A república federativa do Brasil
Tese: A república federativa do Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelperes • 2/9/2013 • Tese • 2.087 Palavras (9 Páginas) • 493 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL_II - RESUMO
• PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- A república federativa do Brasil constitui-se em UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e D.F.
- Essa união é indissolúvel, indivisível. Não possibilitando aos entes federativos se desassociarem da federação! (Art. 1 da CR/88).
- Esses entes federativos formam a organização político-administrativa da federação, relacionando-se, todos, de forma autônoma, não havendo HIERARQUIA entre eles! (Art. 18 da CR/88).
• REQUISITOS DE UMA FEDERAÇÃO
PACTO FEDERATIVO, ALIANÇA POLÍTICA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS – UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TODOS DOTADOS DE AUTONOMIA POLÍTICA.
• ESTADOS COMPOSTOS
- UNIÃO _ vide art. 21 da CR/88 (regência = a própria constituição)
- ESTADOS _ vide art. 25 da CR/88 (regência = constituição e leis Estaduais)
- MUNICÍPIOS _ vide art. 29 e 30 da CR/88 (regência = leis orgânicas)
- D.F _ vide art. 32 da CR/88 (regência = lei orgânica distrital)
1- É vedada ao Distrito Federal sua subdivisão em MINICÍPIOS.
2- O D.F acumulará as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios por meio da Câmara Distrital.
- TERRITÓRIOS _ vide art. 33 da CR/88 (AUTARQUIA TERRITORIAL)
1- O território NÃO é ente da Federação.
2- O território poderá subdividir-se em municípios.
3- Os municípios formados a partir dos TERRITÓRIOS , são entes da Federação.
• FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Art. 18 parágrafo 3º da CR/88.
Conceito:
1- Estado (A) subdivide-se em Estados (B) e (C) = SUBDIVISÃO. Neste caso o Estado (A) deixará de existir, dando surgimento aos Estados (B) e (C).
2- Estado (A) desmembra-se para Estado (B) = DESMEMBRAMENTO. Neste caso o Estado (A) continua existindo e passa uma parte de seu território para o surgimento do Estado (B).
3- Estado (A) incorpora-se a Estado (B) = INCORPORAÇÃO. Neste caso o Estado (A) deixará de existir, prevalecendo os ditames do Estado (B).
4- Estado (A) e Estado (B) funde-se em Estado (C) = FUSÃO. Neste caso tanto Estado (A) quanto o Estado (B) deixarão de existir, formando um novo Estado (C).
Requisitos:
Estados – Art.18 parágrafo 3º da CR/88.
Municípios – Art. 18 parágrafo 4º da CR/88.
- Vedações constitucionais de natureza federativa _ vide art. 19 da CR/88.
• REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
É a atribuição de competência legislativa, administrativa e tributária em razão da autonomia dos entes federativos.
- AUTONOMIA:
1- Auto governo
2- Auto administração (ADM legislativa/administrativa/tributária)
3- Auto organização
- COMPETÊNCIAS:
A união com competências TAXATIVAS e Estadas com competências RESIDUAIS. O que não for de competência da União, é do Estado. (Arts. 21; 22; 23; 24 da CR/88)
Salientando que temos exemplo de competências RESIDUAIS para a União e TAXATIVAS para o Estado, é o caso do CANADA. Também, encontramos exemplo de competência TAXATIVA tanto para União quanto para os Estados, é o caso da ÍNDIA.
OBS: Neste contexto, de competências, em se tratando de federação anômala, caso em que se enquadra o Brasil, NÃO CABE citação de municípios. Apenas UNIÃO, ESTADOS e D.F.
- REPARTIÇÃO:
Quanto à técnica, espécie e conteúdo:
Vide anexo 1 (folha de impressão com organograma que trata da repartição de competências)
OBS¹: Nos termos do parágrafo único do art. 22 da CR/88, não compete a União tratar de forma desigual os Estados. (Isonomia)
OBS²: Quanto à espécie concorrente, a concorrência se dá na proporção de cada interesse. UNIÃO = interesse geral; ESTADOS = interesse regional; MUNICÍPIOS = interesse local. Ressalvando que os municípios também legislam de forma concorrente. (art. 30, I, II da CR/88) É a chamada competência suplementar!
Competência legislacional:
Nos termos do parágrafo 2º do art. 24 da CR/88, fica evidenciado a autonomia dos entes, outorgando aos Estados o poder de legislar, com o objetivo de evitar o controle da União sobre os Estados.
Ressalvando também que, neste contexto, a superveniência de lei (lei posterior) federal sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei Estadual. Repare que não ocorre a REVOGAÇÃO, mas sim a SUSPENÇÃO. A lei perde sua eficácia, isso, porém, por não haver hierarquia entre os entes!
- Competências da união: art. 21 da CR/88. A união representa a República Federativa do Brasil.
- Competências comuns administrativas: art. 23 da CR/88.
- Competências residuais: art. 25 da CR/88.
- Competência suplementar: art. 30, II da CR/88.
- D.F + competências residuais: art. 32 parágrafo 1º da CR/88 e Suplementar (municípios). Pelo fato do D.F aglutinar tanto competências Estaduais quanto Municipais.
• INTERVENÇÃO
É a supressão temporária da autonomia de um ente federativo, para resguardar a integridade da própria federação.
- Natureza Jurídica da intervenção:
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