PROGRAMA DE PREVENÇÃO NO DOMÍNIO DO MEIO AMBIENTE
Projeto de pesquisa: PROGRAMA DE PREVENÇÃO NO DOMÍNIO DO MEIO AMBIENTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: santiagotst1 • 5/2/2015 • Projeto de pesquisa • 2.738 Palavras (11 Páginas) • 267 Visualizações
J. H. MORAIS MONTEIRO
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
PPRA
Abril / 2011
DADOS GERAIS DO PROGRAMA
1. DA EMPRESA
Nome da Empresa J. H. MORAIS MONTEIRO
Endereço do Canteiro de Obras Rua: Lucas Pinto, 570 – Carlito Pamplona - Fortaleza – Ce.
CNPJ 07.919.874/0001-96
Representante legal Jorge Henrique Morais Monteiro
Quadro de funcionários 04
Horário de trabalho 08:00 às 18:00 de Seg. à Sex./ 08:00 às 12:00 sáb
Risco da atividade 03
CNAE 2.0 13.40-5
Caracterização da Empresa Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
2. DOS EMPREGADOS
SEXO
FUNÇÃO LABORAL Masculino Feminino
Impressor 04 -
TOTAL GERAL 04
1.1. Descrição do local
A J. H. Morais Monteiro fica alocada em área adjacente ao centro da cidade, em bairro comercial localizado às margens da Avenida Francisco Sá. Prédio em alvenaria no térreo com toda a área subdividida com paredes e coberto com telhas de amianto, com piso industrial irregular na área operacional e telhado em alumínio e amianto no 1º piso, onde funciona o setor de impressão. Pé direito de 3,5 m aproximadamente. A iluminação é natural, complementada por iluminação artificial com lâmpadas fluorescentes. No 2º piso, a ventilação é natural através de aberturas frontal e lateral. A iluminação é natural através de aberturas a altura do telhado, com piso industrial não polido e paredes pintadas em supercal.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A legislação trabalhista brasileira é baseada em um conjunto de leis denominado Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Os artigos nº 154 até 201 da CLT, tratam de Segurança e Medicina do Trabalho e estão contidos no Capítulo V do Título II, cujo texto foi alterado pela Lei 6.514 de 22 de Dezembro de 1977.
Esses Artigos da CLT foram regulamentados pelo Ministério do Trabalho, inicialmente pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, que criou as Normas Regulamentadoras – NR’s. Essas Normas foram modificadas ao longo do tempo por outras Portarias Ministeriais e Inter-Ministeriais, mas a Portaria 3.214 é à base de todas as Normas Regulamentadoras.
A NR-09 foi alterada para adaptar-se às Convenções nº 148 e 155 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que se refere a “Proteção dos trabalhadores contra os riscos ambientais devidos à contaminação do ar, ruídos e vibrações nos locais de trabalho.”
O Decreto Legislativo nº 93.413 de 15 de Outubro de 1986, determina que seja cumprida a Convenção nº 148 da OIT.
A Convenção nº 155 da OIT se refere à “Segurança e Saúde dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho.”
O Decreto Legislativo nº 02 de 17 de Março de 1992 aprovou o texto da Convenção nº 155 da OIT e o Decreto nº 1.254 de 29 de Setembro de 1994 Promulgou a referida Convenção, determinando que a mesma seja cumprida “... tão inteiramente o que nela se contém.” (Decreto nº 1.254, Art. 1º.)
A Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II, Capítulo II, Art. 7º, Inciso XXII, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança.”
Portanto o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é uma obrigatoriedade adotada no Brasil, dentro da Legislação sobre Segurança e Medicina no Trabalho e que representa uma enorme conquista, não apenas para o trabalhador, mas também para a classe empresarial, pois visa um único objetivo: a preservação de boas condições e ambientes de trabalho, e com isso, a garantia de segurança e saúde de todos os trabalhadores quando no desempenho de suas atividades laborais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras do MTE, em especial com o programa de Controle Médico e saúde Ocupacional – PCMSO.
Este programa estabelece em seu conteúdo os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados durante sua execução, podendo ser ampliados mediante negociação ou acordo coletivo de trabalho.
4. DO PROFISSIONAL ELABORADOR DO PROGRAMA
Técnico em Segurança no Trabalho José Santiago Neto
Registro MTE Nº CE 000.848.6
Registro CREA Nº 46.629 CE
5. DAS RESPONSABILIDADES
5.1 Do Empregador
Fornecer os meios necessários para a elaboração do programa;
Implementar e assegurar o cumprimento do PPRA;
Custear os procedimentos relacionados com a execução do PPRA;
Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
5.2 Dos Empregados
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