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A Evolução da Sociedade e o Passar do Tempo as Relações Interpessoais

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  14.511 Palavras (59 Páginas)  •  465 Visualizações

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APOSTILA

DIREITO DO CONSUMIDOR

Professor: Rodolpho Vasconcellos Dias

Cuiabá – Mato Grosso

  1. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Com a evolução da sociedade e o passar do tempo as relações interpessoais lidaram com grandes alterações. Na relação de consumo, seu desenvolvimento não poderia ser diferente, passando por algumas fases até alcançar o nível de amparo verificado hodiernamente.

O primeiro grande momento de destaque da relação de consumo ocorreu com a Revolução Industrial. Pois, antes da Revolução Industrial a produção era limitada, haja vista que sua forma era artesanal e balizada ao núcleo familiar ou a uma pequena quantidade de pessoas.

A revolução veio modificar esse modo de produção, majorando, de forma considerável, a capacidade produtiva do ser humano. Por meio de utilização de maquinário, o fabricante, que antes dominava todos os meios de produção, desde o início da confecção até sua venda, passa a não mais possuir o total controle sob sua cadeia, em decorrência da demasiada produção e distribuição dos produtos.

O consumidor passa a receber os produtos em invólucros lacrados, sem poder, com isso, ter acesso às condições da coisa comprada. Outro mote relevante é que, com o advento da produção em massa, os defeitos nos produtos ficaram mais recorrentes do que os que eram confeccionados de modo manual, fato que gera danos a uma quantidade muito maior de pessoas.

Cavalieri Filho assevera que a falta de disciplina jurídica que fosse eficaz deu origem às atitudes abusivas amplamente praticadas "[...] como as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência [...]" ao dar ensejo às desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor.

O Segundo marco foi o fim da segunda guerra mundial e a necessidade de reconstrução da Europa em razão da devastação ocorrida, o que contribuiu para as transformações ocorridas no sistema capitalista de produção de bens e serviços.

Os Estados Unidos como um dos países vencedores da guerra iniciou um novo sistema consumeirista disponibilizando seus produtos e serviços no “velho continente” o que originou um novo ramo da ciência jurídica o Direito do Consumidor.

Cavalieri Filho aponta que o marco mais proeminente do surgimento da forma mais próxima da atual de se reconhecer o consumidor foi a mensagem especial do Presidente Kennedy endereçado ao Congresso dos Estados Unidos acerca da necessidade de Proteção dos Interesses dos Consumidores.

No Brasil, não foi diferente, o fornecedor se tornou um ente forte, definindo o que produzir, quando produzir e quanto cobrar. Essa constatação ficou clara durante a década de 70 quando se desenvolveram as grandes redes de supermercados e com a vinda das primeiras multinacionais para o país.

Com isso surgiu a necessidade de se corrigir os desequilíbrios existentes na sociedade de produção e consumo massificados, ante a constatação de vulnerabilidade do consumidor que na aquisição de bens e serviços se submetia a vontade do fornecedor. Nessa época o que agravava a situação era a falta de uma legislação especifica em solo pátrio sobre a matéria.

Com a finalidade de tutelar a pessoa especial e mais fraca da relação jurídica de consumo a Constituição da República Federativa do Brasil erigiu a sua tutela a direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXII CF), bem como a princípio da ordem econômica (art. 170, V CF).

O art. 48 do ADCT impôs ao Congresso Nacional a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 120 dias, porem houve atraso o que culminou com a elaboração da referida tutela através da Lei 8.078 em 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC se mostrou uma legislação extremamente moderna e bem redigida, que serviu de inspiração na codificação do tema por toda America latina.

  1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

A primeira característica do CDC é que se trata de um microssistema, multidisciplinar de proteção e defesa do consumidor, com regras e princípios próprios. Um microssistema próprio que será aplicado sempre que se estiver diante de uma relação jurídica de consumo, não importando o seu conteúdo, qualquer que seja o ramo do direito, sendo desimportante a data em que foi celebrado, bastando que seus efeitos se deem já na vigência da Lei 8.078/90.

Assim,  em um único diploma, há várias disciplinas jurídicas (civil, penal, administrativo, processo civil, dentre outras), sem se importar com a divisão de ramos e sim com a efetividade.

 

A estrutura do CDC possui características de codificação por dar tratamento abrangente à relação jurídica especifica que elege para regular, estruturando-se a partir da identificação do âmbito de incidência da lei, seus princípios (art. 4º) e direitos básicos do sujeito protegido (art. 6º), assim como os aspectos principais do direito material do consumidor (contratos e responsabilidade civil), direito processual (tutela especial do consumidor), direito administrativo (competências e sanções) e direito penal (crimes de consumo).

A segunda característica é que a lei 8078 de 1990 é uma norma de ordem pública e interesse social. Assim, o CDC é uma lei de função social que traz em seu bojo normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público, conforme preceitua seu art. 1º, e interesse social, ou seja, de natureza cogente, não sendo facultado às partes de determinada relação de consumo a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, autorizando, inclusive, o magistrado de conhecê-los de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes envolvidas.

O caráter cogente do CDC fica bem evidente, sobretudo, quando trata das “praticas abusivas” (arts. 39 a 41), bem como das “cláusulas abusivas”, fulminadas de nulidade pelo art. 51.

Por fim, tem por característica ser uma legislação principiológica, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor possui uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico, sendo, portanto, uma norma supralegal, com uma malha principiológica defesa do consumidor como Política Nacional de Estado, fixando princípios básicos de extrema importância para tentar equilibrar uma relação que se desbalanceada.

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