A Execução Pode ser Conceituada
Por: faem • 14/4/2023 • Trabalho acadêmico • 3.604 Palavras (15 Páginas) • 69 Visualizações
INTRODUÇÃO A EXECUÇÃO Conceito A execução pode ser conceituada como o meio pelo qual o cumprimento de uma obrigação é, voluntária ou involuntariamente, satisfeita. Quando a obrigação não é cumprida espontaneamente, faz-se necessária a prática de atos executivos pelo Estado, com o objetivo de satisfazê-la. Espécies de execução: 1- Título Executivo Judicial: Sentença e 2- Título Executivo Extrajudicial: artigo 784 CPC. Artigo 515 CPC. Conceito de Execução: Significa a necessidade da atuação jurisdicional para a satisfação de um direito já suficientemente reconhecido (tenha, ou não, origem judicial) e apto a produzir seus regulares efeitos. Cássio Scarpinella Bueno. Categorias: Sub-rogação: o Estado-juiz substitui o devedor no cumprimento. Apreensão de bens; autorização para a contratação de um profissional fazer o serviço, etc.; Coerção: poder para coagir o devedor a cumprir o que não queria, imputando-lhe, inclusive, multas diárias. Espécies de Execução: Ação de execução: Início de um processo, devendo o executado ser citado (829 CPC); Ações declaratórias e constitutivas: não cabe execução – somente sucumbência; Execução de sentença: é realizada sem novo processo, ocorrendo com título judicial, salvo exceções; Execução específica: satisfação do que o autor pretende conforme especificado no próprio título executivo; Execução provisória: baseia-se em um título executivo em que, direta ou indiretamente, aceita ulterior alteração ou confirmação pelo Estado-juiz; Fundada em decisão judicial não transitada em julgado: fundada em título extrajudicial: fundando pendente apelação oriunda de embargos à execução. PRINCÍPIOS: Princípio da autonomia- A ação de execução é um processo autônomo. Voltado à realização de um direito. Oposto: PRINCÍPIO DO SINCRETISMO: Num mesmo processo seja admitidas atividades jurisdicionais cognitivas e executivas. Princípio da patrimonialidade: Recaindo a execução sobre todos os bens presentes e os futuros do executado, salvo as exclusões previstas em lei; artigo 833 CPC bens impenhoráveis. Prisão civil por dívida: pensão alimentícia, conforme artigo 528, §3º CPC. Princípio do exato adimplemento: Quando o devedor não cumpre a obrigação e o credor tenha de utilizar dos meios legais para obter a satisfação de seu crédito; deve fazê-lo o suficiente para atingir o resultado que seria alcançado caso a obrigação tivesse sido cumprida voluntariamente. Exemplos são os artigos 497 e 498 CPC. O CPC deixa patente que a penhora deve possibilitar o pagamento do principal, juros, acréscimos, etc. Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: Baseia-se na ideia de que o credor pode desistir de seu crédito, seja total ou parcialmente, conforme preceitua o artigo 775 do CPC. Não depende da anuência do impugnante; Atenção: artigo 775, parágrafo único, incisos I e II CPC. Entretanto, quando os Embargos versarem sobre matéria processual, não será necessária a concordância do embargante. Princípio da utilidade: levar ao credor a satisfação de seu crédito, seja total ou parcial; Previsão legal: Artigo 836 CPC; Bens levados à penhora: Suficientes para o cumprimento da obrigação: Execução continua. Insuficientes para a execução: A penhora é desconstituída. Princípio do resultado e da menor onerosidade ou gravosidade ao executado: a execução equilibrada: Busca-se a satisfação da obrigação de forma a não prejudicar o devedor; Preferência da penhora: artigo 835 CPC; Artigos 787 e 805 CPC; Cuidado: artigo 805, parágrafo único CPC; Bens impenhoráveis: Artigo 833 CPC. Atenção: artigo 834 CPC. Princípio do Contraditório: Título Executivo Extrajudicial: artigo 829 CPC; Título Executivo Judicial: artigo 525 e seguintes CPC. Princípio do Título Executivo: Necessidade de haver um título executivo: Origem judicial: artigo 515 CPC; Origem Extrajudicial: artigo 784 CPC; “nulla executio