CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PELA PREFEITURA
Por: Geandro Farias • 6/4/2021 • Projeto de pesquisa • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 94 Visualizações
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ORIENTAÇÕES ACERCA DA AUDIÊNCIA DO DIA 24/03
ASSUNTO: CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PELA PREFEITURA DE MARI
Link da reunião por videoconferência – 24/03/2020 9h:
https://us04web.zoom.us/j/74937363302?pwd=NlBpMTI1V3pjQUo4UlRKTDRhekpxZz09
Promotora: PAULA DA SILVA CAMILLO AMORIM
Procedimento: 019.2019.000503
Os autos em debate foram instaurados em 2019 para apurar irregularidades relacionadas às contratações e nomeações de servidores em 2017 e 2018, e às diferenças remuneratórias existentes no município. A instauração decorreu de denúncia apresentada por José Pereira do Nascimento.
Na denúncia foi reclamado o aumento de gastos com pessoal de 2017 para 2018, uma vez que teriam aumentado o número de contratados, e ainda a questão de pagamento de gratificações para contratados de forma diversa para cada pessoa, conforme prints do SAGRES, tendo o denunciante reclamado de possível acordo político.
Em esclarecimentos prestados ao Ministério Público em abril de 2019, o município aduziu que em números reais o ente teria reduzido de 2017 para 2018 os valores gastos com efetivos em quase 90 mil reais e quase 30 servidores, conforme informações do próprio SAGRES. Ademais, esclareceu que de um ano para outro surgem aumentos salariais, adequação de piso nacional e reajuste dos médicos, ou seja, não poderia reclamar o incremento dos gastos de pessoal apenas considerando a atualização do salário mínimo.
Ademais, atentou para o fato de as contas de 2017 do município já terem sido aprovadas pelo tribunal sem qualquer ressalva acerca dos gastos com pessoal, bem como as de 2018 não ter apontado irregularidades quanto ao cumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo município, além de ter informado que o município, ainda em 2019, através do Decreto 001/2019 regulamentou a necessidade de Processo Seletivo para contratações temporárias, de modo que as contratações precárias não se estenderiam no tempo.
Em agosto de 2019 o denunciante aportou mais uma denúncia nestes autos, reclamando a diferença de contratados por excepcional interesse entre janeiro de 2018 a junho de 2019, solicitando que o Ministério Público investigasse e evitasse irregularidades por parte do município.
Observando as informações insertas, o Membro do Ministério Público manifestou-se informando que as alegações do município seriam genéricas, e determinando que servidora do MP deveria proceder com juntada de acórdãos do TCE e prints do SAGRES, que atestem o alegado, de modo que foram juntados nos autos cópias dos acórdãos de 2017 e 2018 – Prestações de Contas, bem como relatório de 2019 e prints do SAGRES sobre gastos com pessoal.
Em seguida a Secretaria Municipal de Finanças foi oficiada para apresentar informações acerca da diferença salarial denunciada, e apresentou esclarecimentos, sobretudo prestados pela Secretaria de Educação Cultura, Esporte e Lazer, aduzindo que a diferenciação se dava em virtude da carga horária desempenhada pelos profissionais, e após análise desta documentação, o MP agendou audiência com a secretária municipal de educação, que ocorreu no último dia 25/11/2020.
Ato contínuo o Ministério Público despachou no sentido de que os documentos constantes nos autos demonstram que de fato o município teria aumentado as despesas com gastos com pessoal desde 2017, sobretudo no tocante aos contratados e comissionados, agendando, portanto, audiência virtual com o Prefeito Municipal para o próximo dia 24/03.
Passemos aos esclarecimentos necessários à instrução deste procedimento, inicialmente pelo quesito “Gastos com Pessoal”, cabendo-nos esclarecer que de fato o número de pessoal aumenta na medida que aumentam as ofertas de serviços no ente público, mas devemos nos ater aos números de gastos com pessoal comparado à receita corrente líquida do exercício, posto que a Lei de Responsabilidade Fiscal assim determina, notadamente estabelecendo os seguintes percentuais como limites: 54% para gastos com pessoal do Poder Executivo e 60% para gastos com pessoal do Município.
Nesse ponto, vimos apontar que o município de Mari apresentou evolução positiva, uma vez que conforme os números auditados pelo TCE-PB nas Prestações de Contas Anuais, assim se comportaram os números do município:
2017 2018 2019
Poder Executivo (limite 54%) | 56,64 | 53,72 | 41,33% |
Município (limite 60%) | 59,46 | 58,10 | 43,30 |
Assim, em que pese tenha o ente municipal aumentado o número de contratados, o que o fez tão somente para manter a oferta de serviços públicos satisfatórios aos seu munícipes, uma vez que em 2017 quando assumiu o município o gestor encontrou diversos serviços paralisados/não ofertados a contento, verifica-se que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal vem sendo respeitados, bem como os PERCENTUAIS DE GASTOS COM PESSOAL COMPARADOS À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VEM DIMINUINDO GRADATIVAMENTE ANO A ANO, DE 2017 A 2019, CONFORME NÚMEROS EXTRAIDOS DOS PRÓPRIOS AUTOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO MUNICÍPIO, JUNTO AO TCE-PB.
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