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O BREVE RELATO DOS FATOS

Por:   •  5/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 80º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT

Autos do Processo nº1000/2018

TECELAGEM FIO DE OURO S.A., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por JOANA DA SILVA, por meio de seu advogado, devidamente constituído, com procuração em anexo e, escritório profissional na Rua...onde recebe as intimações e as notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia apresentar CONTESTAÇÃO nos termos do art.847 da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, combinado com artigo 336 do Código de Processo Civil/CPC pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- BREVE RELATO DOS FATOS

A Sra. Joana da Silva ajuizou a presente ação em face da Sociedade Empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A. visando a obtenção de direitos trabalhistas, no que tange sua prestação de serviços para a referida empresa.

Dessa forma, é importante ressaltar que a autora obteve vínculo trabalhista com a ré durante o período de 10/05/2008 a 29/09/2018 como cozinheira. Assim, em sua exordial, requer danos morais, pagamentos de tempo a disposição e outros direitos que sustentar ser devidos, o que será, fundamentalmente, provado que a autora não possui.

II– DA PRELIMINAR DE MÉRITO 

A reclamante, ao ser demitida no dia 29/09/2018, ajuizou reclamação trabalhista no dia 15/10/2018 onde pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade sem especificar a causa de tal pedido. A reclamante não faz jus a tal direito tendo em vista a ausência da causa de pedir e a presença da inépcia da inicial. Desta forma requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do art. 337, IV e do art. 485, inciso I, ambos do CPC.

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 

A Sra. Joana da Silva trabalhou para a reclamada na função de cozinheira no período compreendido entre 10/05/2008 á 29/09/2018, vindo a ajuizar reclamação trabalhista no dia 15/10/2018. A reclamada faz jus a prescrição parcial dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, tendo em vista ser um direito do trabalhador brasileiro com fundamento no art.7º, XXIX da CF/88, art.11 da CLT e Súmula 308, I, do TST. Desta forma, requer a prescrição quinquenal dos 5 anos de serviços prestados pela reclamante a reclamada anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista na 80º Vara do trabalho de Cuiabá.

IV – DO MERITO

1. Da improcedência do dano moral

 A reclamante alega que o mobiliário da cozinha da reclamada não respeitava as normas de ergonomia, em razão do desrespeito de tais normas, adquiriu doença profissional e juntou como prova da veracidade das suas alegações, laudos de ressonância magnética e da coluna vertebral, diagnosticadas como doença degenerativa. Em virtude da doença degenerativa adquirida, pleiteou o pagamento de indenização por dano moral. A reclamante não faz jus a tal direito, tendo em vista que doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho ou profissional conforme entendimento do art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, requer a improcedência do pedido de condenação da reclamada em danos morais, pois, doença degenerativa, não é considerada doença ocupacional.

2. Do plano odontológico

A Sra. Joana da Silva alega que recebia gratuitamente plano odontológico fornecido pela reclamada, razão pela qual pleiteia a integração de tal plano como salário utilidade. A reclamante não faz jus a tal direito, tendo em vista que o plano odontológico não é considerado como salário utilidade, por expressa vedação legal, conforme previsto no art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT. Desta forma, requer a improcedência deste pedido juridicamente impossível.

3. Da cesta básica 

A Sra. Joana da Silva alega que ela, assim como os demais empregados, recebiam gratuitamente cesta básica fornecida pela reclamada que lhe foi suprimida a partir de 1º de agosto de 2018. Como prova de sua alegação, juntou cópia da convenção coletiva de trabalho cuja vigência sem renovaçao perdurou no período compreendido entre julho de 2016 a julho de 2018 e onde consta a obrigação escrita dos empregadores fornecerem a cada mês, uma cesta básica gratuitamente aos empregados. A reclamante não faz jus a tal direito, tendo em vista que a convenção coletiva de trabalho não possui ultratividade e por este motivo a sua vigência se encerrou em julho de 2018 nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. Desta forma, requer a improcedência deste pedido.

4. Da Prática Religiosa Dentro da Empresa

 

A reclamante alega que duas vezes por semana permanecia por mais de uma hora na sede da empresa da reclamada para participar de culto ecumênico. Como prova da veracidade de sua alegação, juntou circular da empresa na qual consta a realização de culto ecumênico do qual poderiam participar a cada dia após o fim do expediente. Em razão do tempo desperdiçado para rezar, pleiteou o pagamento de horas extras tendo como fundamento o tempo á disposição do empregador. A reclamante não faz jus a tal direito, tendo em vista o tempo a disposição no culto ecumênico não caracteriza tempo a disposição do empregador conforme art. 4º, § 2º, inciso I, da CLT.

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