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O CONTROLE FINANCEIRO

Por:   •  15/3/2017  •  Artigo  •  2.228 Palavras (9 Páginas)  •  236 Visualizações

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1 - Controle Financeiro:

                 O Poder Legislativo exerce o controle sobre a administração pública a esse ato chamamos Controle Legislativo, esse controle se exerce sobre os atos administrativos. O controle pode ser exercido sobre seus próprios atos, ao qual chamamos controle interno, ou sobre os outros poderes (executivo e judiciário), ao qual chamamos controle externo. O trabalho realizado tem como objetivo discutir o controle externo realizado sobre o poder executivo, e também, sobre os atos do poder judiciário no que concerne a Fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos poderes mencionados.

                Antes que se possa falar em controle financeiro, precisamos da um pequeno enfoque em outro tipo de controle exercido pelo legislativo, principalmente sobre o executivo. Esse controle é o político, que é aquele exercido sobre os atos políticos praticados pelo executivo, exemplificando podemos mencionar a indicação de diretores do Banco Central, magistrados e ministros do TCU  feita pelo executivo a qual precisa do referendo do Senado Federal, também podemos mencionar a indicação de Ministros do Supremo que, também, precisa da anuência do poder legislativo, enfim estamos mostrando exemplos de controle político exercido pelo poder legislativo sobre os tos dos poder executivo, e tudo isso fica melhor evidenciado no artigo 49 de nossa constituição que diz “  é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, portanto todos os atos políticos exercidos pelo executivo devem ser monitorados, acompanhados e fiscalizados pelo Legislativo a fim de se cumprir o que se chama equilíbrio de poderes, ou pesos e contra pesos dentro dos poderes instituídos, gerando uma harmonia necessária entre os poderes e, ao mesmo tempo, buscando limitar os atos que exorbitem suas competências definidas pela Constituição.

2 - Controle Financeiro Externo: Atribuições do Tribunal de Contas da União

               Quando se fala em Controle Financeiro na Administração Pública temos que pensar em origem e aplicação de Recursos Públicos, que em última análise são recursos de toda sociedade sendo administrados pelo governo.  A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária deverá ser feita sobre todas as pessoas Físicas ou Jurídicas detentoras de Recursos Públicos, isto está bem definido no artigo 70 de nossa Constituição, conforme abaixo:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

                     Conforme o art. 70 da CF, percebe-se a necessidade de um controle interno exercido pelo próprio órgão que está gerindo o recurso, bem como um controle externo que deverá ser exercido pelo legislativo auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Em âmbito federal temos a CGU que é a fiscalização interna do poder executivo, pois qualquer recursos que esteja sendo aplicado que seja oriundo do orçamento Federal, mesmo os repassados ao entes das unidades federadas, mas é importante ficar claro que a CGU não tem autonomia para fiscalização sobre verbas estaduais ou municipais, como por exemplo, a Arrecadação do ICMS nos Estados ou ISS no caso dos Municípios.

                   O controle exercido pelos órgãos de controle interno não devem diminuir e nem prejudicar o controle externo, pois além de atuações independentes eles são autônomos em suas fiscalizações.

3 - O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

                    O controle exercido pelo TCU está fundamentado nas pilares em fala o artigo 70 da CF: Legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. A questão da legalidade está amparada no atos que devem ser legais e amparadas em normas pré-estabelecidas. A legitimidade acaba por ser um complemento da legalidade, pois entende-se que o que é legal seria legítimo. A economicidade é de fundamental importância sua aplicabilidade haja vista que os recursos orçamentários são limitados, portanto sua aplicação de forma eficiente é a certeza de realização da despesas pública com o melhor custo benefício, ou seja, o objetivo é buscar a aquisição de bens e serviços pelos melhores preços sem a perda da qualidade desejada para satisfação do administrado.

4 - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

                O Controle financeiro, ou melhor dizendo a “Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsão no artigo 70 CF, entretanto é importante salientar que o controle efetivo de Receitas, Despesas , renúncia de receitas, aplicação de subvenções, acompanhamento orçamentário é feito pelo TCU, onde se encontram os profissionais qualificados para tal fim, portanto a responsabilidade é do congresso, mas o operacional se efetiva com o acompanhamento dos Auditores do Tribunal, mediante relatórios e auditorias de iniciativa própria ou por provocação.

                Ao iniciarmos as atribuições do TCU é importante falarmos de sua composição e prerrogativas. O Tribunal de Contas da União é composto de nove ministros, com sede no distrito Federal, quadro próprio e jurisdição em todo território nacional,  seus ministros devem ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,  econômicos, financeiros ou de administração, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos descritos acima, isso é o que diz o artigo 73, & 1°, I, II,III, IV de nossa constituição.

              A escolha dos ministros do TCU é feita na seguinte proporção: um terço é indicado pelo presidente da república, com a aprovação do senado federal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do ministério público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento; dois terço pelo congresso nacional. Os ministros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 73, & 2°,I, II e & 3° de nossa constituição.

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