Parágrafo 3º, Do Artigo 72, Da Lei 9.605/98
Exames: Parágrafo 3º, Do Artigo 72, Da Lei 9.605/98. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carinacgm • 14/11/2013 • 277 Palavras (2 Páginas) • 442 Visualizações
O parágrafo 3º, do artigo 72, da Lei 9.605/98 prevê a necessidade de negligência ou dolo para aplicação de multa da seguinte forma: “A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; e II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.” E ainda, o artigo 72 da Lei n. 9.605/98, ao fazer remissão ao artigo 6º do mesmo diploma legal, dispondo que serão observados a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator quando da imposição de uma penalidade, salienta a característica subjetiva que envolveria a responsabilização na esfera ambiental.
A natureza jurídica da responsabilidade administrativa como objetiva ou subjetiva, ou seja, se depende ou não de apuração de culpa do agente, é matéria controvertida na doutrina e jurisprudência que, por muitas vezes mostram-se até mesmo conflituosos. Isso porque a legislação não é clara quanto a este aspecto da mesma forma que foi para tratar das esferas civil e penal ambiental.
Em geral, a doutrina e jurisprudência entendem pela regra adotada na responsabilidade civil, ou seja, que poderá ser aplicada penalidade sem que seja necessária a apuração de culpa por parte do autuado.
Nesse sentido, segundo Hely Lopes Meirelles “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. Cite-se ainda, Régis Fernandes de Oliveira que afirma que “Não há necessidade da demonstração de dolo ou culpa do infrator”.
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