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Atividades Práticas Supervisionadas: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Pelotas, 03 de novembro de 2014.

ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS

Atividades Práticas Supervisionadas: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

Atividades Práticas Supervisionadas, apresentação como requisito para a aprovação na disciplina de Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária, sob a orientação da Tutora a distancia Eionyr Morais Barbosa.

Pelotas

2014

Sumário

1 - INTRODUÇÃO        

2 – HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL        

3 – CONCEITOS DE TRABALHADOR        

4 – CONCEITOS DE JORNADA DE TRABALHO        

5 – CONCLUSÃO        

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        


1 - INTRODUÇÃO

2 – HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Os fatores que influenciaram o direito do trabalho no Brasil foram as influencias advinda de outros países, como as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países, outro fato foi o compromisso internacional assumido pelo Brasil quando ingressou na OIT (Organização Internacional do Trabalho) criada pelo Tratado de Versalles em 1919, que visava observar normas do trabalho e da crise econômica mundial (2009).

As primeiras leis ordinárias em nosso país começaram a aparecer em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), ministério de trabalho, indústria e comercio (1930), relação de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), justiça do trabalho (1939) e salario mínimo (1936).

A consolidação das leis de trabalho não é um código porque não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação como em um código de leis novas.

3 – CONCEITOS DE TRABALHADOR

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu Artigo 3°, “empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salario”. Para tanto, existem cinco requisitos para que se enquadre no mesmo:

  • A Lei;
  • Pessoa Física;
  • Continuidade;
  • Salário;
  • Pessoalidade;

Empregado é pessoa física, não sendo possível ser empregado a pessoa jurídica, a lei contempla o ser humano que trabalha, ele é um trabalhador não eventual, isto é desenvolve atividade permanente, é subordinado (dependente) de outrem. Subordinação é a situação em que se encontra o trabalhador no que tange a limitação contratual da autonomia de sua vontade de executar sua atividade. Ao exercer sua atividade, recebe em troca o salário. O dever do empregado a prestação do serviço, o dever do empregador é pagar os salários.

O Trabalhador Autônomo, diferentemente do empregado, é um trabalhador eventual seu relacionamento com o empregador não é regido pela CLT. Pode-se verificar a diferença por que as ferramentas de trabalho são ofertadas pelo próprio trabalhador, ele não é subordinado ao seu contratante, executa o trabalho por sua própria conta. É amparado legalmente pelo contrato de prestação de serviço, através das disposições legais que estão no Código Civil nos artigos 593 a 609, na Lei de Previdência Social Lei nº 8.213/1991 e no Artigo 511 da CLT, dentro do contrato de trabalho não há legislação trabalhista.

O Trabalhador Eventual também não é amparado pela CLT, executa trabalho de curta duração e/ou serviço especifico, se diferencia do empregado porque este coincide os seus fins normais com a empresa na qual está inserido, já o trabalhador eventual não há esta coincidência, seu trabalho é esporádico, isto é, de caráter descontínuo. Este tipo de trabalhador não se fixa a uma fonte de trabalho, já o empregado é fixado juridicamente.

O Estagiário não é considerado que tenha relação de emprego, considera-se uma modalidade especial de contrato qualificado com o profissional com objetivo pedagógico para sua formação profissional, é regido pela Lei 11.788/2008, se esta lei não for cumprida pode-se enquadrar juridicamente em empregado. Sua relação jurídica é entre a empresa concedente, a instituição de ensino e o estagiário, a duração máxima do seu vínculo não excederá dois anos e a sua jornada de trabalho não poderá exceder seis horas diárias e trinta horas semanais.

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