AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
Por: fmiyashita • 19/1/2018 • Monografia • 9.298 Palavras (38 Páginas) • 148 Visualizações
Pontos:
- Mencionar a hipótese de existência de contrato verbal;
- mencionar hipótese de ter ocorrido reunião com os clientes (todos) para informar a existência da ação rescisória e a estipulação verbal dos honorários
- o fato de os honorários de todos os outros ser de 10%
- fato de 6 dos 25 não ter sido juntada procuração por estratégia processual;
- fato de ter sido informada essa estratégia em reunião/mensagem;
- fato de que, ainda assim, a atuação do escritório se deu em favor de todos os 25 e todos se beneficiaram;
- inexistência de motivo para tratamento diferente desses 25 (mesmo os 6 que não apresentaram procuração) uma vez que à época o escritório representava todos os 525 reclamantes;
- Falar da competência, do Rito, das custas,
- falar das questões fáticas como possibilidade de notificação extrajudicial (qual seria a consequência.... pensar na possível reação dos notificados... dizer se seria interessante ou não.... se seria melhor ajuizar direto a ação fazer a notificação)
- Pensar na possibilidade de juntarmos (com autorização dos clientes), os contratos formalizados acerca da rescisória.... se possível que conste cláusula do tipo: “formalização dos honorários contratados verbalmente”.
- verificar se temos alguma procuração dos 6 (que não juntaram na rescisória);
- verificar a possibilidade de, na ação de arbitramento, adotar alguma medida para a retenção dos honorários nos autos da reclamação trabalhista... (mencionar possibilidade de ação cautelar, de pedido de tutela antecipada na própria ação, etc...).
- Com testemunha.... eventual possibilidade de ação declaratória de existência de contrato verbal cumulado com cobrança.... verificar também possibilidade de pedido subsidiária de arbitramento...
- Falar sobre a retenção dos honorários contratuais nos autos da reclamação trabalhista nos próprios autos. Essa questão é bem controversa... mesmo com previsão no estatuto.
- Falar sobre a possibilidade de retenção dos honorários contratuais da rescisórias (que seria arbitrado na ação própria) nos autos da reclamação trabalhista da qual se originou a decisão rescindenda.
Caso não seja possível, indicar quais seriam as soluções para esses dois casos... lembrando que eles esperam muito conseguir reter/receber tudo nos autos da reclamação trabalhista....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - INTERESSE PROCESSUAL - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATUAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA MEDIANTE CONTRATO VERBAL - ARBITRAMENTO DEVIDO. 1. O interesse processual é preenchido pelo binômio necessidade/adequação, que implica necessidade concreta do processo, quando a parte exerce o direito de ação e instaura o processo como o meio para alcançar sua pretensão, além da adequação do provimento e procedimento para a solução do litígio, bem assim a utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. 2. O advogado não tem interesse processual para ajuizar ação de arbitramento quando, apesar de revogado o mandato na ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, não se operou a condição do contrato que lhe dá direito ao recebimento dos honorários contratuais. 3. Por outro lado, tem interesse processual em relação ao pedido de arbitramento de honorários relativos à ação rescisória em que defendeu o cliente mediante contrato verbal. 4. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". 5. O parágrafo 2º deste dispositivo legal informa que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". 6. "Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados" (REsp 1290109/PR). 7. "Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994" (AgRg no REsp 664.050/RS).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0137.12.001701-7/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE (S): JOÃO BOSCO KUMAIRA - APELADO (A)(S): ESPÓLIO DE EUTÍMIO SILVA DANTAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA V O T O
JOÃO BOSCO KUMAIRA apela da sentença (ff. 99/100) destes autos de ação de arbitramento de honorários ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE EUTÍMIO SILVA DANTAS, que acolheu preliminar de falta de interesse processual e "julgo[u] extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil".
O apelante alega que "a R. sentença recorrida incidiu no equívoco de entender que o contrato de honorários firmado pelo recorrente com alguns dos herdeiros de Eutímio Silva Dantas vinculava o próprio Espólio, endossando, assim, os fundamentos contraditórios da contestação de fls. 71/74, à vista dos documentos de fls. 75/76. [...] O nobre magistrado deixou de observar que o representante legal do Espólio, na circunstância de se tratar de inventariante nomeado, em face de conflito entre os interessados, não assinou o referido contrato, e nem poderia fazê-lo, notadamente porque dependia de autorização judicial, após ouvir os interessados, a teor do art. 992
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