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SUSPENSÃO DISCIPLINAR, ADVERTENCIAS, MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.321 Palavras (10 Páginas)  •  460 Visualizações

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Escola

Aluno

SUSPENSÃO DISCIPLINAR, ADVERTENCIAS, MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Legislação Trabalhista, do curso técnico de Recursos Humanos, turma w, da Escola x, sob a orientação da professora y.

Cidade-2015/1

INTRODUCÃO

Para conter um ambiente apropriado de trabalho temos obrigações, tanto a empresa como os funcionários. Então a CLT estabeleceu regras como penalidade para empregados que não acatam as leis. No entanto o funcionário que não cumprir o contrato estabelecido pela empresa, será punido com advertência e suspensão disciplinar, em que as penalidades se aplicam aos empregados que descumprirem as ordens do contrato de trabalho e isto será cumprido pelo empregador.

Estas penalidades permitem manter a ordem e a disciplina dentro da empresa, mas dentro de um senso justo e moderado, já que a CLT também protege o trabalhador contra os danos morais que ocorrem por parte do empregador. Sendo assim a suspensão disciplinar resgata o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa e pode ocorrer com a advertência.

No conteúdo a seguir terão informações importantes sobre advertência e suspensão disciplinar, os conceitos de uma advertência, que atua como penalidade dada ao empregado como medida mais energética, informações sobre férias, sindicância ou inquérito administrativo, informações sobre o que ocorre se o empregado recusar-se a receber penalidade além de abranger outras informações importantes e entenderão mais sobre multas e infrações.


1 ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinado o trabalho, aplicando, se necessário a penalidade aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

No entanto já no artigo 3º impõe a dependência do empregador, na execução do trabalho mediante ordens, ou na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.

É obrigação do empregador manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, por este motivo a CLT criou determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, já que também a CLT protege o trabalhador contra os danos morais que ocorrem por parte do empregador.

1.1 Conceitos

1.1.2 Advertência

A advertência é um aviso ao empregador para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não atende as normas estabelecidas pela empresa sobre suas obrigações. Através das advertências é que o empregado toma ciência de que seu contrato poderá ser cancelado por justa causa, se ocorrerem atos considerados faltosos. Assim o empregador mostra que as medidas estão sendo tomadas para que seus empregados mudem o comportamento, e façam seu trabalho corretamente.

Sendo assim a suspensão disciplinar resgata o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa e pode ocorrer com as advertências ou falta sem justificativa, dando prejuízo a ambas as partes, como desconto dos dias de suspensão ao empregado e a falta de prestação de serviço ao empregador.

1.1.3 Suspensão Disciplinar

A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais energética. A suspensão pode trazer prejuízo tanto para o empregado como para o empregador. Haverá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração corresponde aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e ao empregador no que diz respeito à prestação de serviços.

A suspensão ocorre no caso do tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da suspensão disciplina. Nesse período do contrato do de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.

1.2 Requisitos essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

 a) Atualidade da punição: que sempre deve ser imediata, excerto quando requer uma apuração maior.

b) Unicidade da pena: O empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

c) Proporcionalidade: o empregador deve teu bom senso.

d) Nunca humilhar seus empregados na frente de clientes e colegas de trabalho, pois pode ser processado pelo seu empregado.

e) Penas pecuniárias e transferência: não se admite a instituição multas, exceto para atletas profissionais, e nem a transferência punitiva, com o intuito de penalizar o empregado.

1.3 Direito de suspensão

A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa. Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau do sansão. O juiz nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

1.4 Efeitos no contrato individual de trabalho

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direto ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.

1.4.1 Férias

Já que a suspensão disciplina e tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução no período de gozo de férias, conforme determina o art. 130 da CLT, ou seja:

"Art.130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

2-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 ( seus) a 14 ( quatorze) faltas;

3- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

4- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas.É vetado descontar, das férias, as faltas do empregado ao serviço.O período de férias será computado,para todos os efeitos, como tempo de serviço"

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