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Trabalho de Caracterização e Exercício das Profissões

Por:   •  16/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  150 Visualizações

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TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

Caracterização e Exercício das Profissões

A Lei 5.194/66 regulamenta atualmente as profissões representadas pelos títulos de engenheiro e engenheiro agrônomo. O título de engenheiro, por exemplo, abrange várias modalidades ou especialidades: engenheiros eletricistas, civis, mecânicos, químicos, industriais, agrimensores, topógrafos, de aquicultura, de petróleo, de pesca, florestais, mecatrônicos, sanitaristas e ambientais, de operação, navais, aeronáuticos, agrônomo. As profissões representadas pelos títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto passaram a ser fiscalizadas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – Lei 12.378, de 2010.Determina que o exercício da profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo no País será permitido aos que possuam diploma de faculdade ou escola superior de engenharia ou agronomia devidamente reconhecida.

Do uso do Título Profissional

Com relação às profissões regulamentadas de nível superior, as instituições de ensino formam bacharéis, mesmo que sem essa denominação21. Somente após o registro nos Conselhos ou Ordens Profissionais é que os graduados poderão exercer suas profissões de forma legal, usando as denominações ou títulos profissionais registrados em suas carteiras. Só podem usar as qualificações engenharia e/ou agronomia as sociedades simples formadas exclusivamente por profissionais registrados no Crea.

Do exercício ilegal da profissão

A lei não faz distinção com relação ao exercício ilegal da profissão praticado por pessoa física ou jurídica. associação ou reunião de interesses com o fim de realizar uma atividade econômica, podendo ser sociedade simples ou empresária, de capital privado, público ou misto), organizada especificamente para exercer atividades ligadas às profissões de que trata esta lei, deve possuir registro no Crea e, no mínimo, um responsável técnico. Caso a pessoa jurídica fique sem a participação declarada deste, mesmo que, eventualmente, não esteja executando ou elaborando obras e serviços técnicos, poderá incorrer na infração, caso seja notificada pelo Crea mas não regularize a situação.

Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 13. Inclui os exames, vistorias e avaliações judiciais previstos. As perícias judiciais são normalmente procedidas por profissionais de nível superior inscritos nos seus órgãos de fiscalização. Os assistentes das partes não necessariamente deverão ser profissionais inscritos em Conselhos Regionais, já que não assumem responsabilidade técnica ou jurídica perante o juízo. Entretanto, se assinarem documentos técnicos que exijam conhecimentos especializados na área da engenharia e da agronomia, deverão atender ao disposto neste artigo. Aplicável às demais profissões regulamentadas e fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 15. O reconhecimento de uma nulidade relativa deve ser requerido pela parte prejudicada, precluindo esse direito se não exercido no prazo legal. A declaração de nulidade relativa opera normalmente no efeito. Quando o artigo em comento dispõe que “São nulos de pleno direito os contratos [...]”, quer significar que não poderão produzir efeitos jurídicos perante as autoridades competentes, mesmo tendo produzido efeito material entre as partes contratante e contratada. Como exemplo, uma edificação residencial feita sem a participação de profissional legalmente habilitado e sem a devida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, não poderá obter aprovação dos órgãos públicos, o que implica a não concessão de habite-se, de registro no cartório imobiliário ou, ainda, de financiamento de instituição de crédito oficial.

Da responsabilidade e autoria

Art. 21. Organizações de técnicos especializados podem ser sociedades simples, sociedades empresárias ou, ainda, associações ou organizações sem fins lucrativos que congreguem técnicos especializados em determinadas modalidades da engenharia e da agronomia. A prática da terceirização está cada vez mais difundida em virtude do alto grau de especialização que as profissões técnicas atingiram. As empresas que elaboram e executam projetos, além de outros serviços técnicos, não podem manter em seus quadros permanentes profissionais de todas as especializações, por motivos de ordem econômico-financeira. Não só de projetos, mas de quaisquer outros trabalhos técnicos como laudos, perícias, desenhos etc. Os coautores deverão anotar suas ARTs para caracterizar as coautorias A redação da primeira parte desse parágrafo único leva a entendimento equivocado. Responsabilidade técnica é prerrogativa tão somente de pessoas físicas, profissionais habilitados e registrados nos Creas, não podendo ser assumida por pessoa jurídica. As pessoas jurídicas que executam obras por empreitada assumem a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de cinco anos, sendo a responsabilidade técnica assumida exclusivamente pelos profissionais que delas participam. A lei 6.496/77 (Adendo 2 desta obra) dispõe que a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de engenharia e agronomia. Somente pessoa física, profissional habilitado, pode requerer junto ao Crea uma certidão de acervo técnico (CAT) relativa à execução de obra ou prestação de serviço técnico.

TÍTULO II Da fiscalização do exercício das profissões

24. O funcionamento do Sistema Confea/Crea funda-se na unidade de ação, no sentido de que todos os Conselhos Regionais devem se subordinar às mesmas normas e adotar práticas de fiscalização e procedimentos administrativos comuns. Os profissionais e empresas registrados não podem conviver com um sistema que adote procedimentos e normas diferenciados em cada estado da federação, gerando uma situação de insegurança jurídica inadmissível. Cabe ao Confea manter a unidade de ação no âmbito do Sistema por meio do seu poder regulamentar, de auditorias regulares e de medidas que visem à uniformização de procedimentos.

Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Art. 35 - Constituem renda (1) dos Conselhos Regionais: I – anuidades (2) cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; II – taxas (3) de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

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