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Introdução ao Direito Tributário: Legislação Tributária

Por:   •  25/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.163 Palavras (21 Páginas)  •  352 Visualizações

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Introdução ao Direito Tributário: Legislação Tributária.

  • Etapa 1.

  • Passo 3:

        O presente estudo tem por finalidade abordar sobre as fontes do Direito Tributário e sua classificação, apontando de modo explicativo, as normas que compõem as fontes formais primárias e secundárias, como também, dentre as normas que estão incorporadas através das fontes formais primárias, destacaremos a importância da lei complementar em matéria de Direito Tributário, bem como ressaltar sobre a instituição e aumento de impostos por medida provisória, consoante a Constituição Federal de 1988, do mesmo modo, indagar se existe ou não supremacia da lei ordinária Federal em relação a estadual e a municipal.

        Em seguida, iremos discorrer sobre os conceitos concernentes a legislação tributária e lei tributária, para que, desse modo, possamos melhor compreender sobre sua terminologia e diferenciar então, se estas são consideradas sinônimas de acordo com o Direito Tributário. Por fim, trataremos sobre a influência do princípio da estrita legalidade para a aplicação no Direito Tributário.

  1. Fontes do Direito

        Compreendem-se por fontes do Direito, o estudo sobre a origem de uma norma jurídica, e os elementos que ensejam as relações jurídicas existentes entre o Estado e o particular. Dessa forma, as fontes se classificam em: fontes materiais ou reais e formais. 

        Fontes materiais são as consequências de fato que geram a criação da norma jurídica, definindo como fato gerador de obrigação tributária por meio de uma relação jurídica. Será através de todos os resultados deste (fato), que irá determinar a fonte (material), razão pela qual, serão admitidas novas normas no ordenamento jurídico, tornando-se este fato fonte de tributação.

        Fontes formais é o conjunto de normas que contribuem para a formação do Direito Tributário. No entanto, para ocorrer este processo, haverá a orientação das “normas introduzidas” e as “normas introdutoras”, realizando o estudo através das fontes formais do Direito. Cabe aqui destacar, que os veículos introdutores e normas introduzidas são normas existentes em um único documento normativo e sua função é identificar a origem dos documentos, levantando tais enunciados para apresentá-los a instância de enunciação, para determinar a finalidade de suas normas.

        Por fim, as fontes formais se dividem em: fontes primárias (ou principais) e fontes secundárias (ou complementares).1

  1.  Fontes Primárias (ou Principais)

        São fontes primárias (ou principais), as reformas realizadas no sistema jurídico com o objetivo de inserir normas inéditas na ordem jurídica. Entende-se por normas inéditas, aquela que ainda não existe, ou seja, caso não haja um imposto para uma determinada cobrança e, tendo a União competência para criá-lo, este poderá compor uma norma que obrigue a efetivação de seu pagamento. Dessa maneira, a norma inserida no sistema jurídico tributário, através da fonte formal primária.

        As fontes principais do Direito Tributário são:

  • Lei Constitucional;
  • Lei Complementar;
  • Lei Ordinária;
  • Lei Delegada;
  • Medida Provisória;
  • Decretos Legislativos;
  • Resoluções.

Constituição Federal

        A Constituição Federal é o instrumento pela qual os dispositivos constitucionais são analisados para a formação de tributos. Possui competência tributária para delimitar sobre quais serão consideradas pessoas jurídicas de direito público que estabelecerão os tributos. Ademais, a Constituição também possui competência para modificar outras normas tributárias, impondo circunstâncias que determinará lei ordinária (art. 150, I), até mesmo lei complementar (arts. 146 e 148), como também, a determinação de outras fontes, bem como as meras resoluções (art. 155, § 2º, IV).

Lei Complementar

        A lei complementar está prevista no art. 146, da CF/88, que dispõe da seguinte atribuição:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

        A origem da lei complementar, em relação à sua matéria, foi analisada através da do art. 18, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/1969, que apresentava a seguinte redação:

“Lei complementar estabelecerá normas gerais de Direito Tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

        Isto posto, a corrente dicotômica amparava que não haveria um intervalo para as normas gerais, quando houvesse a hipótese de se esgotar os conflitos de competência, bem como na regulamentação de limites constitucionais, no poder de tributar. Já na corrente tricotômica, dividia-se em três funções:

  1. Instituir normas gerais;
  2. Estabelecer sobre conflitos de competência;
  3. Determinar limitações ao poder de tributar.

        Desse modo, considera-se lei complementar aquele que poderá complementar uma norma constitucional, de modo que não contradite o novo texto constitucional. Entretanto, por não possuir validade própria, esta se caracteriza pelos requisitos de quórum especial, ou seja, se submete a aprovação por maioria absoluta. Ademais, além das citadas funções, a lei complementar em matéria tributária, do qual depende de lei complementar, determina como, por exemplo, tributos sujeitos ao ISS (art. 156, III, da CF/88) empréstimos compulsórios, entre outros.

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