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Filosofia

Por:   •  27/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.667 Palavras (19 Páginas)  •  237 Visualizações

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FILOSOFIA DO DIREITO

Introdução:

Filosofia = Amor pela sabedoria.

     O filósofo é um pesquisador incansável, sempre inquirindo a realidade para melhor situar-se no mundo em que vive.
     A filosofia busca a essência, a razão última das coisas (bens,
propriedades e valores), ou seja, busca incessante de totalidade, de
sentido, na qual se situam o homem e o cosmos (busca de
universalidade).
    A filosofia não existiria se todos os filósofos culminassem em
conclusões uniformes, idênticas. A filosofia é a atividade perene do
espírito ditada pelo desejo de renovar-se sempre na universalidade de
certos problemas, embora, é claro, as diversas situações de lugar e
de tempo podem condicionar a formulação diversa de antigas perguntas.(Reale,1988).
    Filosofia do direito é a própria filosofia na medida em que se ocupa de se refletir sobre a experiência histórica e social do direito, porque este possui valor universal (onde existe o homem existe o
direito como expressão de vida e de convivência).
    A missão da filosofia do direito é a crítica da experiência jurídica,
no sentido de determinar as suas condições transcendentais, que
servem de fundamento à experiência tornado-a possível (Reale, 1988).


Importância do estudo da filosofia nos cursos jurídicos:


- “Estimular o aluno a pensar por si mesmo”. (Schopenhauer, 1851).
- “O futuro bacharel deve identificar a(s) filosofia(s) que inspirou o
sistema jurídico vigente, ao conhecê-la, pode-se compreender o
espírito da constituição e das demais normas jurídicas”(Cordeiro,
1999).
- “A filosofia é um saber fundamental para se evitar a supremacia de
sistemas ideológicos, sobretudo os que sustentam políticas opressivas e autoritárias. Ao refletir sobre a práxis social, busca evitar a opressão, a injustiça, enfim, a exclusão do ser humano na obtenção de bens e no exercício de seus direitos (Benradt, 2004).


Evolução do pensamento jurídico

Romanos => coube-lhes a primeira formalização das normas
fundamentadas numa concepção lógica.
Procuravam buscar premissas suficientes para a elaboração de um
raciocínio o que caracteriza o direito como algo que o jurista não se
limita aceitar, mas que constrói de forma responsável.

Século XI => o direito é visto exclusivamente como sendo um fato
normativo (surge o caráter dogmático do direito). É uma abordagem aos textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizado pela glosa gramatical e filosófica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção.  

Século XVII e XVIII => Interpretação sistemática onde se pressupõe que as normas de um ordenamento constituem uma totalidade ordenada. (critica Bobbio => não se sabe exatamente que  sistema é esse).  

Século XIX => escola histórica (Savgny) => o sistema perde o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva que envolve, com sentido de totalidade perfeita, o jurídico; não se reflete sobre a norma genérica, mas sobre os “institutos de direito” que expressa
”relações vitais”, típicas e concretas (conjunto de elementos em constante desenvolvimento).Neste século toda a ciência jurídica foi estabelecida sobre o princípio da soberania da lei, notadamente do Código Civil.

Século XX => o jurista aparece como um teórico do direito que procura uma ordenação dos fenômenos, a partir de conceitos gerais obtidos por processos de abstração lógica, pelo conhecimento tácito de institutos historicamente moldados e tradicionalmente mantidos

Temos nesse século:
Teoria pura do direito de Kelsen, o jurista deve conhecer e descrevera norma, mediante proposição jurídica (a norma total mente desvinculada de qualquer influência social ou valorativa).

Teoria tridimensional do direito de Reale, a análise fenomenológica da experiência jurídica, mostra-nos que a estrutura do direito é
tridimensional: fato, valor e a norma (normas que disciplinam o
comportamento dos homens, pressupõem uma situação de fato, referida a valores determinados).

Conceitos:
Polissemia é a constante mobilidade do sentido dos termos fundamentais empregados na nossa linguagem, o que acarreta mal entendidos e obscuridade. É necessário assegurar a cada termo uma significação constante e relativamente precisa.

Dogmática jurídica é o ponto fundamental e indiscutível de uma doutrina ou sistema. Filosoficamente, dogmátismo, significa doutrina que afirma a existência de verdades certas e que podem provar indiscutíveis.

Nos “Princípios metafísicos da doutrina do direito”, Kant propõe
duas questões concernentes ao direito:
Quid Juris? (Qual é a solução de direito a ser adotada e em que
espéciedeprocesso?).
Quid jus? (O que é o direito?).

    Para Kant primeiro é preciso determinar qual é a solução de direito conforme o texto das leis positivas e cabe à filosofia dizer o que é o direito (significado, definição, o que é justiça), indicar a solução que deve existir idealmente e para a qual deve-se dirigir o
legislador.

* O jurista é um homem ocupado em resolver casos que lhe são
confiados, não tem tempo (nem competência) para realizar tais
especulações.
    A filosofia entre os gregos pretendia envolver todo o campo do
conhecimento, sua função era fornecer uma orientação geral sobre toda a realidade, era a busca do saber.
    A partir do século XVII as ciências modernas limitam-se a olhar
determinados fatos, somente aqueles que têm interesse para
determinada ciência e, ainda, têm  utilidade.

* Os cientistas entendem a parte e não o todo, vivemos voltados para a práxis.


    A filosofia aplicada ao direito compete determinar o âmbito do
direito em relação à moral, à política e à economia; definir o
direito definir a finalidade da atividade jurídica.
A missão da filosofia é a de crítica das ciências. Busca uma
compreensão total (totalidade de conexões de sentido cosmovisão), ou seja, busca uma concepção unitária da ciência.


O direito como ciência:


    Toda ciência implica em categorização (ou tipologia- Reale)  tipo,
espécie, gênero, etc., isto é, tipos que expressam finalidades comuns a uma série de fenômenos ou casos.
O direito também é tipológico (por exemplo, direito penal), há uma
classificação de condutas às quais poderão corresponder experiências humanas concretas. O trabalho do advogado, via de regra, consiste em descobrir na lei e
na doutrina o tipo correspondente ao caso particular que lhe cabe
examinar (Reale,1988). A ciência requer sempre a classificação do real e opera segundo modelos. O direito também possui princípios (pressupostos, verdades ou juízos fundamentais) que servem de alicerce a um sistema de conceitos
referentes a uma parcela da realidade.

    Princípios são verdades válidas para um determinado campo do saber, ou para um sistema de enunciados lógicos.



Princípios filosóficos (universais, intelectuais, base para as
operações mentais):

a) Princípio de identidade – “o que é” (todo ser
enquanto tal só pode ser conhecido e pensado se for percebido e conservado com sua identidade= essência).

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