O CONFRONTO DA LEI Nº 9.609/1998 E O ARTIGO 184 DO CP SEGUNDO A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.695/2003
Por: BCFERNANDES • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 896 Palavras (4 Páginas) • 506 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 1
- O CONFRONTO DA LEI Nº 9.609/1998 E O ARTIGO 184 DO CP SEGUNDO A
REDAÇÃO DA LEI Nº 10.695/2003 2
- CONCLUSÃO 3
- BIBLIOGRAFIA 4
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo esclarecer como deve ocorrer a análise para considerar a tipificação da violação de direitos autorais do programa de computador. Dessa forma, iremos verificar se é o art. 184 do Código Penal segundo a redação da Lei 10.695/3 que deve ser aplicado, ou a Lei nº 9.609/98, que se trata de Lei Especial.
2. O CONFRONTO DA LEI Nº 9.609/1998 E O ARTIGO 184 DO CP SEGUNDO A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.695/2003
Com relação ao direito intertemporal, ocorre a irretroatividade da lei mais severa e retroatividade da lei mais benéfica, já com relação ao princípio da especialidade, a lei especial derroga a geral, e, com relação a hierarquização das leis, devemos observar o art. 2º, §1º da LIND que dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Podemos constatar, com base no artigo descrito acima, que deve prevalecer, no confronto legal entre os dois diplomas, a disposição regulada sobre a matéria que seja mais benéfica ao réu, pois, de acordo com os doutrinadores Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, a revogação tácita pode se dar de acordo com o critério hierárquico (norma superior revoga norma inferior), cronológico (norma mais nova revoga a mais antiga) e especial (norma especifica revoga norma geral tratando do mesmo tema). Sob o mesmo enfoque, Maria Helena Diniz: “O critério lex posterior derogat legi priori significa que de duas normas do mesmo nível ou escalão, a última prevalece sobre a anterior”.
Devemos observar, ainda, o art. 12 do Código Penal que assim dispõe: “As regras deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
Em suma, da redação originária do Código Penal, entre os crimes contra a propriedade imaterial, restou apenas o crime de violação de direito autoral, do artigo 184. Por outro lado, a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformando tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Atualmente, o crime do caput do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de inciativa privada. Já as modalidades dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184, que tem em comum a violação do direito autoral com o propósito de obter lucro, passaram a ser perseguidas por meio de ação penal de iniciativa pública.
Passa-se, então, ao procedimento especial dos crimes contra a propriedade imaterial. No regime originário do Código de Processo Penal, todos os crimes contra a propriedade imaterial eram processados de acordo com o procedimento especial dos artigos 524 a 530. Tal situação também foi alterada pela Lei 10.695/2003, que além de modificar o Código Penal, também alterou o Código de Processo Penal. Quanto ao diploma processual, foi criado um novo procedimento especial, bem como foi definido, expressamente, o critério distintivo de aplicação dos procedimentos especiais: a natureza da ação penal sob o aspecto do legitimado ativo. O antigo procedimento especial do Código de Processo Penal, definido nos artigos 524 a 530, foi convertido em procedimento previsto para os crimes perseguidos mediante ação penal de iniciativa privada (no caso, o crime do caput do artigo 184 do CP), consoante dispõe a nova regra contida no artigo 530-A, introduzida pela Lei 10.695/2003. Já o novo procedimento especial dos artigos 530-B a 530-H é aplicável aos crimes de violação de direito autoral dos parágrafos 1º a 3º do artigo 184 do Código Penal, que se sujeita à ação penal de iniciativa pública.
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