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Saude E Segurança Do Trabalho

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Por:   •  29/9/2013  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  417 Visualizações

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CST em Recursos Humanos -3ª Série-Saúde e Segurança do trabalho

Introdução

Qual a importância da saúde e segurança no trabalho?Pode-se usar como exemplo uma empresa que ofereça condições rudimentares de trabalho. Como será o desempenho do trabalhador em uma situação precária no ambiente laboral?Provavelmente, o funcionário irá produzir menos e futuramente poderá sofrer um acidente de trabalho ou ter a saúde agravada em decorrência da ausência de controle de riscos no ambiente de trabalho.

De acordo com Chiavenato (2004) segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacionais, medicas e psicológicas utilizadas para prevenir acidentes, quer eliminando inseguranças no ambiente, quer instruindo ou convencendo as pessoas da implantação de práticas preventivas.Ainda de acordo com o autor, segurança do trabalho está relacionada com condições de trabalho seguras e saudáveis para as pessoas.Pode-se concluir a partir disso que a prevenção é um conjunto de ações que visa eliminação das causas de possíveis acidentes, impedindo, assim, sua ocorrência. È importante salientar que todos as acidentes são evitáveis. Eles possuem causas, que, uma vez identificadas podem ser eliminadas.

Sendo assim, o presente trabalho tem por objetivo elaborar um relatório com indicações de ações relativas à saúde e segurança no trabalho para um restaurante e pizzaria.

Conceito de Acidente de Trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:

a. A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade,

constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;

b. A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.

Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II. O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

a. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d. Ato de pessoa privada do uso da razão;

e. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV. O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra;

d. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

e. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;

f. No percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais. No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.

Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

Relatório Descritivo sobre o que deve ser feito no empreendimento em questão com relação á saúde e segurança no trabalho, antes de ser aberto ao público.

1- Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) e a Saúde Ocupacional

O que

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