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Analisar o problema dos cartéis na economia brasileira

Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  428 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 2

Atividade: Individual final

Título: Analisar o problema dos cartéis na economia brasileira

Aluno: Júnio

Disciplina: Introdução à Economia

Turma: POSADM20101-BARRA-36 

Introdução

Segundo FONSECA (2008, p. 15-16) A livre concorrência é um princípio meio e não fim e é através dela que também poderemos alcançar a dignidade e a justiça social. Nesse sentido, “este é o objetivo primeiro da política econômica que tem por conteúdo promover a livre concorrência.”

Os cartéis constituem, assim, um dano não apenas para os adquirentes prejudicados como também para a economia como um todo, até porque a defesa da concorrência é matéria de direito público, uma vez que a lógica capitalista encontra uma de suas bases a disputa entre os agentes econômicos.

Na atualidade a pratica de cartéis é muito comum, sendo o principal prejudicado da eliminação da livre concorrência, o consumidor, ou seja, temos um princípio que é diretamente interligado ao consumidor. Logo, quando tal princípio é viciado ou modificado por fatores externos ao livre mercado, deparamo-nos com uma conduta intrinsecamente contra a Ordem Econômica, segundo a lei antitruste e, por imediato, um prejuízo para a coletividade, onde está inserido o consumidor.

A discussão contra a forma de abuso do poder econômico, na forma de cartel apresenta-se necessário para a sociedade, que está muitas vezes a mercê de grandes grupos que, com o intuito de maiores lucros, esquecem que a nossa Constituição tutelou a livre iniciativa como fundamento de um Estado Democrático de Direito. A definição de cartel como forma de abuso do poder econômico, que apesar de não termos um conceito formal, temos subsídios na legislação para tornar típico, com arrimo na lei antitruste (Le nº 8.884/94).

Setores com maior incidência de cartéis

Segundo o órgão responsável CADE, os setores com maiores incidência de cartéis são:

  1. Cartel das britas, em que o Conselho multou as empresas representadas em quantias que variaram entre 15 e 20% do respectivo faturamento bruto no ano anterior ao da instauração do processo;
  2. Cartel das companhias aéreas (2004);
  3. Cartel dos vergalhões de aço (2005);
  4. Cartel dos genéricos (2005);
  5. Cartel dos jornais (2005);
  6. Cartel internacional das vitaminas (2007);
  7.  Cartel das empresas de vigilância (2007) e o cartel dos frigoríficos (2007).

As multas impostas pelo CADE por prática de cartel superaram o valor de R$340 milhões para um único caso envolvendo três empresas.

Consequências dos cartéis para a economia brasileira

Ao  restringir a concorrência, os membros de cartéis também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processo produtivos surjam no mercado, resultando em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia como um todo. Há disputa entre empresas concorrentes resulta na grande maioria das vezes em uma redução de preços, a disputa pelo consumidor tende a reduzir preços visando atrair o cliente, quando há o cartel essa redução nos preços não é necessária, o que prejudica consumidor.

Segundo a legislação brasileira, no setor administrativo, uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 1 a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo administrativo que apurou a prática. Neste sentido, as empresa direta ou indiretamente envolvidos com o injusto podem ser condenados a pagar uma multa de 10 a 50% daquela aplicada à empresa.

Ações que devem ser adotadas em caso de cartéis    

No caso de cartéis as ações necessárias são denunciar a empresa  para o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou à SDE - Secretaria de Direito Econômico, vinculados ao Ministério da Justiça. Há também a ANP que recebe essas denúncias, por meio do CRC - Centro de Relações com o Consumidor, e as encaminha aqueles órgãos, para que sejam feitas averiguações de eventuais irregularidades.

Conclusão

Cartéis nada mais são do que a formas de colaboração entre concorrentes, ou seja, a eliminação da concorrência e quanto mais abrangente esse conceito, maior o escopo do que há para ser eliminado. Razoavelmente podemos supor que os acordos formalizados possam ter efeitos líquidos positivos sobre o bem-estar, quando trazem suas restrições de natureza concorrencial como algo para se alcançar.

Na deficiência de evidências formais do acordo, a identificação de ações ou efeitos compensatórios pelas próprias empresas envolvidas pode ser entendida como uma confissão de culpa, por isso, situa-se normalmente na demonstração do cartel.

Referências bibliográficas

  • FONSECA, João Bosco Leopoldino da. (coord.). O cartel: doutrina e estudo de casos. Belo Horizone: Mandamentos, 2008;
  • SALOMÃO, Calixto (2001). "Apontamentos para Formulação de uma Teoria Jurídica dos Cartéis". Revista de Direito Mercantil, vol. 121.
  • http://www.cade.gov.br;
  • http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8884.htm

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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