Tecnologia Da Arquitetura
Pesquisas Acadêmicas: Tecnologia Da Arquitetura. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinasequeira • 17/11/2014 • 2.467 Palavras (10 Páginas) • 373 Visualizações
1- PADRÕES IMPOSTOS PELO CREA/CAU.
Na hora de construir, é exigido que o profissional possua a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ), que é um documento emitido pelo CREA ou CAU que define as funções dos envolvidos na execução da construção do empreendimento.
Projetos/Serviços exigidos para os diferentes tipos de obra:
EDIFICAÇÔES PROJETOS NECESSÁRIOS
Tipo de Obra Área Arquitetônico Estrutural Elétrico Tubo Telef. Hidráulico Prev. Incêndio
Habitação
Unifamiliar Até
100m² x
Habitação
Unifamiliar Acima
100m² x x x x x
Habitação
Coletiva Qualquer x x x x x x
Conjunto
Habitacional Qualquer x x x x x x
Comercial Até
100m² x x x
Comercial Acima
100m² x x x x x x
Comercial/
Residencial Até
100m² x x x
Comercial/
Residencial Acima
100m² x x x x x x
*Porém, é recomendável que sejam elaborados todos os projetos para qualquer tipo de obra.
O CREA é responsável por fiscalizar o exercício do profissional (engenheiro ou arquiteto) em uma obra, verificando se ele esta registrado no conselho, ou seja, se possui a carteira e se emite a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), porem não é ele o órgão responsável por dar a licença para que uma obra seja executada.
Pela Constituição de 1988, as prefeituras tem poder de regular o controle e a ocupação do solos, bem como as construções de edificações residências, industriais e comerciais. A licença para uma obra só é concedida com a apresentação do projeto da construção (feito por um arquiteto ou engenheiro civil registrado no CREA ou CAU)
Os munícios com mais de 20 mil habitantes devem ter o Plano Diretor como instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão das zonas rural e urbana.
2- PADRÕES IMPOSTOS PELO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE SÃO GONÇALO
Para a aprovação de um projeto e a autorização para a construção na cidade de São Gonçalo, deve-se seguir
Toda obra requer licença da prefeitura para ser realizada e para isso é necessário a apresentação de um projeto de arquitetura elaborado por um profissional habilitado pelo sistema CONFEA/CREA, ou seja, um arquiteto ou um engenheiro. O profissional fará o projeto e será o responsável técnico pelo processo. O responsável técnico deverá respeitar a legislação vigente como Código de Obras, Plano Diretor, Código de Posturas, Legislação ambiental, leis e decretos que atuem no uso e ocupação do solo em São Gonçalo. A aprovação do Projeto tem validade de 1 ano.
Código de Edificações do Município de São Gonçalo
Consta no Art. 19 do Código de Obras de São Gonçalo, que todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - aprovação de projeto;
II - licenciamento da obra.
São objeto de visto apenas os projetos de arquitetura de habitações unifamiliares, habitações coletivas, edifícios comerciais, industriais e de uso misto;
Da Aprovação ou Visto de Projeto
No Art. 36 consta que o projeto de arquitetura referente à obra inicial ou modificação em área urbana, pública ou privada, será submetido a exame na Prefeitura Municipal para visto ou aprovação.
§1º O projeto de arquitetura, visado ou aprovado, tem validade por quatro anos, contados a partir da data do visto ou da aprovação.
§2º A solicitação de aprovação ou de visto de projeto pode ser requerida concomitantemente à do alvará de construção.
Art. 38. Os projetos deverão conter:
I - plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando: a finalidade de cada compartimento, suas dimensões e áreas; as dimensões de portas e janelas; os traços de cortes longitudinais e transversais; espessuras de paredes e dimensões externas totais da obra;
II - as penas de canetas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da ABNT;
III - elevação das fachadas para logradouros;
IV - cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem principalmente: altura dos compartimentos; níveis dos pavimentos; alturas das janelas e peitoris; a cota de soleira e demais elementos importantes da obra;
V - planta de situação indicando: posição do lote em relação à quadra; a numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; a nomenclatura das vias lindeiras à quadra; quadro de áreas.
VI - planta de locação, indicando: dimensões das divisas do lote; posição da obra em relação ao terreno; indicação de afastamentos da edificação em relação às divisas e outras edificações porventura existentes; as cotas de nível da soleira e da edificação; numeração do lote a ser construído e dos vizinhos, se houver; indicação do coeficiente de aproveitamento; nome do logradouro se houver; orientação magnética ou geográfica; portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem; coeficiente de aproveitamento; cobertura indicando os caimentos dos telhados.
Art. 39. As escalas dos desenhos das plantas de que trata o artigo anterior, em relação às dimensões naturais deverão ser:
I – plantas de pavimento, cortes e elevação de fachadas: escalas de 1/50 ou 1/75;
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