ATPS DE RELAÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTA
Tese: ATPS DE RELAÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mimeg • 2/6/2013 • Tese • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 635 Visualizações
ATPS DE RELAÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTA
1. INTRODUÇÃO
A Evolução do Sindicato no Brasil esta ligada diretamente a transformação da economia. As mudanças das últimas décadas conferiram características peculiares quanto à estruturação do mercado de trabalho em praticamente todos os países. Observou-se uma redefinição das relações de trabalho, com uma diversificação crescente dos tipos de contratação, das formas de inserção dos trabalhadores na estrutura produtiva e, ainda, a persistência de importantes segmentos em atividades produtivas tradicionais. Diante disso, a relação padrão de assalariamento não pode mais ser considerada a única e inexorável forma de inserção produtiva e de inclusão social.
As questões que tendem a envolver a atenção sindical serão cada vez mais voltadas à inserção dos trabalhadores como agentes sociais, interagindo com outros segmentos, e construindo, em conjunto, uma proposta de sociedade menos injusta e desigual.
2. DESENVOLVIMENTO
BRAGA & SALES LTDA – INSTITUTO EDUCACIONAL, localizada à AV. José Paulino, 5070, Centro – Campo Maior (PI), uma empresa de pequeno porte composta de 52 funcionários que tem como segmento a Educação.
Ha mais de 20 anos no mercado é especializada em educação para formação de cidadãos para este mundo que tanto almeja profissionais de qualidade.
VISÃO: A escola para ser referencia no setor educacional, se faz necessário inovar e aprimorar a qualidade das relações com as pessoas com as quais estiver servindo e cumprindo sua responsabilidade.
MISSÃO: Servir aos alunos, atender às necessidades educacionais com qualidade excelente, relacionar-se eticamente, num trabalho cooperativo e de melhoramento contínuo.
A criação desta foi desenvolvida com base na existência de uma empresa com o mesmo segmento e no conhecimento amplo e vivencia diária de um dos componentes facilitando assim o desenvolvimento do estudo.
A atividade comercializada pela empresa são serviços educacionais de qualidade. Devidamente registrada no Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí, onde mantém acordo coletivo vigente com o mesmo e aplicado pela referida empresa.
A empresa Braga & Sales LTDA – Instituto Educacional, se situa no ramo de educação, representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí (SINEPE/PI), que tem como convenção coletiva sindical da categoria – Convenção Coletiva de Trabalho 20011/2012 – SINPRO – SINEPE – SET: Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, o Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí (SINPRO/PI), pessoa jurídica de direito privado, organizado de acordo com as leis do país, entidade representativa da categoria profissional, inscrito no CNPJ(MF) sob o n° 05.334.156/0001-22, com sede e foro nesta Capital, na Rua Clodoaldo Freitas, n° 1742-N, CEP 64003-040, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Kleber Ibiapina Gomes, brasileiro, casado, professor, portador da Cédula de Identidade, N° 700.735-SSP (PI), inscrito no CPF(MF), sob o n° 347.847.133-87, residente e domiciliado nesta Capital, que exibiu os documentos exigidos por lei, e, do outro lado, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí (SINEPE/PI) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina (SET), pessoas jurídicas de direito privado, organizados de acordo com as leis do país, entidades representativas da categoria econômica, neste Estado e nesta Cidade, respectivamente, inscritos no CNPJ(MF) sob os n03 06.425.151/0001-78 e 41.256.694/0001-00, ambos com sede e foro nesta Capital, na Rua Felix Pacheco, 1840-S, Centro, Ed. Adroaldo Neiva, Salas 10 e 11,2° Andar, CEP 64001-160, aqui representados por seus presidentes, os Srs. Dalton Luis de Moraes Leal, portador da Cédula de Identidade, n° 898.852 SSP(PI), inscrito no CPF(MF), sob o n° 342.926.243-72, e Clementino de Jesus Barbosa Siqueira, portador da Cédula de Identidade n° 67.732- SSP(Pl), inscrito no CPF(MF), sob o n° 001.561.323-20, brasileiros, casados, professores, residentes e domiciliados nesta Capital, que, também, exibiram os documentos exigidos por lei, tudo mediante as cláusulas e condições aprovadas na convenção.
As sugestões de melhorias que proporcionaram modificações nas condições de trabalho foram as seguintes: exposição em murais de fotos, de materiais de EPIs, estoque reservado do material de EPI, reuniões constantes a respeito do assunto (com demonstrações de erros e acertos), observância dos empregados, com demonstração dos empregadores ao bem estar dos mesmos, ação consciente seja do manuseio do material como treinamento e utilização e acompanhamento do processo.
O proveito das leis trabalhistas e as convenções coletivas serviram como armadura numa demonstração de cuidado e zelo com os funcionários. Onde toda relação empregatícia envolve dois aspectos fundamentais: um legal, caracterizado por um contrato de trabalho, e um psicológico, caracterizado pelas expectativas recíprocas do individuo e da organização, isto é, pelo que cada uma das partes espera da outra.
A justiça do trabalho se ocupa dos aspectos legais do contrato do trabalho que caracterizam a relação de emprego.
O contrato de trabalho, após o período de experiência, tem prazo indeterminado, excetuando-se os contratos de empreitada, que não pressupõem vínculo empregatício e sim a obtenção dos resultados determinados nesses contratos. Os contratos de empreitada podem ser integrais, para todo o serviço, ou só para a mão-de-obra, correndo o material por conta do contratante. Existem ainda os contratos de trabalho temporários, com duração máxima de dois anos e redução dos encargos sociais, regulamentados pela Lei n.º 9.061/98. O contrato de trabalho temporário só e válido nos casos em que se trata de serviço de natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo.
O contrato de trabalho prevê a prestação de serviços por parte do empregado, que deve ser renumerado pelo empregador.
Anteriormente, o documento de identidade do empregado para fins de contrato de trabalho chamava-se Carteira Profissional. Atualmente, desde a publicação do decreto-lei n.º 926 de 10/10/1969, essa carteira se denomina Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a simples assinatura do empregador ou seu preposto nessa carteira caracteriza a existência de um contrato de trabalho com vínculo empregatício. Ao solicitar a carteira de trabalho para fazer
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