QUADRO COMPARATIVO – SOCIEDADES
Ensaio: QUADRO COMPARATIVO – SOCIEDADES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wellington • 23/3/2012 • Ensaio • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 2.148 Visualizações
QUADRO COMPARATIVO – SOCIEDADES
CONCURSOS
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - SNC SOCIEDADE LTDA (LIMITADA) SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A (COMPANHIA)
Responsabilidade social: ilimitada Responsabilidade social: ilimitada Responsabilidade social: ilimitada
Sociedade de pessoas
(presente a affectio societatis) Sociedade híbrida, pode ser de pessoas (regra) ou de capital.
(art. 1.057 CC)
A REGRA: é de pessoas. De Capital: exceção Sociedade de capital
(NÃO há a affectio societatis)
ATO CONSTITUTIVO
Contrato social ATO CONSTITUTIVO
Contrato social ATO CONSTITUTIVO
Estatuto Social
Registro:
Se simples: Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Se empresária: Junta Comercial. Registro:
Se simples: Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Se empresária: Junta Comercial. Registro: Junta Comercial.
SEMPRE EMPRESÁRIA – Art. 982, Parágrafo Único, do Código Civil
NOME EMPRESARIAL: Razão Social
(Firma Social) NOME EMPRESARIAL: Razão Social – RS (Firma Social – FS) ou Denominação Social – DS
(o objeto na Denominação é obrigatório) NOME EMPRESARIAL:
Só admite Denominação Social – DS
(o objeto é obrigatório)
RESPONSABILIDADE dos sócios:
Art. 1.039 CC respondem ilimitada, solidária e subsidiariamente.
ATENÇÃO: Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
OBS: Não pode haver pessoa jurídica como sócia.
ADMINISTRAÇÃO: SOMENTE SÓCIO PODE ADMINISTRÁ-.LA.
NÃO HÁ ASSEMBLÉIA, NEM CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIDADE:
Em regra respondem limitadamente ao valor de sua cota parte (ART. 1.052, 1ª PARTE)
EXCEÇÕES:
1 – ART. 1.052, 2ª PARTE: todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
2 – Art. 50 CC: desconsideração da personalidade jurídica + Art. 28 CDC + Art. 2º, § 2º CLT + Art. 134, VII CTN e outros.
3 – Art. 1.080 CC: deliberações infringentes.
4 – Art.1.055 § 1º: pela exata estimação de bens (por 5 anos do registro);
5 – Art. 1.158, § 2º - Ausência do LTDA no nome empresarial;
6 – Se faltar a cláusula Ltda no
contrato.
7 – Art. 222, da Lei das S/A – 6.404/76 - Em caso de transformação de Sociedade em Nome Coletivo em Sociedade Ltda.
8 – Em caso de SOCIEDADE LIMITADA “EM COMUM” – Art. 990, do Código Civil.
“Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade”.
9 – Art. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
ADMINISTRAÇÃO: Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
CONSELHO FISCAL: FACULTATIVO - Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, PODE o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual
ASSEMBLÉIA: A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
A assembléia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.
RESPONSABILIDADE: Acionistas: respondem limitadamente ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Art. 1º da Lei 6.404/76.
Os acionistas podem ser:
ORDINARISTAS
- com direito a voto;
PREFERENCIALISTAS - com ou sem direito a voto; art. 15 § 2º , da referida Lei.
DE FRUIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO:
- Assembléia-Geral: A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. (ÓRGÃO SOBERANO).
Administração da Companhia
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
ATENÇÃO: As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
- O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
- A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral.
ATENÇÃO: Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração
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