | Ao dispor sobre os incidentes de poluição por óleo no mar, esta resolução traz, além das hipóteses em que a técnica de queima controlada poderá ser utilizada (Art. 3º) as seguintes definições: ► Ação de resposta (Art. 2º, I); ► áreas ambientais sensíveis; ► árvore de decisão; ► descarga (Art. 2º, IV); ► descarga contínua com volume relevante (Art. 2º, V); ► Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA (Art. 2º, VI); ► incidente de poluição por óleo (Art. 2º, VII); ► incidente de poluição por óleo de significância nacional (Art. 2º, VIII); ► intemperização do óleo (Art. 2º, IX); ► material particulado MP 10 (Art. 2º, X); ► material particulado MP 2,5 (Art. 2º, XI); ► observador de bordo (Art. 2º, XII) ► óleo (Art. 2º, XIII); ► Plano de Área – PA (Art. 2º, XIV); ► Plano de Emergência Individual - PEI - (Art. 2º,XV); ► Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC (Art. 2º, XVI); ► pluma (Art. 2º, XVII ); ► queima controlada (Art. 2º, XVIII); ► respondedor (Art. 2º, XIX). |
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