A Influência dos tributos na formação do preço de venda dos produtos importados
Por: nilton82 • 6/12/2017 • Artigo • 3.145 Palavras (13 Páginas) • 418 Visualizações
INTRODUÇÃO
Para entendermos a influência dos tributos na formação do preço de venda dos produtos importados, bem como o que é a carga tributária no Brasil é importante destacarmos a conceituação legal de tributo. Da mesma forma, entender quem tem o poder de tributar e a competência de instituir-lo. Assim, se torna imprescindível trazer as informações contidas nas normas gerais e específicas de tributação no Brasil e sobre o Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, visto que a carga tributária do Brasil é muito complexa, pela existência de uma grande quantidade de tributos. Todo tributo tem seu momento de ocorrência do fato gerador e seus contribuintes especificados na legislação.
É de grande relevância verificar como deve ser calculado o custo de aquisição, considerando as possibilidades, ou vedações, de acordo com as opções tributárias adotadas pelas empresas fornecedoras e também pela que está adquirindo.
É fundamental que a empresa tenha o conhecimento desses valores já que interferem diretamente no resultado da empresa, pois o valor de venda deve ser superior ao custo adquirido para evitar um resultado negativo em suas atividades
Falaremos sobre o volume e as variações das importações brasileiras, da arrecadação das receitas federais incluídas no cálculo da carga tributária, dos principais componentes do PIB, bem como da influência das falhas de mercado sobre os preços.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com o artigo 3º do CNT (1966), tributos podem ser definidos como: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 1966).
Assim, conclui-se que tributo é prestação pecuniária, pois só podem ser pago em moeda corrente nacional, na forma e prazo normal da extinção da obrigação tributaria.
Tributo é uma prestação compulsória porque não depende da vontade do contribuinte, que por força do princípio da supremacia, do interesse público é possível à imposição das obrigações.
Fabretti e Fabretti explicam que: “Compulsória: pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte.” (FABRETTI; FABRETTI, 2009, p. 50).
Tributo não é sanção por ato ilícito, pois, os tributos são diferenciados das multas por infrações a legislação. Já que, a incidência do tributo é sempre um ato lícito.
Alexandrino defende: “Portanto, a única diferença entre tributo e multa tributária é que o primeiro nunca é punição por um ato ilícito e a segunda é sempre penalidade por ato contrário a legislação tributária.” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 9).
Tributo é prestação instituída em lei, esta que é a expressão da vontade geral, sendo assim a única que pode obrigar. O tributo é uma obrigação sendo assim só pode ser criado por lei ou atos com força de lei.
Fabretti e Fabretti destacam que: “Instituída em lei: ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio de lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF).” (FABRETTI; FABRETTI, 2009, p. 51).
Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, assim sendo, não cabe ao agente administrativo, a decidir se deve cobrar ou dispensar o tributo por qualquer motivo que não esteja de acordo com a lei, já que a mesma, não deixa margem para o agente administrativo no que diz respeito à cobrança de tributos.
Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a administração publica, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornara a referida cobrança passível de anulação. (FABRETTI, FABRETTI, 2009, p. 51).
Em decorrência da ausência de discricionariedade na conduta da Administração tributária é a plena possibilidade de apreciação, pelo Judiciário, dos requisitos de validade de seus atos – competência, finalidade, forma, motivo e objeto -, estritamente vinculados que são. Na esfera tributária, não há que falar, portanto, em mérito administrativo, conhecida barreira ao controle do ato administrativo pelo Judiciário.
Os tributos pode se classificar em:
- Tributos vinculados: Estão ligados a uma prestação estatal específica, como taxas e contribuição de melhoria.
(...) O fato gerador do tributo é vinculado a uma atividade especifica do Estado. O contribuinte pagara o tributo em razão da existência de uma atividade estatal especifica (descritas em lei como hipótese de incidência) a ele direcionado. São exemplos às taxas, as contribuições de melhoria e algumas contribuições. (...) (ALEXANDRINO, PAULO, 2009, p.15).
Oliveira define que:
O código tributário nacional, ao tratar das três principais espécies tributarias, adotou de certa forma tal classificação, portanto na definição de taxa e de contribuição de melhoria conforme já discorrido anteriormente nos termos dos artigos 77 e 81 do CTN, respectivamente inclui nos seus respectivos fatos geradores fatos e/ou acontecimentos que dão nascimento à obrigação tributária, em que a atuação estatal, identificando-se neste caso os tributos vinculados. (2001, p. 129).
Taxa tem como fato gerador a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ou colocado a disposição do contribuinte.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador ou exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (BRASIL, 2005).
Nas taxas percebe-se a destinação do valor arrecado pela atividade estatal que constitui o fato gerador.
De acordo com Castellani (2011), uma das principais características das taxas é identificada pela doutrina com o nome de retributividade. Assim, têm como objetivo o ressarcimento do Estado pelo custo da atividade estatal desempenhada.
Observando o Parágrafo único do Artigo 77, a taxa não pode possuir a mesma base de cálculo ou o fato gerador que um imposto. Sendo assim;
(...) Isso significa que as taxas são tributos que não podem mensurar a riqueza ou a capacidade contributiva do sujeito passivo para quantificar o valor do tributo. A taxa deve medir de maneira aproximada o custo da atividade estatal. (CASTELLANI, 2011, p. 51).
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