Residuos Hospitalares
Dissertações: Residuos Hospitalares. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: drummond • 5/11/2014 • 2.606 Palavras (11 Páginas) • 582 Visualizações
Resíduos Hospitalares
• Introdução
• Legislação
• Processos de tratamento
• Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares
• Contactos
• Relatório sobre Gestão de Resíduos Hospitalares em Portugal
Introdução
Os Resíduos Hospitalares (de acordo com o Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 310/95, de 20 de Novembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos) são definidos como: " ... resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas". A gestão de resíduos, segundo o mesmo decreto, é entendida como "as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações", sendo atribuídas as responsabilidades dessa gestão aos produtores, designadamente às unidades de saúde, às quais é possibilitada a realização de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas.
O destino a dar aos RH levanta sérios problemas atendendo à sua natureza - uma parte considerável está contaminada por via biológica ou é química e radioactivamente perigosa; ao seu volume - estima-se que cada doente internado produza actualmente mais de 1 kg de RH contaminados; aos custos do seu tratamento - a incineração, que é o processo mais comum, ronda os 120 escudos por kg.
A consciência de que determinados RH (sangue, secreções, material ionizado, produtos químicos e tecidos humanos), enquanto focos de contaminação, constituem perigo para a saúde pública, tornou-se mais aguda a partir do desenvolvimento de graves doenças transmissíveis, como a SIDA e a hepatite B. Esta situação levou ao aumento das preocupações com os cuidados a ter com os RH, que se reflectiram igualmente na criação de legislação específica (que pretende evitar a sua deposição em lixeiras, por exemplo), com o consequente crescimento das quantidades de resíduos a incinerar provocando problemas ambientais graves. Com efeito, a heterogeneidade da massa dos RH e a falta de preparação das unidades de incineração para o tratamento de quantidades crescentes de resíduos têm levado à impossibilidade do cumprimento dos limites de emissão de gases cada vez mais estritos. Os esforços feitos para remediar esta situação e que incluem a instalação de unidades de incineração de maiores dimensões e o tratamento adequado das emissões gasosas geram custos que contribuem presentemente para um significativo aumento das despesas das entidades hospitalares.
Assim, tem-se tornado necessário o desenvolvimento de diferentes práticas de gestão de RH que permitam a redução da quantidade de resíduos a tratar e a introdução de processos de tratamento alternativos à incineração.
Legislação
Nos estabelecimentos hospitalares, nem todos os resíduos produzidos apresentam a mesma perigosidade, sendo por isso classificados segundo o maior ou menor risco que a sua presença implica.
O Despacho nº 16/90 de 21 de Agosto de 1990 classificou os RH em dois grupos - resíduos contaminados (grupo A) e resíduos não contaminados (grupo B) - diferenciando o tipo de tratamento a que serão submetidos. Sendo assim, os resíduos do grupo A deveriam ser incinerados, enquanto que os resíduos do grupo B seriam destinados a remoção municipal.
A evolução que se verificou nos conceitos que suportam a gestão dos RH determinou a necessidade de uma nova classificação que garantisse uma separação mais selectiva na origem e permitisse o recurso a tecnologias diversificadas de tratamento. O Despacho nº 242/96 de 13 de Agosto de 1996 classificou, então, os RH em quatro grupos distintos, sendo os resíduos objecto de tratamento apropriado diferenciado consoante o grupo a que pertençam. O Quadro, que a seguir se apresenta, define os RH pertencentes aos quatro grupos e respectivos tratamentos: grupos I e II, como resíduos não perigosos, e grupos III e IV, como resíduos perigosos.
Quadro - Classificação dos RH segundo o Despacho nº 242/96
Grupo I – Resíduos equiparados a urbanos - não apresentam exigências especiais no seu tratamento
a) Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc.);
b) Resíduos provenientes de serviços de apoio (como oficinas, jardins, armazéns e outros);
c) Embalagens e invólucros comuns (como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza);
d) Resíduos provenientes da hotelaria resultantes de confecção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no grupo III.
Grupo II – Resíduos hospitalares não perigosos - não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos
a) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
b) Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
c) Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;
d) Embalagens vazias de medicamentos ou de produtos de uso clínico ou comum, com excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV;
e) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do grupo IV.
Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico - resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano
a) Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com excepção
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