Relações Sindicais E Negociações Trabalhistas
Artigo: Relações Sindicais E Negociações Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nessa20 • 26/9/2014 • 2.126 Palavras (9 Páginas) • 331 Visualizações
ETAPA 3
PASSO 2
Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivas:
Baseia-se no tripé: sujeitos, interesses e causas.
Sujeitos: Coletivos: inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais: Geralmente são trabalhadores singularmente representados.
Causa: No conflito: Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.
Interesses no conflito: Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam.
- As relações coletivas de trabalho complementam as relações individuais de trabalho, segundo Giuliano Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do Trabalho.
As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas.
Formas de composição aos conflitos coletivos: São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista:
Auto-composição: aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil )
Autodefesa: quando as partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e locaute ( inverso, é a grave de empresas, estas fecham as suas portas ). Locaute : é proibido pela lei brasileira.
Hetero-composição: a doutrina diz que há duas formas : arbitragem e jurisdição.
Arbitragem: quando as partes elegem um árbitro : sindicato elege uma pessoa ou empresa, ou algo que venha a tomar conhecimento do pedido de um e de outro e o árbitro toma decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho.
Jurisdição: É o poder do Estado de decidir, através do Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência originária é do TRT.
Acordo Coletivo
As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).
Neste diapasão, acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria.
Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:
“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
O prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho não poderá exceder 02 (dois) anos e as cláusulas obrigacionais previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho extinguem-se, automaticamente, com o término da vigência da norma
coletiva. A primeira tem o âmbito mais amplo e os sujeitos são obrigatoriamente entidades sindicais. Já o segundo é mais restrito, na medida em que abrange, de um lado, o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas individualmente consideradas. Ambos, porém, como fontes autônomas do Direito do Trabalho, constituem autênticos contratos normativos.
O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.
PASSO 3
O quadro abaixo nós mostra que de um lado estão os trabalhadores solteiros em busca de uma vaga, e do outro lado o empregador que faz distinção entre casados e solteiros. Com isso o trabalhador solteiro vai ficando de lado , só que o empregador não entende que o solteiro pode ser muito mas responsável e competente que uma pessoa casada, mesmo que não tenha uma família para sustentar. Mas isso acontecia muito antigamente, nós tempos de hoje já não acontece , pois temos outros métodos de avaliação de um candidato, é todos tem a possibilidade de mostrar do que é capaz.
ETAPA- 4
A formação dos sindicatos brasileiros é marcada por três fases distintas. A primeira delas se dá na Primeira República, com o início das organizações operárias, sendo as pioneiras as sociedades beneficentes. Tal fase conta com a ascensão dos anarcos sindicalistas, sindicalistas que atuavam especialmente na cidade de São Paulo, que lutavam pela implantação de uma sociedade igualitária livre da presença do Estado.
Vale frisar que essa etapa é assinalada por muitas mobilizações, movidas pela necessidade de condições dignas de trabalho, das quais os empregados eram privados. As greves eram totalmente ilegais e, esses que ousaram promovê-las foram duramente reprimidos pela polícia. Assim, apesar de muita luta , as conquistas dessa fase foram pouco significativas.
A segunda fase, a intervencionista, é marcada pelo controle estatal sobre os sindicatos. Nessa, os operários tiveram
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