RELEVÂNCIA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA COMO FONTE DE DADOS À GESTÃO PÚBLICA
Por: charlesmoreirap • 25/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 283 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POLO: ARAGUATINS-TO
RELEVÂNCIA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
COMO FONTE DE DADOS À GESTÃO PÚBLICA.
Charles Lindbergh Pimentel Moreira
Wallesson Ferreira de Souza
Zelma Amorim Silvino Moreira
Araguatins-TO
2014
1 INTRODUÇÃO
A Transparência administrativa equaciona atos da gestão pública através da necessidade legal da prestação de conta com equidade à sociedade, expondo de forma mais clara possível as movimentações financeiras que a norma legal estabelece. O advento da Lei Complementar 131/2009, que alterou a Lei Complementar 101/2000, com especificação ao Art.48, possibilita, com maior facilidade, o empenho da contínua fiscalização e controle social à administração pública pelo cidadão, bem como, o exercício da cidadania e a inclusão social, vez que disponibiliza informações em tempo real em um portal eletrônico nominado de “Portal da Transparência”. “É uma ferramenta para auxiliar a sociedade no seu papel de fiscalizador, vez que a mencionada Lei determina a divulgação de informações referentes a receitas, despesas, licitações e outros”, (DOU, 2009). É a democratização do controle dos gastos públicos. O objetivo deste trabalho, é demonstrar que o Portal da Transparência é, para a administração pública, uma fonte de dados virtual, permanente e de fácil acesso, de publicidade dos atos públicos em tempo real e útil para tomada de decisões, que não dever ser visto apenas como cumprimento de uma meta ordenada por lei, mas, como uma manifestação proveitosa de eficiência, de moralidade, de publicidade, de legalidade e principalmente, de moralidade, em favor da própria administração e sociedade.
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2 DESENVOLVIMENTO
A administração pública, devido à responsabilidade e representatividade, manifesta seus atos através da publicação e, com a finalidade de democratizar os atos públicos, ensejando em fiscalização e controle social, a Lei Complementar 101/2000, alterada pela Lei complementar 131/2009, com expressividade ao Art.48, institui a formação de o Portal da Transparência.
Art.48-São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.(Lei complementar 131/2009).
O Portal da Transparência é uma ferramenta disponibilizada à sociedade e deve expor de forma clara, os atos administrativos determinados pela lei. A exposição dos atos públicos no Portal da Transparência, tem a finalidade de dar poder subjetivo fiscalizador de controle social e representação junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, vez que o Art. 73-A da Lei Complementar 101/2000, de igual teor ao Art. 74 da Constituição Federal, no seu parágrafo 2º, preceitua sobre o novo controlador – o cidadão, “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Além de explicitar os atos relevantes da administração, o portal da transparência engloba atributos essenciais proveitosos não apenas ao cidadão, mas à própria administração pública, vez que a tomada de decisão, segundo Oliveira (2004, p,41), “é a conversão das informações analisadas em ação”.
Dado aos desafios, os administradores são levados a buscar informações que espelhem fielmente a real situação das organizações e o Portal da Transparência, explicita os atos da própria gestão e demais entes públicos, o que enseja em uma colaboração efetiva para um processo decisório, efetuado de forma eficaz para alcançar os resultados pretendidos como bem mencionado por Dropa (DROPA, Romualdo Flávio. Transparência e Fiscalização na Administração Pública).
O Estado deve se voltar no sentido de promover uma verdadeira ampliação do contato com a sociedade civil, adotando princípios de descentralização das decisões, aproximando-se de cada cidadão com a visão de que está tratando com com um cliente e não um mero pagador de impostos.(DROPA,2003)
A obrigatoriedade da exposição de informações dos atos públicos, é anterior a Lei complementar 101/2000 e 131/2009, estar elencado no Inciso XXXIII do Art.5°, bem como, no cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, explícitos no Art.37 da Constituição Federal, que legitima o cidadão a ter o direito de obter informações dos atos públicos. Outros institutos legais de obrigatoriedade da administração pública em expor suas ações referente a finanças, estão consolidados na Lei nº 9.755/98, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet” e a Lei de Acesso à Informação, nº 12.527/2011, com sanções ao não cumprimento, implícitas no inciso I do § 3o do art. 23, da Lei complementar 101/2009.
A transparência administrativa, legitima as entidades e a sociedade quanto a poder exigir informações a respeito dos atos pertinentes e, dado a essas inovações, o cidadão participa, de forma subjetiva do controle externo dos atos públicos, mais nominado de controle social, como bem menciona Ribeiro (2012).
O controle social representa a participação da sociedade diretamente no controle da atividade do Estado. Tem sua origem nas primeiras democracias do Mundo e tem seu alcance bastante ampliado com a crise de confiabilidade que tem se abatido sobre os Estados Nacionais e pelas possibilidades de controle que as novas tecnologias têm introduzido (RIBEIRO, 2002, p 5).
O direito dado ao cidadão de ser informado dos atos da administração, é a forma democratizadora
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