Habeas Corpus - BREVE RELATO DOS FATOS
Por: Jeferson Nunes Arantes Führ • 11/2/2016 • Tese • 2.719 Palavras (11 Páginas) • 777 Visualizações
I – BREVE RELATO DOS FATOS
O paciente foi preso em virtude de flagrante delito incurso nas penas do artigo 121 § 2º inciso IV do Código Penal.
Cumpre esclarecer que os seguintes fatos referentes ao crime ocorreram exatamente conforme narra o inquérito policial, houve uma fatalidade cometida quando o paciente sofreu a injusta agressão, porém sem qualquer premeditação, e sim uma tentativa de acalmar os ânimos da vítima que estava totalmente descontrolada, vindo ao trágico final “morte”.
Naquela ocasião o ora Paciente, estava participando da confraternização de final de ano da empresa onde a vítima e ele são empregados, porém a vítima que possui histórico de agressividade encontrava-se afastado da empresa por indisciplina/briga e agressões ocorridas durante o horário de trabalho.
O paciente presenciou todas as confusões que a vítima provocou desde o início da confraternização e desde o começo tentou apartar todas as brigas provocadas pela vítima que estava enlouquecido, durante os fatos até uma criança de três anos foi ameaçada com uma garrafa de cerveja quebrada.
As provas testemunhais provam que a vítima estava totalmente alterada, já era reconhecido por todos como uma pessoa agressiva e juntamente com o uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes o estado emocional ficou fora de controle, vindo a causar o incidente.
Desde o começo das brigas tudo foi tentando para que não se chegasse ao um fato tão extremo, porém a vítima não obedeceu a ordem da Policia Militar de não voltar mais ao local, a vítima também não quis ir pra casa com seu esposo, estava predisposta a tudo naquela noite, e dessa forma conseguiu prejudicar a vida do paciente, que é uma pessoa do bem, que estava na festa apenas para confraternizar, que tentou de todas as formas acalmar a vítima, porém, diante de tantos socos no tórax e temendo a fúria de Jacson que provou a noite inteira que mataria alguém revidou a injusta agressão, vindo a causar o óbito na vítima.
Foi uma tragédia anunciada, tentou-se de tudo para que não terminasse dessa forma, porém nem todos os fatos dependeram somente das pessoas de bem que estavam na confraternização, a inocência do paciente em achar que poderia acalmar a vítima fez com que o colocasse nessa situação lamentável.
Diante dos fatos a legitima defesa foi necessária, onde nem o Estado conseguiu evitar a violação do direito do paciente, mesmo comparecendo para atender as ocorrências não conseguiu deter a intenção de brigar/matar da vítima, vindo então o paciente a repelir a injusta agressão sofrida e desde então se encontra preso centro de triagem “Pandinha” em Porto Velho/RO.
II – DOS ASPECTOS PRELIMINARES
O paciente MOISIVALDO DE JESUS BUCELE foi preso por força flagrante delito em 19/12/2015 em decorrência do cometimento do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos IV do CP.
Ostentando todos os requisitos necessários a concessão de seu livramento condicionado como, v. g., endereço certo; bons antecedentes criminais tendo em vista ser réu primário (nunca cometeu qualquer ilícito penal); possuir trabalho lícito (doc. J.), sendo anexado grande parte destes documentos necessários a prova de sua aptidão à liberdade
Pois bem nobres julgadores, apresentados os argumentos e documentos necessários, o paciente deve responder ao processo em liberdade, tendo em vista a excludente de ilicitude prevista no Artigo 25 do Código Penal.
III- DO AGENTE
O paciente trabalha como motorista, ajudante de andaime e mecânico de caminhões, residindo no alojamento localizado na Avenida Jirau s/n, Alojamento Pires Jovanete, Distrito de Mutum Paraná/RO juntamente com seu filho menor de idade.
A comprovação da atividade lícita, se dá pela CTPS e holerites em nome do paciente. (docs. J).
Desta forma, o requerente possui raízes no distrito da culpa, residência fixa, trabalho lícito (doc. J) e não reincidente o que o torna passível do deferimento da liberdade provisória.
IV – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
O paciente deve ser posto em liberdade em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, consoante o parágrafo único do art. 310 do CPP.
Do mais, temos que a manutenção de medida segregatória carece de fundamentação necessária, vez que não possui elementos convincentes elementos ou circunstâncias de perigo à ordem social, nem, tampouco, de afetação ao regular seguimento do feito.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra”. Uma vez que, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, “a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado”, como poderia revestir-se de legalidade de manutenção de Prisão Provisória desacompanhada de devida corroboração?
Com esteio do art. 93, IX, da Constituição Federal todos os julgamentos, quer terminativos, quer interlocutórios, carecem de efetiva fundamentação a sua validade.
Pois bem, a atitude da legítima defesa não representa um perigo grave a ordem pública, pois com as provas já produzidas em inquérito policial, podemos analisar que se trata de um caso isolado, com uma vítima descontrolada e com imenso histórico de agressividade.
Indubitavelmente, confirma Morgado que, “nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
No mesmo sentido, aduz a Doutrina, nas palavras de Teles apud Morgado:
‘Legítima defesa é a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou alheio, por meio do uso moderado dos meios necessários. Seus requisitos são: agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, e repulsa com a utilização dos meios necessários, usados moderadamente, além, é claro, do elemento subjetivo: consciência e vontade’ (TELES, Ney Moura. Direito Penal I – parte geral. Atlas, 2004, p. 259).
Salienta Magalhães Noronha apud Acquaviva, que:
Deve-se atentar-se para a situação em que se viu o defensor, pesar e medir as circunstâncias que o rodeavam, a fim de concluir se os meios foram os devidos. A proporcionalidade que
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