A REFORMA TRABALHISTA E O NOVO REGIME DA MULTA RESCISÓRIA
Por: Raquel Silveira • 15/1/2018 • Artigo • 737 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
Dos pontos polêmicos trazidos pela Reforma Trabalhista: O Novo Regime da Multa Rescisória
No contexto de turbulência política e econômica em que a Reforma Trabalhista ocorreu, em tempo recorde e sem qualquer participação popular, era esperado o atual cenário jurídico, com inúmeras versões sobre as alterações nas leis trabalhistas e suas aplicações.
Apesar de envolta em polêmicas, importante se faz a desconsideração das ponderações apresentadas pelos “analistas da reforma”, na maioria das vezes profissionais sem conhecimento técnico, e ater às considerações precisas e fundamentadas, para que seja possível evoluir desse contexto perturbador.
Em relação aos debatidos pontos modificados pela reforma, algo que quase não foi discutido foi o Novo Regime de Multa Rescisória previsto no alterado artigo 477 da CLT.
A redação anterior sobre o assunto, impunha ao empregador apenas obrigação de pagar (as verbas rescisórias), em dois prazos distintos, sob pena de aplicação de multa. Vejamos:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
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§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Ou seja, apenas o pagamento dentro do prazo estabelecido era suficiente para afastar a aplicação multa rescisória. Por esse motivo, não havia mais que se falar em ato complexo no acerto resilitório, tendo, inclusive, o TRT da 3ª Região editado a Súmula número 48, que prevê o seguinte:
SÚMULA N. 48 MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL.
CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (RA 243/2015, disponibilização:DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
Entretanto, a redação atual impõe ao empregador, além da obrigação de pagar (verbas rescisórias), que restou unificada no prazo de 10 (dez) dias independentemente da modalidade do cumprimento do aviso prévio, obrigações de fazer (registrar na Carteira de Trabalho e comunicar a dispensa aos órgãos competentes) e dar (entregar ao trabalhador tais comprovações), consistentes em:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na
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