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Direito aplicado na gestao

Por:   •  19/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  1.394 Visualizações

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DIREITO APLICADO À GESTÃO

SALVADOR

29/04/2015

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DIREITO APLICADO À GESTÃO

               EQUIPE:

ANA PAULA DIAS SILVA

CARLOS ERNESTO AGUIAR GUERRIERI

GILSON SILVA COSTA JUNIOR

MARCUS VINICIUS NASCIMENTO PADILHA

Trabalho apresentado ao Centro Universitário Jorge Amado

Ministrada pelo Profº Marcelo Timbó

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO...........................................................................1
  2. DIREITOS, UM DIREITO DE TODOS...................................2
  3. CONCLUSÃO.............................................................................4
  4. REFERÊNCIAS..........................................................................5

                   


INTRODUÇÃO

Todos querem um trabalho decente e bem remunerado, isso é um fato, mas quando se fala em mercado de trabalho pode ser visto claramente que a população tem que ir se adaptando pelos constantes ritmos de mudança, porque profissões estão se extinguindo e surgindo novas oportunidades.

Devido à crise econômica que está assombrando o País, as pessoas acabam ficando com medo de acabarem desempregadas.

DIREITOS, UM DIREITO DE TODOS.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o mês de fevereiro deste ano, 2015, foi o pior em ritmo de criação de empregos no país em 16 anos. Isso ocasiona o numero de desempregados no Brasil e o medo dos empregados a serem demitidos.

O medo de ser demitido leva os colaboradores a realizar ações que não lhe pertence no direito contratual, o que poderia ser justificado como desvio de função. Não conhecendo os seus direitos, o empregado fica receoso em não realizar o pedido vindo do superior e acabar sendo demitido. Havendo duvidas sobre justa causa e falta grave, o funcionário fica a mercê da lei, onde existem situações que o individuo vai trabalhar mesmo doente, com medo de ser demitido por falta grave, entrando no contexto “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23º)

Explicando de uma forma popular a diferença entre justa causa e falta grave, é que o empregado só pode ser demitido de justa causa se praticar algumas das condutas previstas no artigo 482 da CLT que diz:  "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; Desídia no desempenho das respectivas funções; Embriaguez habitual ou em serviço; Violação de segredo da empresa; Ato de indisciplina ou de insubordinação; Abandono de emprego; Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Prática constante de jogos de azar." (Art. 482, CLT).   Ou seja, não é o empregador que escolhe os motivos para se tiver uma justa causa, pois todos esses motivos estão previstos na lei. Se não estiver na lei, não poderá ser motivo para uma justa causa. Já a falta grave são aquelas faltas que apresentam um grau acentuado de gravidade e que justificam a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado (artigo 493 da CLT).

Mas em todo ambiente de trabalho, encontra pessoas que praticam desídia, que é nada mais que a má vontade de realizar suas tarefas. Isso causa prejuízos ao empregador, que tem a lei em seu favor e pode demitir o funcionário por justa causa, mas o funcionário tem que ser advertido ou até suspenso para que possa mudar seus hábitos, pois sem isso o empregador não pode comprovar em caso de uma reclamação trabalhista. Mas que fique claro que aquele que tem desinteresse em relação a seus serviços, pode sim ser demitido por justa causa.

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