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Direito Empresarial

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Por:   •  13/9/2013  •  6.397 Palavras (26 Páginas)  •  385 Visualizações

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Introdução

O Brasil é um estado democrático de direito, que possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a busca por uma justiça fiscal consiste num grande passo a ser dado para solução de problemas grave no país como a desigualdade social e a concentração de renda.

A constituição federal, no seu artigo 3º inciso I, nos indica aonde devemos chegar, ou seja, qual o objetivo dessa nação que é uma construção de uma sociedade livre, justa e solidaria, e também nos mostra o caminho a ser seguido através de sua normas, se ainda não chegamos lá, nos resta ver se ao menos estamos no caminho certo ou se não estamos nos desviando. Essa verificação no cabe ao direito tributário pode ser feito através da constatação do respeito e aplicabilidade pelo legislador e pelo judiciário de importantes princípios constitucionais, entre os quais estão os princípios da igualdade e capacidade contributiva. Apesar de existirem outros princípios que também representam direitos e garantias do contribuinte, o estudo do principio da capacidade contributiva é relevante em razão de que na determinação de todas normas tributaria o legislador devera utilizar um critério para realizar escolhas, ou seja, para que a tributação incida sobre determinado fato ou pessoa deverá realizar alguma forma de discriminação. Se todo são iguais perante a lei, como que a tributação poder recair somente sobre parte da sociedade sem que o valor superior da igualdade e da justiça não sejam feridos.

A constituição brasileira é classificada como uma constituição rígida, ou seja,as normas constitucionais legitimam toda ordem jurídica, com isso qualquer norma somente será valida se respeitar os mandamentos constitucionais, é ela a lei fundamental do estado.

No preâmbulo da constituição brasileira temos os valores supremos da preservação dos direitos sociais e individuais, a liberdade e da segurança, do bem estar do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, estabelecendo assim, os direitos fundamentais, direitos estes dos quais são definidos os princípios estruturantes, tanto nos princípios formais quanto os materiais.

Em razão do Brasil ser um estado de direito a preocupação não é apenas a não intervenção estatal, mais sim alcançar uma sociedade livre,justa e solidaria. É nesta busca por uma sociedade livre justa e solidaria a constituição regula minuciosamente a matéria financeira, pois apresenta a criação do sistema tributário nacional, determina os limites ao puder de tributar, a apresenta o princípios financeiros básicos, executa a partilha dos tributos e da arrecadações tributaria e ainda disciplina a fiscalização e execução do orçamento publico.

O sistema constitucional tributário possui característica que outros sistemas de países ocidentais não possuem, pois o sistema tributário de tais países apresenta um numero reduzido de normas tributaria apresentando para o legislador infraconstitucional a missão de modelar o sistema enquanto que no sistema brasileiro a matéria tributaria é amplamente tratada, restado pouca mobilidade para o legislador ordinário.

Desenvolvimento

Conceito de Direito Comercial é o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.

Conceito de Direito Empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas, conforme MAMEDE 2007.

Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas.

Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos Institutos Complementares.

Este é o período correspondente ao Direito Empresrial contemplado no Código Civil. Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas.

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores. No passado, contudo, muito se discutiu sobre a unidade da noção jurídica da empresa, que era vista como resultante de diferentes fatores, objetivos e subjetivos. Certo entendimento bastante prestigiado considerava-a, em termos jurídicos, um conceito plurivalente.

Empresa no direito brasileiro deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário, prevista no CC, art. 966 e estabelecimento no art. 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se "empresa" deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é econômica e é organizada. Por fim, tecnicamente, o termo empresa somente pode usado como sinônimo de empreendimento.

Segundo o artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

Empresário

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