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O TRIBUTÁRIO OFICIAL

Por:   •  16/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  116 Visualizações

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RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

*LEGALIDADE

Em regra, para que um tributo seja instituído, majorado, reduzido ou extinto, é necessário uso de LEI ORDINÁRIA;

O uso de LEI COMPLEMENTAR é somente para os casos de: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS RESIDUAIS e NOVAS FONTES DE CUSTEIO

O poder executivo não pode criar instituições, competências e a aplicação dos tributos, isso é realizado pelo PODER LEGISLATIVO;

Somente a alíquota de alguns tributos poderão ser alterados pelo PODER EXECUTIVO (IOF, IE, II, IPI, ICMS/COMBUISTÍVEL, CIDE/COMBUSTÍVEL).

*ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Conhecido também como o Princípio da Não Surpresa, ou seja, para que não pegue o contribuinte de surpresa, sem preparo.

Este princípio diz que os tributos só poderão ser aplicados no exercício do ano seguinte.

Os tributos poderão ser instituídos naquele exercício financeiro, mas só produzirão efeitos no ano seguinte (ANTERIORIDADE), respeitando ainda 90 dias após o primeiro dia que inicia o exercício financeiro seguinte (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).

EXEÇÕES: II, IE, IOF, empréstimos compulsórios e imposto extraordinário de guerra.

EXCEÇÃO 2: Tributos que se aplicam somente o princípio da ANTERIORIDADE: IR e base de cálculo do IPTU e IPVA.

*ISONOMIA

Este princípio diz respeito a atuação do Estado no que tange a IGUALIZAÇÃO de 3 situações:

- Capacidade tributária: exercida pelo poder executivo com finalidade de COBRAR E ARRECADAR;

- Non Olet: um princípio que diz respeito a condição pessoal do contribuinte ou a natureza da atividade desenvolvida por ele, ou seja, para o direito tributário não interessa essa condição, é DEVER do contribuinte de ARCAR com os tributos determinados pelo Estado;

- Capacidade contributiva: aqui leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte, observando a função de cada tributo (fiscal,  extrafiscal ou parafiscal);

Assim, essas três situações devem estar equilibradas. Já que é a capacidade dada ao executivo é de cobrar e arrecadar os tributos, o contribuinte possui o dever de pagar, e nessa relação considerar o mínimo e o máximo da condição econômica dele.

*IRRETROATIVIDADE

Proibição para os entes cobrarem tributos dos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente será aplicada aos fatos geradores futuros, não aqueles fatos gerradores já ocorridos antes de sua eficácia.

*NÃO-CUMULATIVIDADE

Entende-se que cumulatividade na tributação envolve uma série de incidência tributária que vai desde a produção até recebimento pelo destinatário final. Deste modo, o imposto só irá recair sobre o valor acrescentado em cada fase da circulação do produto.

Ocorre que haveria cumulatividade se houvesse incidência de imposto sobre imposto (efeito cascata) sem a devida compensação de crédito.

A sistemática da COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO evita essa tal cumulatividade, tendo como objetivo limitar uma maior carga tributária ao contribuinte (desoneração).

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IMUNIDADE E ISENÇÃO

A SEMELHANÇA é que ambas estão sujeitas à DISPENSA LEGAL dos tributos;

A DIFERENÇA está no FATO GERADOR:

- Na IMUNIDADE o fato gerador NÃO EXISTE, incidindo ANTES dele existir;

- Na ISENÇÃO o fato gerador EXISTE, ocorrendo APÓS a ele;

*IMUNIDADE: É uma maneira de LIMITAÇÃO da competência tributária (a instituição/incidência dos tributos), ou seja, ela já existe antes mesmo de existir o fato gerador, prevista de maneira QUALIFICADA na CF; Sua aplicação é SOMENTE nos IMPOSTOS;

*ISENÇÃO: É uma maneira de EXCLUSÃO do crédito tributário, ou seja, acontece DEPOIS do FATO GERADOR e ANTES do LANÇAMENTO, prevista por legislação INFRACONSTITUCIONAL (art. 175, CTN); Aplica-se em TODOS os TRIBUTOS;

*NÃO CONFUNDIR COM NÃO INCIDÊNCIA: fato em que o bem, serviço ou atividade NÃO são passíveis de tributação e NÃO esteja contemplado na Lei.

- OBS: Municípios e Estados podem ser contribuintes? SIM, desde que NÃO haja isenção ou imunidade.

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FATO GERADOR/ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRINCIPAL E ACESSÓRIA)

- Para melhor entendimento, é preciso entender o panorama geral dos acontecimentos;

- Parte-se da chamada HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, ou seja, trata-se de uma situação que está descrita em lei, portanto lícita, gerando tipicidade, denominado de FATO OPONÍVEL;

- A concretização e materialização das hipóteses de incidência constitui o chamado FATO GERADOR, o qual determinará a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria);

- Após a realização do fato gerador pelo contribuinte, inicia-se a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

*OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

- Obrigação tributária é a relação jurídica entre FISCO e CONTRIBUINTE e são divididas em PRINCIPAL e ACESSÓRIA;

- A obrigação tributária PRINCIPAL é definida pelo pagamento do tributo e/ou penalidade/multa; esta obrigação advém da LEI, portanto, somente ela poderá obrigar o contribuinte a exercer seu dever;

EX: Multa do atraso do pagamento de algum tributo;

- A obrigação tributária ACESSÓRIA consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco ,e é definida pela obrigação de FAZER OU NÃO FAZER; esta obrigação surge da legislação tributária, podendo assim, impor ao contribuinte ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO (Portaria, Decreto).

EX: Emitir nota fiscal, duplicata (ação); não preenchimento dos livros fiscais da empresa (omissão);

- OBS: No Direito Tributário a obrigação ACESSÓRIA NÃO SEGUE A PRINCIPAL, o que quer dizer que esta possui AUTONOMIA;

- A obrigação de fazer ou não fazer, independe do pagamento do tributo; já que o pagamento do tributo é dever do contribuinte, a obrigação acessória é indiferente;

*DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Fundamentos das Obrigações Acessória e Principal)

- O domício tributário é o LOCAL em que a pessoa como contribuinte responderá pela OBRIGAÇÃO;

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