Incidência de imposto sobre produtos industrializados na revenda de produtos importados
Trabalho acadêmico: Incidência de imposto sobre produtos industrializados na revenda de produtos importados. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AlexKikuti • 19/9/2014 • Trabalho acadêmico • 1.604 Palavras (7 Páginas) • 599 Visualizações
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
RESUMO
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem duas principais hipóteses de ocorrência, na operação interna, ou seja, na saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. A outra hipótese de ocorrência é na importação, no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Entanto, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à segunda hipótese de ocorrência, onde um lado defende a tributação na chegada ao país e na saída da empresa que o importou, e do outro lado há o entendimento que o imposto só deve ser cobrado uma única vez, evitando a bitributação.
Palavras-chave: IPI; Importação; Incidência; Bitributação
ABSTRACT
Tax on Industrialized Products (IPI) has two main hypotheses of occurrence, internal operation, ie, the product output of industrial plant, or similar industrial. The other hypothesis is occurring in the importation, customs clearance of goods of foreign origin. However, there are doctrinal and jurisprudential controversy as the second event of the occurrence, where one side argues taxation on arrival and departure to the country of the company that imported, and the other side there is the understanding that the tax should be levied only once, avoiding double taxation.
Keywords: IPI; Importation; Implication; Double Taxation
INTRODUÇÃO
O artigo científico em questão objetiva demonstrar o modo em que é cobrado o imposto sobre produtos industrializados tanto da chegada, quanto na saída do produto do estabelecimento importador.
Esse tema é algo de muita discussão, pois há vários doutrinadores e Tribunais Brasileiros que se utilizam de duas teses para conflitar esse tema. A primeira tese é que o tributo não pode ser cobrado duas vezes, pois existem duas incidências, dois fatos geradores, no caso a importação e a venda; a outra tese trabalha com a bitributação o que é vedado, pois ocorre uma dupla incidência do mesmo tributo, malfere o princípio da isonomia e o princípio da competência tributária.
O tema em si foi pesquisado através de livros, jurisprudências, Lei vigente no território nacional.
DESENVOLVIMENTO
Para que os produtos industrializados aqui dentro do país possam concorrer com os preços dos produtos trazidos do exterior, e para equiparar com aqueles que produzem no Brasil, o IPI incide nos produtos de procedência estrangeira.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é instituído na Constituição Federal, em seu Artigo 153, Inciso IV:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados”
O Código Tributário Nacional trata do assunto em seu Artigo 46:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”
O artigo 51 do CTN traz quem será o sujeito passivo da incidência tributária do IPI:
“Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”
Acontece que o IPI para os produtos importados não está ocorrendo apenas no desembaraço aduaneiro, este imposto também incide na venda do produto importado no mercado interno, mesmo quando não há industrialização do produto em território nacional, contrariando o parágrafo único do artigo citado.
A cobrança do IPI nesses dois momentos é algo que causa divergência entre doutrinadores e nos tribunais brasileiros. Desde 2006, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém em seus julgamentos o entendimento do Recurso Especial 841.269, favorecendo os contribuintes. Essa decisão tem como base a vedação à bitributação. Assim, o fato gerador ocorreria no momento do desembaraço aduaneiro. No momento da saída do produto para a comercialização o imposto não seria cobrado novamente.
“Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais, comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
A indicação constante da parte final do inciso II do artigo 46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita no inciso I, do mesmo regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de procedência estrangeira.
Permitir a dupla incidência do mesmo tributo (IPI), primeiro no desembaraço aduaneiro, depois na saída da mercadoria do estabelecimento importador, seria praticar a bitributação e, mais, malferir o princípio da isonomia e da competência tributária onerando ilegalmente o estabelecimento importador, o qual já sofre bis in idem na entrada da mercadoria, com o recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados e Imposto de Importação.” (STJ - REsp: 841269 BA 2006/0086086-7, Relator: Ministro FRANCISCO
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