DIREITO EMPRESARIAL
Resenha: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 170288 • 13/11/2014 • Resenha • 2.779 Palavras (12 Páginas) • 216 Visualizações
A importância dos títulos de crédito na vida econômica moderna autoriza a criação e articulação de um sistema eficiente, fundado em forte base principiológica, para assegurar garantia e satisfação dos direitos das pessoas que deles se valem em seus negócios jurídicos.
Sabe-se que os títulos de crédito representam uma enorme contribuição do Direito Comercial[20] para a evolução da economia moderna, embora atualmente venham sofrendo críticas em função dos avanços tecnológicos, que procuram, principalmente, afastar a sua existência física, enquanto cártula.
Ascarelli (1999, p. 25 e 27) destaca que graças aos títulos de crédito pôde o mundo moderno mobilizar riquezas, vencendo o tempo e o espaço, satisfazendo a exigência de certeza e segurança; certeza na existência do direito; segurança na sua realização.
Não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.
De fato, em dado momento, as operações comerciais, hoje empresariais, necessitaram tornar-se mais rápidas e mais amplas. Para isso, o crédito ocupou ponto de destaque, pois possibilitou que uma pessoa pudesse gozar de imediato da mercadoria ou serviços oferecidos no momento da transação, relegando o respectivo pagamento para o futuro.
O crédito traz implícitos os elementos confiança e tempo. Confiança de quem aceita, em troca de sua mercadoria, a promessa de pagamento futuro; tempo entre a prestação presente e atual e a prestação futura.
A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento[21] – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.
Ao lado da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica (COSTA, 1997, p. 145-167).
Borges (1976, p. 9) destaca o entusiasmo de economistas e comercialistas[22] que chegaram a afirmar que os títulos de crédito “têm contribuído mais que todas as minas do mundo para o enriquecimento das nações. Por meio deles, o direito consegue vencer tempo e espaço, transportando com facilidade bens distantes e materializando no presente – atualizando-as – as possíveis riquezas futuras”.
No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas empresariais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; as cédulas de crédito rural, industrial e comercial; o conhecimento de depósito e o warrant, inclusive destinados ao fomento do agronegócio (Lei n. 11.076/2005); o conhecimento de transporte; cédula de crédito bancário, entre outros.
Os títulos de crédito são formais e abstratos, munidos de valor documental, somente podendo ser atacados por provas claras, terminantes e concludentes, exercendo papel de primeira ordem no mundo dos negócios (MIRANDA, 2001, p. 48).
Observa-se que o novo Código Civil pouco inovou quanto aos títulos de crédito, justificando, pois, a opinião da doutrina no sentido da inutilidade de tais disposições, que, na sua grande maioria, revelam-se apenas como repetição de dispositivos da Lei Uniforme de Genebra. [23]
Continuarão, portanto, os títulos de crédito existentes (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata e outros) regulados pelas leis especiais, sofrendo a ingerência do novo Código Civil apenas no tocante à eficácia do aval, que fica agora condicionada à outorga do outro cônjuge, quando a pessoa que o prestar for casada em regime diverso da separação absoluta de bens.
O Código Civil de 2002, contudo, em nada modifica a teoria geral dos títulos de crédito[24]; não altera os efeitos do endosso nos títulos regidos por leis especiais (endosso sem garantia); não invalida o aval por falta de outorga; muito menos cria ou possibilita a criação de títulos virtuais, desprovidos de cartularidade. Lado outro, agasalha em seu art. 887 os princípios da cartularidade (documento necessário), a literalidade e a autonomia (exercício de direito literal e autônomo nele mencionado), que constituem base essencial para a existência, validade e eficácia dos atos (negócios) jurídicos celebrados no âmbito do direito cambiário.
Referências bibliográficas
ASCARELLI, Túlio. Teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: RED Livros, 1999.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Exame crítico de dois acórdãos, à luz da necessidade de preservação dos princípios cambiários. PENTEADO, Mauro Rodrigues (coordenador). Títulos de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do novo Código Civil (análise dos artigos 887 a 903): títulos de crédito eletrônicos (alcance e efeitos do art. 889, 3º e legislação complementar). São Paulo: Editora Walmar, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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COSTA,
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