O Orçamento Público
Por: Pedro Pedro • 5/9/2019 • Resenha • 2.617 Palavras (11 Páginas) • 114 Visualizações
ORÇAMENTO PÚBLICO
1. CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO
- É o Ramo do Direito Público que estuda a Atividade Financeira do Estado sob o Ponto de Vista Jurídico, envolvendo as Receitas Públicas, as Despesas Públicas, os Créditos Públicos e o Orçamento Público.
- ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
- Consiste em:
- Obter Recursos: Receitas Públicas.
- Criar o Crédito Público: Endividamento Público.
- Gerir e Planejar a Aplicação dos Recursos: Orçamento Público.
- Despender Recursos: Despesa Pública.
- SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO – CF/88
- O Modelo Constitucional do Sistema Orçamentário Brasileiro é Multi-Documental, possuindo 3 Leis Orçamentárias:
- Plano Plurianual – PPA: Nível Estratégico. Representa o “Querer Fazer”.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: Nível Tático. Representa o “Poder Fazer”. É o ELO entre o PPA e a LOA.
- Lei Orçamentária Anual – LOA: Nível Operacional. Representa o “Fazer”.
OBS: A CF/88 trouxe pela primeira vez os conceitos de PPA e LDO. Já a LOA recebeu uma nova “roupagem”, mas já era existente à época da CF/88.
- O PPA, a LDO e a LOA compartilham as Características de serem Leis:
- Ordinárias: Exigem apenas Maioria Simples para serem aprovadas.
- Temporárias: Possuem Vigência Temporária.
- Especiais: Possuem um Conjunto de Regras que tratam especificamente de cada uma.
- VISÃO JURÍDICO-LEGAL
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2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- Compete CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar sobre Direito Financeiro.
OBS: Os Municípios estão de fora da Competência Concorrente, ou seja, se a Questão mencionar a Competência Concorrente, os Municípios devem ser excluídos.
- Aos Municípios cabe apenas SUPLEMENTAR a Legislação Federal e Estadual no que lhes couber (Competência Suplementar).
- No Âmbito da Legislação Concorrente, cabe a União apenas editar NORMAS GERAIS. Ex: CF/88; Lei 4.320/64; LRF.
(Ler Arts. 165 a 169 da CF/88)
- A Competência da União para legislar sobre Normas Gerais NÃO EXCLUI a Competência Suplementar dos Estados.
- Inexistindo Lei Federal sobre Normas Gerais, OS ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender às suas Peculiaridades.
- A Superveniência de Lei Federal sobre Normas Gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da Lei Estadual, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
DICA:
- União/Estados/DF: Competência Concorrente.
- União edita Normas Gerais e os Estados/DF a Suplementam de acordo com suas Particularidades.
- Se a União não editar a Norma Geral, os Estados/DF exercitarão a Competência Legislativa Plena.
- A Superveniência de Lei Federal sobre Normas Gerais SUSPENDERÁ A EFICÁCIA da Lei Estadual no que lhe for contrário.
- Municípios: Competência Suplementar.
3. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
- Quando a Lei for de Matéria Orçamentária, seja PPA, LDO ou LOA, A INICIATIVA SEMPRE SERÁ DO CHEFE DO EXECUTIVO (Federal, Estadual e Municipal).
- Legislar sobre Matéria Orçamentária é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Executivo (CF/88). Segundo o STF, essa Competência é Exclusiva e Vinculada, não cabendo Delegação.
- Feita a Proposta de Lei Orçamentária, será ela enviada ao Poder Legislativo para Análise e Aprovação, sendo depois devolvida ao Poder Executivo para Sanção.
DICA:
- Iniciativa: Poder Executivo.
- Análise e Aprovação: Poder Legislativo (Congresso Nacional).
- Sanção: Poder Executivo.
- Configura Crime de Responsabilidade a não apresentação da Proposta de Orçamento pelo Chefe do Executivo.
4. PRAZOS
Exercício Financeiro: Período de Tempo que Obrigatoriamente coincidirá com o Ano Civil (01/01 a 31/12).
Sessão Legislativa: É dividida em Dois Períodos, um que vai de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e outro de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.
4.1 PRAZOS PARA ENTREGA DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO
- Os Prazos de Entrega das Propostas Orçamentárias são os Seguintes:
- PPA/LOA: Deve ser encaminhado pelo Presidente ao Congresso Nacional em até QUATRO MESES antes do Término do Exercício Financeiro, ou seja, até 31 DE AGOSTO.
- LDO: Deve ser encaminhado pelo Presidente ao Congresso Nacional em até OITO MESES E MEIO antes do Término do Exercício Financeiro, ou seja, até 15 DE ABRIL.
4.2 PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO
- PPA/LOA: Deve ser devolvido ao Presidente até o ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA (22/12).
- LDO: Deve ser devolvida ao Presidente até o ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO LEGISLATIVA (17/07).
DICA:
PPA/LOA | LDO | |
PODER EXECUTIVO | Até 4 Meses do Fim do Exercício (31/08) | Até 8 Meses e Meio do Fim do Exercício (15/04) |
PODER LEGISLATIVO | Até o Fim da Sessão Legislativa (22/12) | Até o Fim do Primeiro Período Legislativo (17/07) |
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