A Unidade e Universalidade
Por: Danieli Biora • 13/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.140 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO OPET- UniOpet
DANIELI BIORA SANTOS
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
ATIVIDADE – UNIDADE E UNIVERSALIDADE DO ORÇAMENTO - UT4
COLOMBO-PR
2021
ATIVIDADE – UNIDADE E UNIVERSALIDADE DO ORÇAMENTO - UT4
Trabalho apresentado ao curso Ciências Contábeis, Escola de Gestão do Centro Universitário UniOpet, como requisito para obtenção de nota parcial da disciplina de Contabilidade e Orçamento Público .
Professora Rafaela Novaski
COLOMBO-PR
2021
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...............................................................................................4
2. PRINCÍPIO DA UNIDADE.............................................................................5
3. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE..............................................................6
4. DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DA UNIDADE E PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE ..........................................................................................7
5. CONCLUSÃO...............................................................................................8
6.REFERÊNCIAS.............................................................................................9
1- INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos ver como funciona o Princípio da Unidade do orçamento e do Princípio da Universalidade, também iremos descrever o que difere as duas e quais as suas relações.
2- Princípio da Unidade
O princípio da unidade surgiu como inovação à Constituição de 88. Ou seja, antes de 1988 os orçamentos eram separados.
Esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, elaborar um orçamento para cada Poder e para exercício financeiro , contendo todas as receitas e despesas,apresentando-se de modo integrado, e não segmentado, permite obter um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro. Assim, permite-se ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública.
Ainda que previsto desde 1964, o princípio clássico da unidade não estava sendo inteiramente observado. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos, o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmo.
3- Universalidade
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado . O § 5º do art. 165 da CF determina que a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A adoção desse princípio possibilita:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las;
d) garantir que todos os órgãos e unidades da administração pública estejam contemplados no orçamento.
A universalidade do orçamento alia-se ao princípio da unidade.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
● Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
● Art. 3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.
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