Termo de Abertura de Projeto
Por: Vanessa Barrela • 26/3/2016 • Trabalho acadêmico • 416 Palavras (2 Páginas) • 439 Visualizações
ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e doação
O tributo ITCMD é o imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e doação. Esta previsto no artigo 155, I da Constituição Federal e artigos 35 a 42 da CTN.
Este imposto, estadual, incide sobre o valor de venda da transmissão de qualquer bem ou direito a uma pessoa física ou jurídica, como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.
Ou seja, quando há a transferência de um patrimônio por herança, devido a falecimento, à um herdeiro, será cobrado o imposto ITCMD. Juntamente, quando há a doação de algum bem (imóvel, carro) ou direito será tributado o ITCMD ao valor desta doação efetuada.
Nota-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.
O imposto citado é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua incidência será sobre a transmissão não onerosa de bens, seja por Causa Mortis ou doação, e somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio ser avaliados e obtidos a homologação dos cálculos, assim como descreve a súmula 114 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.
No aspecto temporal, da incidência do tributo, a transmissão por Causa Mortis, se da no momento da sucessão, já no caso de doações, se da no momento do registro no cartório de imóveis.
A alíquota, porcentagem da taxa cobrada pelo imposto, é fixa. O Senado Federal, que possui competência, fixou em 8% a alíquota máxima, e esta possui autorização de progressividade, ou seja, atribui-se uma taxa à capacidade econômica do contribuinte, sem que ultrapasse a máxima estabelecida.
A base de calculo é o valor de mercado do bem, o preço deste em uma venda à vista.
Há um prazo para o recolhimento do imposto. Este deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão em que foi reconhecido o imposto, na hipótese de inventario judicial ou do despacho que determinar seu pagamento, no caso de arrolamento.
O prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento. Já em relação à doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.
No entanto, quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora
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