A Presidência da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil
Por: Maria Eduarda Matos • 27/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 90 Visualizações
[pic 1][pic 2] Maria Eduarda Barbosa Matos
PARECER 01/2021
SOLICITANTE: Presidência da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil
CONSULTA: O Senado Federal aprovou legislação que quebra patente de vacinas para COVID-19. O Presidente da Câmara dos Deputados indaga sobre a viabilidade econômica e jurídica da seguinte medida.
EMENTA: SAÚDE – BEM COMUM – MONOPÓLIO COMERCIAL – PATENTE - EQUIDADE – UNIVERSALIDADE DO ACESSO À MEDICAMENTOS.
- Preâmbulo
O direito a saúde/o acesso a medicamentos é inquestionavelmente um dos maiores direitos humanos fundamentais inserido no Estado Democrático Social Brasileiro.
É fato notório que a indústria farmacêutica é uma das mais competitivas do mundo – os mais críticos e que defendem a necessidade de universalizar o acesso pleno à saúde alegam que ela é movida somente pelo lucro, sem qualquer função social de cooperação. O principal critério de seleção de prioridades é o retorno financeiro. A vacina, se mantida a patente, sem qualquer licenciamento para dar celeridade à imunização, seria destinada prioritariamente a favor de categorias sociais e em países onde o retorno será mais elevado. É assim que funciona o ‘’animus lucrandi ’’ em grau de pureza.
A economia e a saúde pública mundial foram fortemente abaladas pelo surgimento da pandemia de COVID-19, na China, em dezembro de 2019. A doença, como é sabido, é infecciosa causada pelo novo coronavírus, e tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. A doença, nesse período assinalado, já infectou cerca de 128 milhões de pessoas, com 72,8 milhões de recuperados, e provocou cerca de 3 milhões de mortes no mundo. Em razão disso, se faz necessário perquirir sobre a abertura da ciência para promover a cooperação científica e dar fim ao ciclo pandêmico. Por entender que a demora na distribuição da vacina em razão da patente é uma falha de mercado, é necessário avaliar uma estratégia para solução de governo, já que em fato de emergência de saúde pública de tal expressividade o mercado não seria capaz de se autorregular com a velocidade necessária e eficiência requisitada. O debate sobre “quebra de patentes” surgiu da dificuldade em aumentar a oferta de medicamentos e imunizantes necessários para a prevenção e o tratamento da covid-19. Porém, há um consenso entre especialistas de que a quebra de patentes não resolve o problema no curto prazo.
Sabemos que as empresas normalmente prestam atenção aos custos e benefícios a serem internalizados individualmente, ignorando os custos e benefícios gerais. Para que se dê melhor delineamento a essa situação, deve-se tentar alinhar os objetivos individuais e sociais, criando programas de incentivos tributário, por exemplo, que induzam os indivíduos privados maximizadores a considerarem todos os custos e benefícios em suas escriturações contábeis.
Considerando o caráter de emergência sanitária da pandemia atual, alguns países já estão adotando soluções para impedir que disputas em torno da propriedade industrial atrapalhem o desenvolvimento de novas tecnologias que possam auxiliar no seu combate. Tais medidas, no entanto, são também viabilizadas por acordos internacionais.
- Da Legislação Nacional
A teoria do desenvolvimento sustenta que o arcabouço de proteção dos direitos de propriedade, e em particular da propriedade intelectual e industrial, é um importante fator de desenvolvimento econômico, social e científico. É com este sentido que deve ser interpretado o artigo 5º XXIX da Constituição Federal de 1988, quando fala na proteção legal de inventos industriais, tendo em vista o interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A proteção conferida aos direitos de propriedade intelectual é um estímulo para novos investimentos e, para a criação de novas invenções, contribuindo, cada vez mais, para o desenvolvimento. Porém não podem ser tratadas de forma absoluta.
Sabemos que determinadas normas jurídicas podem gerar resultados ineficientes, e outras resultados eficientes, e usaremos a eficiência como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é desejável ou não. Sendo assim, devemos levar em conta que o reforço da proteção da propriedade industrial deve ser visto como um meio para atingir o fim do desenvolvimento social e econômico e não como um obstáculo à sua realização.
Apesar da legislação brasileira permitir, a partir das regras mencionadas, o licenciamento compulsório em casos de emergência nacional, as normas hoje em vigor no país podem ter sua execução melhor regulamentas e, assim, otimizar a realidade da distribuição da vacina, no caso aqui trabalhado. Por essa razão, seguindo o exemplo internacional, foram propostos no fim de março e início de abril de 2020 três Projetos de Lei (PL 1.184/20, PL 1.320/20 e PL 1.462/20), que criam disposições legais acerca da licença compulsória por emergência nacional ou interesse público, bem como medidas que facilitem o acesso às tecnologias e produtos necessários ao combate da Covid-19.
As relações de consumo, no caso de produtos no combate a doenças, estão viciados pelo fator da necessidade. A essencialidade do consumo de determinados medicamentos por uma população enferma altera qualquer suposto equilíbrio da concorrência.
Cabe lembrar ainda que a quebra de patente defendida aqui é temporária e sem prejuízo quanto ao pagamento dos royalties à empresa proprietária da patente tendo
- Da Resposta à Consulta
A problemática mais crítica é em relação à noção de justiça em termos de análise agregada entre economia e direito: sua formatação é nebulosa quando comparada com o conceito de eficiência. Este ponto gera a conclusão de que não há uma ideia consensual de justiça na sociedade. Uma vez que a perspectiva econômica procura o bem-estar agregado, a inclusão de um contexto perfeito/ de uma ideia de justiça nem sempre é fácil.
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