sine titulo” Traz a ideia de: Certeza; Exigibilidade; Liquidez. Princípio da adequação: Diversas modalidades de execução: Artigos 520 e 824 CPC- Obrigação de pagar quantia certa; Artigos 538 e 806 CPC-Obrigação de dar coisa certa; Artigos 536 e 815 CPC-Obrigação de fazer; Artigos 536 e 822 CPC-Obrigação de não fazer. Princípio da tipicidade dos atos executivos: Os atos executivos a serem praticados pelo Estado-juiz são “típicos” no sentido de que eles são prévia e exaustivamente previstos pelo legislador O juiz não tem liberdade para alterar situações previstas pelo legisladorArtigo 5º, inciso LIV CRFB/88. Princípio da Lealdade: os atos atentatórios à dignidade da justiça: Previsão: artigos 772 a 774 CPC; Parágrafo único 774 CPC: multa. Litigância de má-fé: artigo 777 CPC. Princípio da Responsabilidade: O exequente assume todos o ônus pelo prejuízo causado ao executado; Previsão: artigo 520 CPC. Princípio da Atipicidade dos meios executivos: São variados os meios executivos previstos em lei; Artigo 536, §1º CPC – rol exemplificativo; Exemplos atuais: Suspensão e retenção da CNH; Retenção de passaporte; Proibição da utilização do cartão de crédito. Cuidado: não pode contrariar a lei ou os princípios do Direito. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO CIVIL Inicialmente: Dependente da origem do título; Sentença: Artigo 516 CPC; Título executivo extrajudicial (ação de execução: Artigo 781 CPC. Direito de Família, atos ilícitos: O credor poderá optar por seu foro; Execução fiscal: Artigo 46, §5º CPC. Tribunais: Ações em que é competente de forma originária – artigo 516, inciso I CPC; Sentença estrangeira: Homologação pelo Superior Tribunal de Justiça; Cuidado: a execução está no artigo 109, X da CRFB/88; Cuidado: Artigo 516, CPC - Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Envio dos autos a outro juízo: O credor deve peticionar ao juízo em que se formou o título; O juízo que se formou o título envia os autos para o juízo que vai executar. | PARTES NA EXECUÇÃO Título executivo judicial: A parte vitoriosa; Cuidado: ação civil pública; Título executivo extrajudicial: Artigo 778 CPC; Cessão de crédito: Cessionário deverá juntar o contrato de cessão de crédito; Ministério Público – ativo: 1- a autorização do artigo 68 do CPP, caso não haja Defensoria Pública; 2-lesão ao meio ambiente (artigo 14, §1º da Lei 6.938/81); 3- ações que envolvam interesses difusos ou coletivos (art. 82 do CDC); 4- execução nas ações populares quando já escoados 60 dias da publicação da sentença condenatória sem que o autor ou terceiro promovam a execução (art. 16 da Lei 4.717/65); 5-execução oriunda da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – artigo 17 da Lei 8.429/92);6-execução oriunda de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta). Advogado: execução individualizada dos honorários de sucumbência; artigo 23 da Lei 8.906/94 poderá incluir os honorários na execução em conjunto com o cliente. Os honorários contratuais são executados à parte como título executivo extrajudicial, conforme artigo 24 da Lei 8.906/94. Legitimados passivos: Artigo 779 CPC; Herdeiros: não pode ultrapassar o quinhão – artigo 1997 CC c/c artigo 642, §3º CPC; Fiador: benefício de ordem – artigo 827 CC; direito de regresso do artigo 794 e §1º CPC; REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO Inadimplemento: quando o devedor não cumpre a obrigação – artigo 786 CPC; MORA que é o não pagamento no tempo certo; INADIMPLEMENTO ABSOLUTO –prestação não é mais útil ao credor; Prazo: Mora ex re: com prazo de vencimento; Sem prazo para cumprir: artigo 726 CPC – notificação; Fato ilícito: Súmula 54 STJ. Condição ou termo: artigo 514 CPC; Obrigações bilaterais: artigo 798, I, “d” CPC. TÍTULO EXECUTIVO Para iniciar a execução: o documento é título que prova o débito; é considerado ato capaz de desencadear a sanção executiva; possui natureza de ato e documento, simultaneamente; Só a lei pode criar um título executivo. VÁRIOS TÍTULOS Títulos diversos: Cumulação na mesma ação; Preenchimento das condições do artigo 327 CPC; Súmula 27 do STJ. Apresentação dos títulos originais. REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Especificação: artigo 783 CPC: Certeza; Liquidez; Exigibilidade. