RECURSO DE TRÂNSITO
Por: Luan Davidson • 7/7/2018 • Tese • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE, DA 10ª SUPERINTENDÊNCIA REGIAONAL - DPRF DO ESTADO DA BAHIA – SALVADOR / BA.
MAURILIO XAVIER DA PAIXAO, brasileiro, documentação pessoal em anexo [Anexo 01]; Residente e domiciliado na cidade de Cachoeira de Pajeú , na Rua Vale dos Coelhos, 12 – Povoado Tancredo Neves [CEP.: 39980-000]; vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, conforme Notificação já cadastrada e pelos fundamentos legais, dentre eles o Código de Trânsito Brasileiro, propor o presente
RECURSO DE TRÂNSITO
[REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]
Em face o Auto de Infração de Trânsito [AIT] nº. R394339134[anexo 02], sendo órgão autuador o DPRF; onde consta infração de trânsito, em tese, cometida no dia 26 de fevereiro de 2017.
SINTESE DOS FATOS
Segundo o Auto de Infração de Trânsito nº. R394339134, o condutor do veículo VW/GOL CL – Placa GSE-3312/MG, de propriedade de Maurilio Xavier Paixão – Documento em anexo [anexo 03], o condutor teria transitado em velocidade superior à máxima permitida em 20% na rodovia; na BR 116, KM 828+220m; no município de Vitoria da Conquista - BA, por volta das 08h11min, do dia 15 de maio de 2018.
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA
O objeto deste Recurso Administrativo de Trânsito, de forma alguma é questionar os métodos utilizados pelo Agente de Trânsito autuador, ou mesmo questionar o Auto de Infração em lide.
DA CONVERSÃO
Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
2. Com efeito, sendo (a) infração de natureza leve ou média (b) punível com multa e (c) não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em advertência por escrito.
3. É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I, do CTB). Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.
4. Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
5. Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses da Notificada, combinando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
Para a imposição de penalidades por meio de equipamentos eletrônicos, é necessário primeiramente que seja observada (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010):
a) A existência e disponibilidade do estudo técnico (art. 3º § 5º da Res.146/03);
b) A validade do laudo de verificação do instrumento ou equipamento, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
c) Se a sinalização está em conformidade com o disposto na Res. /03 e alterações.146
d) Deverão ser registradas no auto de infração: a velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada para aplicação da penalidade, bem como a identificação do equipamento (tipo, marca, modelo e nº).
Na possibilidade de verificação da ausência de algum dos requisitos das alíneas citas, fica caracterizada a irregularidade do AIT, por não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça o seu direito de defesa.
DO EQUIPAMENTO
RESOLUÇÃO CONTRAN nº 396/11
“I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
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