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INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.718 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Introdução

Instituída pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 a Lei de introdução ao código civil ou LTCC é um conjunto de disposições preliminares que antecede o próprio código e dispõe sobre a eficácia das leis no espaço e no tempo, assim como sua interpretação, aplicação e integração.

Podemos ressaltar que a LTCC  cumpre esclarecer que, quando uma lei nova entra em vigor, o que se espera dela é a definição completa de um tipo ou procedimento, em quaisquer ramos do direito, ou seja, civil, penal, administrativo, tributário, dentre outros.

O que se observa e talvez isto seja atribuído ao fato de que nem todo legislador é jurista ou tem formação correlata, é que muitas vezes encontram-se em vigor leis destituídas de determinadas regras. É o que se chama, no ramo jurídico de lacuna legal e dentre os artigos da própria Lei destaca-se que, tendo-se em vista a pressuposição de que existem leis prevendo consequências para todos os fatos sociais, a existência de uma lacuna é uma exceção à regra e deve, sempre, ser demonstrada por quem a alega. Vele ressaltar que numa determinada jurisdição, se um advogado elabora uma petição pedindo a solução para um caso conflituoso não previsto por qualquer lei, deverá provar essa falta de previsão. Tal prova pode ser obtida pela análise dos fatos previstos nas leis existentes e pela descrição do fato conflituoso, demonstrando-se a lacuna. Para reforçar a argumentação, o advogado deve recorrer à doutrina e à jurisprudência, se já tiverem pronunciado sobre o fato.

Verifica-se conforme a LTCC que uma vez constatada a existência da lacuna pela falta de uma lei específica ao caso, o juiz irá produzir uma norma sentencial a partir de outras fontes e resolverá o conflito, integrando o direito. Nota-se que  essa situação ocorre por falta de uma norma legal capaz de resolver o conflito e que somente pode ser resolvida, de modo absoluto, pela publicação de uma lei. Estes fatores além de outros que regem a eficácia e aplicabilidade das leis no país estão previstas na LTCC.

Pode-se destacar que a L.I.C.C. é um dispositivo regulador ou regulamentador legal aplicável, não apenas ao Direito Civil, mas também ao Direito Internacional e outros ramos, sendo, também, um dispositivo regulamentador de procedimentos processuais, os quais são pequenas regras a serem observadas e aplicadas no dia-a-dia do mundo jurídico.

O que se pretende discutir neste trabalho é a aplicabilidade de alguns artigos da Lei em consonância com alguns fatores que ocorrem na sociedade atual.

Importância da LICC para sociedade brasileira – análise de alguns artigos da Lei.

Ao oferecer à Sociedade instrumentos que lhe permita interpretar e aplicar determinada norma em vigor cujo texto seja destituído de determinadas premissas, a LICC proporciona ao cidadão um dispositivo legal capaz de garantir a aplicabilidade da Lei, principalmente em casos omissos.  

        Destaca-se como exemplo que numa determinada situação em que houver uma denúncia em processo penal por crime virtual cujo resultado tenha sido a indução da vítima em erro, de forma que esta restou lesada em seu patrimônio, o Promotor de Justiça ao aplicar como dispositivo que define tal conduta, à ausência de um código de crimes virtuais em vigor, utiliza-se do disposto no artigo 171 do Código Penal, ou seja, estelionato. Desta forma, observa-se a aplicação por analogia, de uma norma em lugar de outra inexistente no contexto jurídico nacional. Como reza a Lei: Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

        Relevante também destacarmos a importância do Art. 3º em que é taxativo quanto à impossibilidade de qualquer cidadão brasileiro, sujeito de direitos e obrigações, esquivar-se à aplicação de determinada norma, sob a alegação de que a desconhece, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Há algum tempo, antes de existir punição para crimes virtuais, muitos infratores, alegavam desconhecer que estavam cometendo um crime, já que para isso deveria existir uma lei que pudesse punir, mas neste caso também caberia ao jurista fazer cumprir o que rege o Art. 4º fazendo uma analogia, fazer cumprir a Lei e punir este tipo de infração.

        Outro fator que é interessante relatar ocorre em comércios onde o vendedor dispõe nas prateleiras, produtos próximos do vencimento ou mesmo vencidos, muitos consumidores levam o produto e quando percebem e se dirigem à Empresa, apenas pede a troca do produto, desconhecendo que a Empresa cometeu um crime de acordo com Código de Defesa do Consumidor, e esta deixa de ser punida alegando que desconhecia a Lei.  

        Neste contexto estamos vivenciando vários casos de grande vulto envolvendo crimes de repercussão nacional, envolvendo pessoas famosas, desde crimes pequenos como virtuais a homicídios. Sendo famosos ou não, cabe ao Juiz decidir o destino dessas pessoas. O Art. 5º vem demonstrar o objetivo essencial do direito, qual seja, a justiça aplicável e a ser aplicada à sociedade, enquanto coletividade e também ao cidadão, indivíduo que, por meio de representação vai ao Poder Judiciário em busca da regulamentação de um seu direito.  Neste aspecto, cumpre lembrar, atentando à expressão “...atenderá aos fins sociais a que ela se dirige...” que as leis são confeccionadas segundo os anseios e necessidades de uma sociedade, com o fito de melhor lhe garantir o acesso aos seus direitos.

Outra ilustração para esta assertiva, um clássico do ordenamento jurídico brasileiro é a alteração da Lei dos Crimes Hediondos, objeto de motivação e trabalhos esforços populares oriundos do caso da atriz Daniela Perez, que passou a elencar o homicídio qualificado, previsto no artigo 121,  § 2º, incisos I a V do Código Penal passou a ser incluído na Lei dos Crimes Hediondos, que não permite pagamento de fianças e impõe que seja cumprido um tempo maior da pena para a progressão do regime fechado ao semi-aberto. Ressalta-se que no ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a proibição de progressão de regime, medida que veio causar grande instabilidade nas relações sociais, porém, até o presente momento operando neste sentido, inclusive porque o S.T.F. é a corte máxima do país e cumpre-lhe dentre outras funções julgar medidas de direito positivo à luz do dispositivo constitucional em vigor desde 1988. Por fim, cumpre salientar que, naquele momento da história do país, o movimento da sociedade demandou e tal alteração legal ocorreu, o que, por sua vez, demonstra, ainda que parcialmente, o meio de interpretação à ela aplicado.

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