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NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (MINUTA)

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.808 Palavras (16 Páginas)  •  385 Visualizações

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NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (MINUTA)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DA LOCALIZAÇÃO

ARTIGO 1° - O Mercado da Agricultura Familiar do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar está localizado na área interna da Central de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF, situada no Setor de Indústria e Abastecimento Sul Trecho 10 Lote 05, Brasília-DF.

CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA DA NORMATIVA

ARTIGO 2° - A presente Normativa abrange o Mercado da Agricultura Familiar e tem por objetivo regulamentar e disciplinar a utilização dos recursos físicos, financeiros e as atividades comerciais, no atacado e varejo, de forma que o processo de comercialização se desenvolva harmonicamente, promovendo o equilíbrio dos interesses dos usuários do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS

ARTIGO 3° - Nos termos do presente regulamento, entende-se por:

I - Administração ou Concedente: ente da administração pública indireta, com personalidade de direito privado, responsável pela regulamentação, gerenciamento, disciplina e posturas no âmbito da CEASA/DF;

II - Usuários: todos aqueles que de qualquer forma se utilizam das instalações, serviços e conveniências postos à disposição pela CEASA/DF e demais concessionários, permissionários ou produtores rurais;

III - Produtor Rural: pessoa física ou jurídica cadastrada como produtor e/ou a jurídica formalmente cadastrada como associação rural ou cooperativa;

IV - Mercado da Agricultura Familiar: área destinada prioritariamente ao produtor rural, denominado Agricultor Familiar, oficializado exclusivamente pela Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP para comercialização de sua produção;

V - Banco de Alimentos: instalações destinadas à arrecadação e distribuição de produtos alimentícios às pessoas em situação de vulnerabilidade social e entidades filantrópicas;

VI - Permissão Não Qualificada de Uso: ato administrativo, não abrangido pela Lei 8.666/93, precário e temporário, sem fixação de prazo e sem formalização contratual para caracterizar precariedade e transitoriedade; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a remoção dos permissionários pode ser feita sem a necessidade de indenização.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I – DA DESTINAÇÃO

ARTIGO 4° - O Mercado da Agricultura Familiar, parte integrante do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar, será regido pela presente Normativa e destina-se a oferecer instalações e serviços para a comercialização, prioritariamente pelas suas organizações, de produtos de natureza típica (alimentícios), a exemplo de produtos hortigranjeiros, cereais, pescados e agroindustrializados alimentícios, assim como de natureza atípica (não alimentícios), tais como flores, artesanatos, sementes de produção própria, embalados, dentre outros que venham a ser autorizados.

ARTIGO 5° - O sistema de vendas no âmbito do Mercado da Agricultura Familiar será o de atacado e varejo em dias e áreas predeterminadas e autorizadas pelo Diretoria Colegiada da CEASA/DF, ouvido o Conselho Gestor.

§1° - Consideram-se vendas por atacado aquelas comercializadas de acordo com as especificações de classificação, padronização e embalagens determinadas pelo órgãos competentes.

§2° - Consideram-se vendas no varejo aquelas comercializadas em pequenas quantidades com a venda direta ao consumidor de produtos comercializados no Mercado da Agricultura Familiar nos segmentos de hortifrutigranjeiros (convencional e orgânico), produtos agroindustrializados, artesanatos e flores.

§3° - O Mercado da Agricultura Familiar poderá comportar outras atividades de apoio às finalidades e interesses principais, voltados para a produção, abastecimento, distribuição e comercialização.

CAPÍTULO II – DO HORÁRIO

ARTIGO 6° - As normas referentes aos horários serão baixadas pela Diretoria Colegiada da CEASA/DF, em comum acordo com os segmentos envolvidos e alterados sempre que houver necessidade, bem como concedidos horários excepcionais quando assim se justificar.

Parágrafo Único - Será estipulado horário específico de:

I - Entrada;

II – Montagem de bancas;

II - Carga e Descarga de produtos;

III - Comercialização;

IV - Saída.

CAPÍTULO III - DAS PROPAGANDAS E COMUNICAÇÕES

ARTIGO 7° - O serviço de propaganda no âmbito da CEASA/DF é atribuição exclusiva da Diretoria Colegiada da empresa, observada as diretrizes estipuladas pelo Governo do Distrito Federais - GDF, podendo ceder por concessão à empresa idônea com experiência no ramo, conforme legislação em vigor.

ARTIGO 8°- A instalação de serviços de áudio e outros equipamentos de comunicação serão previamente analisados pela Gerência Operacional, e encaminhada à Diretoria Técnica Operacional da CEASA/DF, com parecer técnico da Seção competente desta Empresa, para decisão quanto à instalação.

TÍTULO III - DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 9° - As atividades administrativas e operacionais relacionadas ao funcionamento do Mercado da Agricultura Familiar serão orientadas, organizadas, supervisionadas e fiscalizadas pela Diretoria Técnica Operacional, por intermédio da Gerência Técnica Operacional e suas unidades orgânicas, cujas atribuições são definidas no Regulamento de Mercado da CEASA/DF, cabendo-lhe tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade, além de:

I – Acolher as solicitações dos candidatos a permissionários do Mercado da Agricultura Familiar, para análise e na hipótese de haver disponibilidade imediata de vagas, encaminhar em seguida para formalização do cadastro, deliberação e autorização para faturamento das taxas;

II – Organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares;

III – Organizar e supervisionar a Lista de Espera por espaço no Mercado da Agricultura Familiar;

IV – Supervisionar a cobrança da ocupação de áreas de comercialização em conformidade com a Tabela de Tarifas da CEASA/DF;

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