IDT - INTRODUCAO AO DIREITO TRIBUTARIO
Por: DARIOLOPES93 • 21/3/2016 • Artigo • 2.714 Palavras (11 Páginas) • 276 Visualizações
Direito Empresarial I - 3º Sem. - Administração/Contábeis - Fev/Mar. 2016 - Prof. Valmi*
*Obs.: Texto-resumo da doutrina de Maria Helena Diniz – “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 18ª ed., Saraiva, 1º vol.; e de Fábio Ulhoa Coelho – “Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa”, 24ª ed., 2ª tiragem, Saraiva, com pequenas adaptações/modificações do professor.
DAS PESSOAS NATURAIS (Físicas)
O novo Código Civil (Lei 10.406/2002, em vigor desde 11/01/2003), alterou a capacidade jurídica das pessoas, tratando do assunto nos artigos seguintes:
“Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
[Comentário ao inciso II: devem ser interditados, sendo-lhes nomeado curador - CC, art. 1.767, inciso I. Interdição é o ato judicial que declara a incapacidade real e efetiva de determinada pessoa maior, privada de discernimento, para a prática de certos atos da vida civil, na regência de si mesma e de seus bens. A sentença judicial de interdição deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representará nos atos da vida civil, a causa da interdição e os limites da curatela - CPC, art. 1.184. O registro da sentença no registro de pessoas naturais e a publicação do edital são indispensáveis para lhe assegurar eficácia contra terceiros de boa-fé - CC, art. 9º, inc. III].
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
[Comentário ao inciso III: todas as pessoas maiores que por doença que acarrete deficiência física, perda de memória ou surdo-mudez, não puderem, ainda que por razão transitória, exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, deverão estar representadas por um curador - CC, art. 1.767, II e art. 1.780.
O Código não alude expressamente à surdo-murdez como causa de incapacidade, mas ela poderá, conforme o caso, enquadrar-se no inciso II ou III do art. 3º, ou no inc. III do art. 4º. Os surdos-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada, são absolutamente incapazes. Se puderem exprimir sua vontade passam a ser capazes, embora impedidos de praticar atos que dependam da audição, como ser testemunhas quando o conhecimento do fato que se pretende provar depender do sentido que lhes falta e, principalmente, ser testemunhas em testamento.
No tocante ao cego, apesar da falta de visão que lhe dificulta o contato perfeito com o ambiente em que vive, se adapta à sociedade com grande facilidade, devido a uma compensação fisiológica, que lhe desenvolve outros sentidos, possibilitando trabalho e vida social, a lei o considera capaz para todos os atos da vida civil. Entretanto, a norma jurídica, ante a ausência de visão, não permite sua intervenção em atos que dependem desse sentido, de forma que não poderá servir de testemunha, quando a ciência do fato que se quer provar depende de visão, nem fazer testamento por outra forma que não seja a pública e nem ser testemunha em testamentos.
“Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
[Comentários ao inciso II do art. 4º: ébrios habituais = alcoólatras ou dipsômanos = os que têm impulsão irresistível para beber. Quanto ao viciado em tôxicos se se verificar, no processo de interdição, que o mesmo encontra-se em situação tal que o impede de exprimir sua vontade, enquadrar-se-á no art. 3º, III, do CC, passando a ser tido como absolutamente incapaz. Depende do grau de intoxicação que será aferido pelos meios médicos adequados determinados pelo Juiz. Em regra, os toxicômanos, após a interdição, não poderão praticar atos da vida civil sem a assistência de curador - CC, art. 1.767, inc. III.]
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
[Comentário ao inciso III do art. 4º: abrangendo os fracos de mente, os surdos-mudos que não puderem exprimir satisfatoriamente suas vontades, os portadores de anomalias psíquicas que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados por sentença judicial de interdição que os tornem incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador - CC, art. 1.767, inc. IV].
IV - os pródigos.
[Comentário ao inciso IV do art. 4º: pródigo é o indivíduo que, desordenadamente, dilapida seu patrimônio (e de sua família), fazendo gastos excessivos e anormais. Pode ser interditado, e, desde então, será assistido por um curador - CC, art. 1.767, inc. V. Enquanto não reconhecida a prodigalidade por sentença judicial, o pródigo é capaz para todos os atos da vida civil, pois só com sua interdição passa a ser relativamente incapaz. Dependendo também do grau de prodigalidade, se resultar de desordem das faculdades mentais, que lhe retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil, há autores que entendem possa ser o pródigo interditado com base no art. 3º II, do CC, para declará-lo absolutamente incapaz.]
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