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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  24/11/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  79 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL - RN.

Processo n°:

CAIO, qualificação completa, por seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Assim, requer seja recebido e processado o recurso, já com as razões anexas, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Termos em que pede,

E espera deferimento.

Natal, 13 de julho de 2015.

Advogado

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: CAIO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO N°:

Egrégio Tribunal de Justiça

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O apelante foi denunciado pela prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal.

Foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação e o apelante foi interrogado.

O Ministério Público requereu a condenação. A defesa buscou a aplicação da pena no mínimo legal.

O R. juízo a quo prolatou sentença condenando o apelante a pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão.

  1. DO MÉRITO

  1. Do crime único

O apelante foi condenado por ter praticado com a vítima conjunção carnal e outros atos libidinosos, reconhecendo o juiz o crime continuado. Porém, no caso, deve ser afastado o concurso de crimes, haja vista que a conjunção carnal e os atos libidinosos foram praticados no mesmo contexto, sendo, portanto, crime único de estupro, em razão da edição da Lei nº 12.015, a qual fala que a conduta que era prevista como crime autônomo de atentado violento ao pudor passou a ser abrangida pelo tipo penal previsto no Art. 213 do Código Penal. Logo, deve ser afastado o concurso de crimes.

  1. Da pena base

O Juiz aumentou a pena base em 06 meses pelo fato de o apelante possuir maus antecedentes. Porém, as condenações ainda não transitaram em julgado, bem como ações penais em curso não autorizam o reconhecimento dos maus antecedentes, de acordo com a súmula 444, do STJ, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/88.

O Juiz também aumentou a pena base em razão do apelante ter desrespeitado a liberdade sexual da vítima. Todavia, não poderia o Juiz elevar a pena base, porque a violação da liberdade sexual da vítima já integra o tipo penal do crime de estupro, ou seja, é inerente ao tipo penal do artigo 213, do Código Penal, causando Bis in idem, motivo pelo qual requer seja fixada a pena base no mínimo legal.

  1. Da pena provisória

O Juiz não reconheceu a atenuante da menoridade, pelo fato de o apelante ao tempo da sentença, ser maior de 21 anos. Todavia, o reconhecimento da atenuante da menoridade deve levar em conta a idade na data dos fatos. Ora, no caso o apelante era menor de 21 anos na data dos fatos. Logo, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

Outro fato a ser analisado é que, ao ser interrogado, o apelante confessou os fatos. Portanto, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.

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