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO Inadimplemento: quando o devedor não cumpre a obrigação – artigo 786 CPC; MORA que é o não pagamento no tempo certo; INADIMPLEMENTO ABSOLUTO –prestação não é mais útil ao credor; Prazo: Mora ex re: com prazo de vencimento; Sem prazo para cumprir: artigo 726 CPC – notificação; Fato ilícito: Súmula 54 STJ. Condição ou termo: artigo 514 CPC; Obrigações bilaterais: artigo 798, I, “d” CPC. TÍTULO EXECUTIVO Para iniciar a execução: Necessidade de um título: o documento é título que prova o débito é considerado ato capaz de desencadear a sanção executiva possui natureza de ato e documento, simultaneamente só a lei pode criar um título executivo. VÁRIOS TÍTULOS Títulos diversos: Cumulação na mesma ação; Preenchimento das condições do artigo 327 CPC; Súmula 27 do STJ. Apresentação dos títulos originais. REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Especificação: artigo 783 CPC: Certeza; Liquidez; Exigibilidade; DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Patrimônio do devedor: Bens sujeitos à execução: artigos 789 e 790 CPC; Bens impenhoráveis: Artigo 833 CPC; Lei Federal nº 8.009/90; Cuidado: artigo 3º. Súmulas 364 e 486 STJ. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Patrimônio do devedor: Bens sujeitos à execução: artigos 789 e 790 CPC; Bens impenhoráveis: Artigo 833 CPC; Lei Federal nº 8.009/90; Cuidado: artigo 3º. Súmulas 364 e 486 STJ. Matéria de ordem pública. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Fundamento: artigo 790 CPC. Bens do devedor não forem suficientes; Coisa alienada é litigiosa: fraude a execução – artigo 792 CPC; Benefício de ordem: artigo 1091, §1º CC. Desconsideração da personalidade jurídica – artigo 795 CPC: Artigo 50 do Código Civil; Artigo 28 do CDC. Bens de terceiro: artigo 674 CPC. Cuidado: fraude contra credores: Cabível ação pauliana: artigos 789 CPC e 158 CC. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Requisitos da Fraude à execução: Processo pendente: necessidade de citação; Artigos 799, IX e 828 do CPC. Coisa litigiosa ou insolvência do devedor: O bem é a garantia do adimplemento. Má-fé do adquirente: artigo 828, §4º CPC. Súmula 375 STJ. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Trata-se de sujeitar o patrimônio do devedor ao cumprimento da obrigação. Bens sujeitos a suportar os atos executivos, podendo vir a ser usados para a satisfação do crédito exequendo. O CPC estende o cumprimento das obrigações para outras pessoas. O inadimplemento do devedor gera a responsabilidade patrimonial. Débito sem responsabilidade: É o caso da prescrição, bem como dívidas de jogo, etc., que são consideradas obrigações naturais, ou seja, se o devedor cumprir não poderá requerê-la de volta. Responsabilidade: Fiador, sócios na desconsideração da personalidade jurídica, etc. Bens sujeitos a execução: Artigos 789 e 790 do CPC; Todos aqueles do patrimônio do devedor; As limitações à responsabilidade patrimonial somente são admissíveis quando expressamente declaradas por lei, constituindo-se em caso de impenhorabilidade de bens. Impenhorabilidade: Matéria de ordem pública - porém caberá ao juízo “ex officio”Artigo 833 CPC e Lei 8.009/90, exceto artigo 3º; sumula 364 do STJ alarga o bem de família para as pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Se o devedor oferece o bem para penhora, o benefício da impenhorabilidade cessa, havendo a ideia de renúncia. Súmula 449 do STJ: Penhora autônoma em vaga de garagem. Imóvel locado: Imóvel locado. Penhora sobre direitos: Ocorre quando o bem não pertence ao devedor, porém possui direito sobre o mesmo. |
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