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REQUERIMENTO AIDOF

Por:   •  19/5/2016  •  Monografia  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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ANDERSON EGON BAUER

EIRELI – NOVA ESPÉCIE DE SUJEITO DA EMPRESA

Primeiro capítulo da monografia final do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUI, como requisito para a aprovação no componente curricular Metodologia da Pesquisa Jurídica.

Departamento de Estudos Jurídicos.

Orientador: Msc Etiane da Silva Barbi Kohler

Santa Rosa (RS)

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1 A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

        A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é a mais recente modalidade de empresa que temos em nosso ordenamento jurídico, ela foi instituída pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescentou o inciso VI ao art. 44, e o art. 980-A, ao Livro II da Parte Especial do Código Civil, alterando o parágrafo único do art. 1.033 deste diploma legal.

        A EIRELI foi introduzida em nossa sociedade, para que se pudesse limitar as responsabilidades dos empresários ao valor do capital da empresa. Principalmente para pleitear a diminuição das chamadas "sociedades faz de conta" onde um empresário, detentor da vontade de explorar a atividade empresária, se juntava a outra pessoa, geralmente de sua confiança ou parentes, para explorar a atividade empresária em forma de sociedade, justamente para fugir das responsabilidades da modalidade de Empresário individual, que expõe os bens da pessoa do empresário caso necessário para dirimir eventual divida contraída por sua empresa.

        Neste contexto Desta o autor Paulo Leonardo doutrina:

Como se vê, para fugir de eventual risco de ter o seu Patrimônio atingido, o empreendedor que  deseja  estabelecer  um  negócio  recorre  a  um  sócio, geralmente  parente  em  primeiro  grau  (pai,  mãe,  irmãos,  filhos),  atribuindo-lhes,  geralmente,  um  por  cento  da  participação  social,  para  constituir  uma sociedade   limitada,   pois   nela   as   obrigações   dos   sócios   limitam-se   à integralização do capital social. (CARDOSO, 2012, p. 63)

        

        O recurso necessário, para tal limitação, de se constituir estas sociedades, sempre gerou enormes problemas, principalmente devido a burocracia, pois, além de fazer com que seja mais complexa a análise dos atos constitutivos, por parte de Juntas Comerciais, exige alterações de contratos, também sujeitas a análise mais apurada nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Por conseguinte, também pode desencadear desnecessárias pendências judiciais, relacionada a disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, que vão dificultar inúmeras operações.

        Elucidando o entendimento a respeito da relevância da criação do empresário individual de responsabilidade limitada para a diminuição da criação de sociedades de fachada ressalta Silvio de Salvo Venosa:

A criação do empresário individual de responsabilidade limitada torna-se necessária. Em princípio, não coloca em risco a segurança jurídica dos credores, pois o empresário nessa modalidade teria, por um lado, patrimônio especial afetado à exploração da empresa, e, por outro, evitaria grandemente a simulação com sociedade de fachada.( VENOSA, 2012, p.136.)

        A introdução da figura da EIRELI no ordenamento brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Estas Que ficarão livres de montanhas de trâmites administrativos referentes às sociedades e dos possíveis problemas provocados pela existência de um sócio com uma participação fictícia no capital da empresa.

        Elucidando a importância da do instituto da responsabilidade limitada perante o empresário individual cito um dos pioneiros na defesa da possibilidade de uma pessoa física realizar negócios de pessoa jurídica sem se responsabilizar além do necessário que se pretende ou do que é estipulado.

1.2 Natureza jurídica

Rubens Requião filiou-se a corrente doutrinária, que considera a pessoa natural, o titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada:

Não se trata, com o novo estatuto atribuído a pessoa natural que assume a condição acima referida, de um novo tipo societário, como foi o caso quando da criação das empresas públicas e da subsidiária integral, que romperam o requisito da multiplicidade de sócios para formar a entidade . Mas apenas se imputa à pessoa natural empresária um novo atributo, qualificado pela responsabilidade limitada ao capital que destacar para a sua atividade, REVISTA DA ESMESC, v. 20, n. 26, 2013 | 135 no que se distingue do empresário individual, que sofre responsabilidade ilimitada pelas suas obrigações. Esta última categoria, aliás, tenderá a desaparecer, como ocorreu com as sociedades de responsabilidade ilimitada, superadas pelas sociedades de responsabilidade ilimitada e pelas sociedades por ações. (RUBENS, 2012, p. 113).

Por outro lado há os que defendem com unhas e dentes a

Por outro lado, Fábio Ulhoa Coelho defende que a EIRELI trata-se de uma sociedade unipessoal, nos seguintes termos:

Juridicamente, a “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. (COELHO,2012, p. 43).

        

        Contudo, no ordenamento brasileiro, o membro da EIRELI não pode ser considerado comerciante/ empresário, pois este é quem exerce diretamente a atividade empresarial, quem se responsabiliza pelos riscos da atividade, na melhor inteligência do artigo 966 do Código Civil pátrio que dispõe:

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