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Aula Auditoria

Por:   •  27/8/2015  •  Artigo  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  283 Visualizações

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CONTABILIDADE AVANÇADA II – 7º e 8º semestre de Contábeis – FAC 2

PLT 639: Contabilidade Avançada – Capítulo 2 – Pág 29 a 98

Aula 2 –  Avaliação de Investimentos em Participações Societárias

CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada emitido pelo CPC com base na Norma Internacional de Contabilidade – IAS 28. Foi aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09 e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da Resolução 1.241/09 que aprovou a NBC T6 18 – Investimento em Coligada e Controlada.

As normas da CVM e CFC relativas a investimentos em Coligada e Controlada já estavam adequadas às normas internacionais.

São classificadas no grupo do Ativo Não Circulante - Investimentos

Dependendo das circunstâncias, as participações societárias poderão ser avaliadas pelo Método do Custo Histórico ou pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Regulamentação do MEP

O Método de Equivalência Patrimonial foi instituído pela Lei n° 6.404/76 (art 248), e posteriormente, regulado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 (arts. 20 a 26). O Banco Central do Brasil, por meio das resoluções nº 476 e 484, baixou normas aplicáveis às instituições financeiras. A  CVM por sua vez, estabeleceu normas para as companhias abertas, por meio da expedição da Instrução CVM nº 1, a qual foi substituída pela Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996.

Em decorrência da alteração efetuada no Decreto-lei nº 1.598/77 pelo Decreto-lei nº 1.648/78, foram estendidas expressamente a todas as pessoas jurídicas as normas sobre equivalência patrimonial.

Conceitos

  • Participações Societárias: aplicações de recursos que determinada empresa, doravante denominada investidora, efetua na aquisição de ações ou cotas de outra empresa, doravante denominada investida.
  • Sociedades de Responsabilidade Limitada: sócios não respondem pelas obrigações assumidas pela empresa, com algumas exceções legais. Podem ser constituídas na forma de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda ou Sociedade por Ações (S.A)

[pic 1]

[pic 2]

Proporção entre ações ordinárias e preferenciais: a Lei 6.404/76, art 15 parágrafo 2º, alterada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001, determina que o número de ações preferenciais sem direito a voto, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. Para cada ação ordinária, pode ser emitida apenas uma ação preferencial.

Para obter o registro no segmento Novo Mercado (nível máximo de governança corporativa), dentre outras condições, a empresa poderá emitir apenas ações ordinárias.

Valor nominal da ação ou quota: valor que consta da escritura da empresa (contrato social, no caso das Limitadas, ou estatuto social, no caso das Sociedades por Ações). Calcula-se dividindo o valor do capital social pela quantidade de ações o quotas que o compõem.

Valor patrimonial da ação ou quota: valor da riqueza da empresa, representada pelo PL, dividido pela quantidade de ações.

Valor de subscrição/integralização: subscrever é o ato em que o sócio ou acionista se compromete a aplicar recursos na empresa, já integralizar é o ato de honrar o compromisso assumido e entregar os recursos, geralmente dinheiro para a empresa.

Valor de mercado: valor de negociação das ações entre sócios. Depende da oferta e procura.

Mercados primários: subscrição e integralização de novas ações, pois envolve a empresa emissora de ações ou quotas e seus sócios ou acionistas. Quem oferece as ações é a investida, usando os recursos para se financiar.

Mercados secundários: negociação entre sócios, sem participação da empresa investida, o vendedor é o investidor que vende ações para outros investidores.

Método de Equivalência Patrimonial: é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida.

Coligada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor têm influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

Demonstrações Consolidadas: são demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico) apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

Influência significativa: é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.

Controle: é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades.

Controlada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Controle conjunto: é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle (os empreendedores)

Demonstrações separadas: são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nos quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas.

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