Tecnicas De Administração
Exames: Tecnicas De Administração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adrianamm • 29/5/2013 • 1.516 Palavras (7 Páginas) • 323 Visualizações
1. Conceito de Direito Comercial:
O Direito Comercial é um conjunto sistemático de normas Jurídicas Disciplinares da atividade do Comerciante e seus Auxiliares e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.
Assim entendido, o direito comercial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos comerciantes, o regime dos nomes e sinais distintivos do comércio, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.
1.1 Características do Direito Comercial:
Pela sua natureza e estrutura de direito privado, o direito comercial caracteriza-se e diferencia-se dos outros ramos do direito, sobretudo do direito civil, pelos seguintes traços:
1) Cosmopolitismo:Voltado para o mundo, direcionado a todo o planeta, visando regular a matéria desde a simples relação comercial até as relações de comércio exterior, sendo claramente visto nas leis que regulam o direito marítimo, aéreo, os títulos de crédito, o seguro, entre outras.
2) Individualismo: E o interesse individual demonstrado na busca pelo lucro. Hoje esse individualismo é limitado pelo Estado, que interfere em relações bilaterais das quais ele não é parte, limitando a liberdade contratual, que era a principal marca do individualismo. Apesar dessa limitação imposta pelo Estado, a liberdade de contrato ainda é uma das regras preponderantes nas relações comerciais.
3) Onerosidade:O objetivo do comerciante é o lucro e em conseqüência disto não se concebe, na atividade comercial, a gratuidade. A onerosidade é a regra e ela se presume, diferente do Direito Civil, onde a gratuidade é uma constante. Bom lembrar que regras possuem exceções, raras no presente caso.
4) Informalismo: Em face da técnica própria do Direito Comercial e de seu objetivo de regular operações em massa, em que a rapidez da contratação é elemento substancial, forçou-se a supressão do formalismo. No entanto, mesmo dentro do informalismo, a boa-fé impera nos contratos comerciais. Assim, prepondera a liberdade contratual, respeitada a boa-fé e os limites legais, sendo esta liberdade demonstrada no art. 107, do Código Civil, que dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
5) Fragmentarismo: É extremamente fragmentário por não formar um sistema jurídico completo, mas um complexo de normas, que sempre deixa muitas lacunas. Em face disto, é grande o número de questões comerciais que são levadas à solução através do Poder Judiciário.
6) Solidariedade Presumida: A segurança dos negócios comerciais muito importa ao Direito Comercial e a solidariedade das obrigações era implícita no Direito Comercial.
2. Teoria da Empresa
Em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços, doutrina e jurisprudência, com o fim de proteger determinadas empresas que não se enquadram nos atos de comércio, e conseqüentemente sujeitá-las aos benefícios do regime jurídico de Direito Comercial, passou-se a fazer amplas interpretações das regras existentes. Assim, a título de exemplo, empresas antes não sujeitas ao processo falimentar, menos gravoso que a insolvência civil, passaram a ser objeto de falência. Quanto às interpretações, temos a agência prestadora de serviços de publicidade que, em que pese a oferecer primordialmente serviços, a interpretação ampla dos tribunais possibilita sua falência por entender que, em muitos de seus serviços, há compra e revenda de espaços publicitários, bens móveis incorpóreos.
Para que se tornasse desnecessária tais interpretações amplas, verdadeiras ginásticas legislativas, foi criada a “Teoria da Empresa”, que nasceu na Itália e desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio, conforme dito. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada (atos de comércio ou não), e passa a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a “atividade econômica organizada para o fim de colocar em circulação mercadorias e serviços”.
Essa teoria, adotada pelo novo Código Civil acaba com a dicotomia comerciante/não comerciante determinada pela teoria dos atos do comércio.
Na prática, a teoria da empresa já vigia no Brasil, pois o único efeito da teoria dos atos do comércio ainda efetivo, embora mitigado pelas elásticas interpretações judiciais, é o poder de sujeição ou não de determinadas empresas ao regime falimentar empresarial.
Exemplo1: A Lei de Locação diferenciava o locatário comerciante do não comerciante.
Hoje esta distinção inexiste, sendo o locatário residencial ou não-residencial, nos termos da Lei n. 8.245/91.4
Exemplo2: O Código de Defesa do Consumidor determina que aquele que oferece produtos ou serviços está servindo ao consumidor, seja este comerciante ou não.
2.1 Empresa
Modernamente conceitua-se empresa como uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento empresarial.
O referido conceito tem origem nas lições do autor italiano Alberto Asquini, formulador de quatro critérios para a conceituação de empresa. Assim, ante o critério multi-facetário desenvolvido por Asquini, temos:
a) Perfil objetivo
De acordo com o perfil objetivo, empresa é um estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica.
b) Perfil subjetivo
Adotado o critério subjetivo para conceituarmos empresa, temos que esta é o próprio sujeito de direitos, o empresário, que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica.
c) Perfil Corporativo
De acordo com o perfil corporativo, empresa é o conjunto formado pelo fundo de comércio (estabelecimento comercial), o qual compreende bens corpóreos e incorpóreos; e os trabalhadores, recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe.
d) Perfil funcional
Caracteriza-se por uma atividade econômica
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